ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.<br>1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, o que compreende a juntada da respectiva certidão de julgamento, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Precedentes.<br>2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SP LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de comprovação do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que houve adequada comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que instruiu o recurso com cópias do relatório, ementa e votos do acórdão indicado como paradigma, bem como da respectiva certidão de publicação.<br>Alega que a legislação processual admite a demonstração da divergência jurisprudencial por vários meios, consoante disposto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Argumenta, ainda, que o eventual descumprimento de requisito formal de admissibilidade do recurso permitiria a regularização do vício, conforme previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>Requer o provimento do agravo, a fim de que seja apreciada a divergência suscitada.<br>Sem impugnação (fl. 967).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.<br>1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, o que compreende a juntada da respectiva certidão de julgamento, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Precedentes.<br>2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Como observado, houve indeferimento liminar dos embargos de divergência diante da não comprovação do dissídio, providência determinada pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e reverberada pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Na decisão recorrida, registrou-se o seguinte (fl. 944):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, porquanto deixou de juntar a respectiva certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Com efeito, a divergência jurisprudencial deve ser adequadamente comprovada por meio da juntada do inteiro teor do acórdão indicado como paradigma, o que compreende a respectiva certidão de julgamento.<br>O vício em questão, contudo, é insanável, nos termos da lei processual, conforme esclarecido pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a autorização para que a parte recorrente apenas tardiamente se desincumba do ônus recursal em questão.<br>Nesse sentido (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na ausência de alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>4. A mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ sem o link específico para o inteiro teor do acórdão não supre as exigências formais para a comprovação do dissídio.<br>5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A mera indicação do Diário da Justiça ou do site do STJ sem o link específico para o inteiro teor do acórdão não é suficiente para comprovar o dissídio. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §§ 3º e 4º;<br>RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 27/3/2023.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.368.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento, são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência.<br>2. A simples menção do diário da justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, em virtude da ausência de inteiro teor do acórdão.<br>3. A preclusão consumativa ocorre nas hipóteses de juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Portanto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.