ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não se vislumbra direito líquido e certo, pois a incidência do Tema de repercussão geral n. 181 do STF impede o seguimento do recurso extraordinário, tornando incabível a interposição de novo recurso extraordinário. Somente seriam cabíveis, eventualmente, novos aclaratórios, cujo prazo é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LECI DA SILVA LOPES e CARLOS RAMOS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo interno.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 82):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno apresentado contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra de ato da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, por suposto erro na certificação do trânsito em julgado do AREsp 2.245.193/RJ.<br>2. A parte impetrante sustenta que a certificação do trânsito em julgado somente poderia ocorrer após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do acórdão da Corte Especial, proferido no julgamento de embargos de declaração no agravo interno, confirmando a negativa de seguimento de recurso extraordinário.<br>3. Não se vislumbra direito líquido e certo, pois a incidência do tema de repercussão geral n. 181 do STF impede o seguimento do recurso extraordinário, tornando incabível a interposição de novo recurso extraordinário. Somente seriam cabíveis - eventualmente - novos aclaratórios, cujo prazo é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023do CPC. Logo, não há falar em erro na certidão de trânsito em julgado.<br>Agravo interno improvido.<br>A parte embargante alega contradição e omissão no acórdão embargado, porque não é correto afirmar que apenas embargos de declaração seriam cabíveis em cinco dias após a negativa de seguimento ao recurso extraordinário por força do Tema n. 181/STF. Segundo entende, ainda seriam possíveis "Reclamação Constitucional no prazo de 15 dias e Medida Cautelar para o STF" (fl. 95).<br>Traz exemplo concreto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que, mesmo diante de decisão que rejeitou embargos de declaração no agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, houve interposição de recurso extraordinário e, posteriormente, distribuição de Reclamação Constitucional n. 78.176 ao Supremo Tribunal Federal (STF), relatada pelo Ministro Gilmar Mendes. Transcreve a determinação: "  julgo parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0100518-95.2020.5.01.0243 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. Prejudicados  os Embargos de Declaração e os pedidos liminares" (fls. 96-97).<br>Por fim, apresenta quadro de prazos do Código de Processo Civil (CPC), enumerando os recursos cujo prazo de interposição é de 15 dias.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para deferir a liminar e que se haja questão de ordem fixando o prazo 15 dias para a certificação do trânsito em julgado das decisões do STJ.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 107).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não se vislumbra direito líquido e certo, pois a incidência do Tema de repercussão geral n. 181 do STF impede o seguimento do recurso extraordinário, tornando incabível a interposição de novo recurso extraordinário. Somente seriam cabíveis, eventualmente, novos aclaratórios, cujo prazo é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não se vislumbra direito líquido e certo, pois a incidência do Tema de repercussão geral n. 181 do STF impede o seguimento do recurso extraordinário, tornando incabível a interposição de novo recurso extraordinário. Somente seriam cabíveis, eventualmente, novos aclaratórios, cujo prazo é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC.<br>Não procede o argumento de que caberia a interposição de reclamação ao STF no prazo de 15 dias, uma vez que tal recurso não é interposto no STJ e, caso se lance mão deste artifício é possível que se reconheça a ausência trânsito em julgado.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.