ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. O acórdão embargado discutiu a aplicação do óbice contido na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual incumbe ao agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial. Manteve-se, no caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, embora por fundamento diverso, tendo-se reconhecido que não houve adequada impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ. O paradigma exarado pela Segunda Turma examinou situação diversa, pois reconheceu a existência de ofensa ao art. 10 do CPC quando o Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por insuficiência de provas, sem oportunizar às partes o prévio contraditório. Da mesma forma, o paradigma da Corte Especial avaliou a possibilidade de impugnação parcial da decisão monocrática impugnada por agravo interno, isto é, que não se confunde com a necessidade de efetivo combate de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem.<br>3. Ademais, o acórdão embargado não destoa da orientação firmada na jurisprudência do STJ de que não há falar em decisão surpresa quando o órgão colegiado mantém a inadmissibilidade do recurso dirigido a esta Corte Superior, embora por fundamento diverso daquele constante da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 168 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARGÍLIO HENRIQUE DADONA AUGUSTO contra a decisão (fls. 1.273-1.280), que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados pela parte recorrente, destacando, ainda, que o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>A parte agravante alega que está presente o requisito da similitude fático processual entre os acórdãos confrontados no recurso, argumentando que a matéria neles debatida envolve a aplicação do princípio do contraditório substancial, o que impediria a modificação da fundamentação jurídica da decisão impugnada no agravo interno.<br>Em relação ao paradigma da Segunda Turma, o recorrente explicita que (fls. 1.290-1.294):<br>No caso dos autos, a capacidade da parte influir no julgamento do agravo interno pela Quarta Turma foi completamente obliterada quando se admitiu, a pretexto de aplicação da Súmula n. 182, a troca do fundamento jurídico de não conhecimento do agravo em recurso especial não discutido previamente no referido recurso, em afronta aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC (secundados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).<br>A situação jurídica se assemelhou ao paradigma invocado da Segunda Turma, porque lá, de maneira aproximada, foi sonegado o direito da parte prejudicada em influir previamente no julgamento de extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de provas. Este é o mote do julgado relatado pelo Ministro Herman Benjamin, utilizado como parâmetro de confrontação:<br> .. <br>O coração da controvérsia relatada nos embargos é a correta interpretação do conceito de contraditório substancial, ou seja, na aptidão da parte em influir efetivamente no julgamento, situação fático-processual efetivamente ocorrida em ambos os casos, ainda que com a adoção de teses jurídicas diversas.<br>Quanto ao julgado paradigmático proferido pela Corte Especial, o agravante destaca que o dissídio jurisprudencial estaria calcado na extensão do efeito devolutivo do agravo interno, consoante preconizado no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que vedaria a modificação dos fundamentos jurídicos da decisão agravada, sob pena de afronta ao princípio da congruência.<br>Nesse ponto, o recorrente afirma que (fls. 1.302-1.303):<br>Baseando-se nessas premissas, temos que, a Presidência do Tribunal, ao apreciar a admissibilidade do agravo em recurso especial era totalmente incondicionada para avaliar a corretude ou não da decisão de piso, tanto quanto para averiguar se a parte agravante teria satisfeito os requisitos previstos na Súmula nº 182 do STJ. Assim o fazendo, disse que o agravo em recurso especial manejado neste processo não teria impugnado especificamente o capítulo da decisão de piso sobre o dissenso jurisprudencial, mas cumprido este requisito quanto aos demais.<br>Segundo as mesmas premissas, a partir de então, o único objeto possível de impugnação e de julgamento pelas Turmas dessa Corte, ao analisar o agravo interno voltado contra esta decisão, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, seria àquele referente ao dissenso jurisprudencial.<br>Não obstante, como visto, o posicionamento adotado pela Quarta Turma no acórdão embargado foi em sentido interpretativo diverso, admitindo que a decisão monocrática da Presidência fosse reavaliada em sua inteireza, independentemente de provocação, podendo abranger qualquer fundamento invocado no julgamento do agravo em recurso especial, inclusive àqueles em que a decisão da Presidência da Corte foi favorável à parte interessada. Tanto assim o foi que manteve a decisão monocrática com base em fundamento jurídico diverso (Súmula 7 do STJ), que já havia sido inclusivo superado na própria decisão então agravada, cronologicamente anterior.<br>Do acima narrado, vê-se que divergência jurisprudencial interna foi efetivamente demonstrada, tendo por objeto de contradição a interpretação do alcance do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 da Corte, levando-se em consideração o efeito devolutivo do agravo interno e seus limites.<br>Por fim, a parte recorrente argumenta que os precedentes utilizados pela decisão monocrática para justificar a incidência da Súmula n. 168 do STJ não guardam identidade fático-processual com o presente caso, uma vez que (fl. 1.309):<br>i) os precedentes citados tiveram como objeto acórdãos proferidos em sede de cognição ampla; ii) havia apelação da parte contrária ou remessa necessária, o que permitia a inversão do julgado, sem o risco de agressão dos princípios devolutivo e do non reformatio in pejus; iii) não houve aparente agressão ao contraditório substancial.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno, com o objetivo de que sejam providos os embargos de divergência e modificado o acórdão proferido pela Quarta Turma.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.316-1.321.<br>Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou manifestação às fls. 1.324-1.327.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. O acórdão embargado discutiu a aplicação do óbice contido na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual incumbe ao agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial. Manteve-se, no caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, embora por fundamento diverso, tendo-se reconhecido que não houve adequada impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ. O paradigma exarado pela Segunda Turma examinou situação diversa, pois reconheceu a existência de ofensa ao art. 10 do CPC quando o Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por insuficiência de provas, sem oportunizar às partes o prévio contraditório. Da mesma forma, o paradigma da Corte Especial avaliou a possibilidade de impugnação parcial da decisão monocrática impugnada por agravo interno, isto é, que não se confunde com a necessidade de efetivo combate de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem.<br>3. Ademais, o acórdão embargado não destoa da orientação firmada na jurisprudência do STJ de que não há falar em decisão surpresa quando o órgão colegiado mantém a inadmissibilidade do recurso dirigido a esta Corte Superior, embora por fundamento diverso daquele constante da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 168 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Não obstante o esforço argumentativo da parte ora agravante, tem-se, efetivamente, que não se deve conhecer dos embargos de divergência, seja em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados no recurso, seja também porque a orientação adotada no julgado impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>Como relatado, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de similitude fática entre os acórdãos cotejados, conclusão que não se modifica com base nos argumentos apresentados pela parte recorrente.<br>Na decisão recorrida, assim foram sintetizadas as conclusões dos julgados cotejados (fls. 1.275-1.274):<br>O acórdão embargado afastou a alegação de decisão-surpresa, ao entender que se manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual incumbe ao recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ressaltou, contudo, que o óbice se apoiou, na realidade, em fundamento diverso, consistente na ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Observa-se, no ponto, a seguinte transcrição (fl. 1.157):<br>Conforme relatado, o insurgente sustenta a existência de contradição, uma vez que a Presidência aplicou o óbice da Súmula 182 do STJ em razão da ausência de impugnação da deficiência do cotejo analítico e o acórdão embargado entendeu pela incidência da Súmula 182 do STJ ante a impugnação genérica do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. Observa-se que o acórdão recorrido manteve a incidência da Súmula 182 do STJ, ainda que por fundamento diverso, inexistindo decisão surpresa, porquanto manteve-se o óbice aplicado pela Presidência desta Corte. Nesse ínterim, conforme pontuado no acórdão recorrido, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>O paradigma proferido pela Segunda Turma, por sua vez, examinou situação fático-jurídica diversa, pois se reconheceu a existência de afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por insuficiência de provas, sem oportunizar às partes o prévio contraditório. Destaca-se, a propósito, a transcrição a seguir (fls. 1.230-1.231):<br>In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de Apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal a quo contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, visto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinhá-lo.<br>Em síntese, no acórdão embargado, a controvérsia restringiu-se à aplicação da Súmula n. 182 do STJ e à exigência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A Quarta Turma manteve a incidência desse óbice sumular, embora com o argumento de que não havia sido impugnado outro ponto da decisão agravada.<br>O precedente indicado como paradigma, por sua vez, examinou contexto fático distinto. Houve modificação da situação fático-processual com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, ocasião em que a sentença foi reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da insuficiência probatória.<br>O mesmo se verifica quanto ao paradigma julgado pela Corte Especial. Naquele caso, discutiu-se a possibilidade de impugnação parcial da decisão monocrática atacada por agravo interno. No entanto, o debate travado no acórdão ora recorrido envolve a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão que obsta o prosseguimento do recurso especial.<br>Salienta-se, ainda, que o próprio paradigma apontado pelo embargante reafirmou o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que, no âmbito do agravo em recurso especial, incumbe à parte recorrente impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Como se observa, não está caracterizado o dissídio jurisprudencial entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, pois enfrentaram situações fáticas distintas, inexistindo, efetivamente, divergência a respeito da aplicação do princípio do contraditório substancial.<br>O paradigma da Segunda Turma, como dito, não afirmou a impossibilidade de se modificar o fundamento jurídico da decisão que obstou a subida do recurso especial, nem deliberou sobre a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tratou de situação distinta, que compreendeu a reforma da sentença no julgamento da apelação e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em questão processual que não foi previamente submetida ao contraditório.<br>Da mesma forma, o paradigma da Corte Especial decidiu sobre a possibilidade impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática proferida por Ministro no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A menção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, por sua vez, está relacionada justamente à existência de capítulos decisórios autônomos da decisão agravada e sua repercussão para incidência da Súmula n. 182 do STJ. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, o referido julgado não deliberou a matéria à luz do princípio da vedação da decisão surpresa.<br>Com efeito, não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados, tornam-se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.<br>Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.<br>V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.<br>(EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência.<br> .. <br>(AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Portanto, não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os julgados, inviável a modificação do acórdão embargado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados.<br>Ademais, como também foi registrado na decisão ora impugnada, o acórdão proferido pela Quarta Turma está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não viola o princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado do julgamento decorre de desdobramento natural da controvérsia posta nos autos, de modo que a vedação não compreende o exame dos requisitos de admissibilidade recursais, como ocorreu no presente caso.<br>A propósito (destaquei):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Inexiste julgamento fora do pedido ou decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador possui correlação lógica com os fatos narrados na inicial e o pedido, bem como está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, pois a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da nulidade do título de crédito encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.447.726/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/2015, pois a vedação da decisão surpresa não obriga o magistrado a informar previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 deve ser aplicado somente para o saneamento de vícios estritamente formais e não para complementar a fundamentação deficiente do recurso já interposto.<br>3. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à inviabilidade de se alegar, na via especial, a violação à norma diversa de tratado ou lei federal (Memorando Circular Conjunto 37/DIRBEN/PFE/INSS). Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>5. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>6. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente, à incidência da Súmula 7/STJ e a inviabilidade de se alegar, na via especial, a violação à norma diversa de tratado ou lei federal (Memorando Circular Conjunto n. 37/DIRBEN/PFE/INSS). Incide a Súmula 182/STJ.<br>7. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.911.450/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. Precedentes.<br>2. O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>3. Ausente a impugnação a todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>Verifica-se, dessa feita, que se aplica à situação em exame a mesma ratio invocada nos precedentes indicados anteriormente. O acórdão proferido no âmbito do agravo interno manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ainda que por fundamento diverso daquele constante da decisão monocrática, tendo explicitado que a parte agravante não logrou refutar, de modo adequado, o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, tratando-se de agravo interno no qual se questionou o não conhecimento do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, cumpriria à parte recorrente demonstrar que a Súmula n. 182 do STJ foi aplicada incorretamente pela decisão agravada, isto é, que foram especificamente impugnados todos os óbices indicados pelo Tribunal de origem à subida do recurso especial.<br>Desse modo, não há falar em decisão surpresa e, por conseguinte, em afronta ao art. 10 do CPC, quando o acórdão proferido pela Turma manteve a aplicação do referido impeditivo sumular, ainda que por fundamento diverso daquele indicado na decisão monocrática, pois o resultado do julgamento decorreu do desdobramento natural da controvérsia existente.<br>Portanto, mesmo que superada a questão da similitude fática, o recurso não mereceria melhor sorte, em virtude da incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração que venham a ser reputados protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.