ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte<br>Especial, DJe de 25/8/2022).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.674-1.676).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.121):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DIREITO DE RESPOSTA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DETERMINANDO A RETRATAÇÃO NO PERIÓDICO - JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - CORREÇÃO DO ERRO QUE SE IMPÕE COM PUBLICAÇÃO NO PERIÓDICO - RESPONSABILIDADE DO PREFEITO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - INFORMAÇÃO IMPRECISA - OFENSA A IMAGEM E REPUTAÇÃO DA EMPRESA - DIREITO DE INFORMAÇÃO EXTRAPOLADO - DANO MORAL EVIDENCIADO -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E 2 DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DIREITO DE RESPOSTA- MATÉRIA JORNALÍSTICA- ALEGADASOMISSÕES-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - ART. 85, §2º DO CPC -FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (fl. 1.200)<br>A Quarta Turma desta Corte, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, deu provimento ao recurso especial da ora agravada, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.617-1.618):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE LESIVO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral em razão de publicação de matéria jornalística que teria veiculado "notícia incerta e inverídica".<br>2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Em regra, não cabe indenização a título de dano moral a pessoa jurídica de Direito Público por ofensa a sua honra ou imagem em razão de publicação de matéria jornalística. Precedentes.<br>4. Ainda que admitida, em tese, a possibilidade de pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva, em tais casos é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial, inexistente no caso dos autos.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu estar caracterizado dano moral em razão do fato de que "a manchete foi elaborada com intuito sensacionalista, dando a entender que a APPA teria confirmado sua intenção de iniciar os trabalhos antes de concedido o devido alvará, quando isso nunca ocorreu, evidenciando o intuito difamatório do conteúdo, bem como os danos daí derivados". As instâncias ordinárias não apontaram sequer indícios de demonstração do prejuízo extrapatrimonial à pessoa jurídica, não existindo elementos nos autos que permitam extrair que a credibilidade institucional da autarquia fora fortemente agredida.<br>6. Ainda que a matéria jornalística tenha apresentado tom de crítica à inauguração da obra pública sem obtenção de prévio alvará de funcionamento; sido mal redigida ou ainda apresentado eventuais imprecisões, tais circunstâncias não seriam suficientes para atingir a honra e a imagem da autarquia estadual ou configurar abuso de direito.<br>7. "O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público" (R Esp n. 1.867.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , D Je de ).24/8/2021 18/10/2021<br>8. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "O direito de resposta não se confunde com direito de retificação ou retratação. Seu exercício está inserido em um contexto de diálogo e não se satisfaz mediante ação unilateral por parte do ofensor", e "O exercício do direito de resposta é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta). Portanto, a ação que reconhece esse direito encerra procedimento cuja efetividade depende diretamente da celeridade da prestação jurisdicional" (ADI 5418, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em , DJe ).11/3/2021 24/5/2021<br>9. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.<br>Sem embargos de declaração.<br>Eis o julgado apontado como paradigma: 1) REsp n. 1.722.423/RJ, proferido pela Segunda Turma.<br>Inconformada, a parte agravante alega que:<br>No caso vertente, a ausência da juntada de um arquivo digital contendo o inteiro teor de um acórdão público e notório não constitui vício substancial. A substância do recurso de Embargos de Divergência reside na exposição clara e fundamentada do dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo analítico entre os arestos conflitantes. Essa substância foi integralmente entregue. A petição recursal foi exaustiva em demonstrar a antítese entre o julgado da Quarta Turma e o paradigma da Segunda Turma, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte agravada. O vício, portanto, residiu unicamente na forma de apresentação da prova do dissídio, e não na sua demonstração material e argumentativa. (fl. 1.687).<br>Suste nta que "Diante de um vício sanável, como o presente, o dever de cooperação manifesta-se no poder-dever do relator de intimar a parte para que o supra. A extinção prematura do recurso, quando a correção é simples e não acarreta prejuízo algum ao andamento processual, configura uma omissão ao dever de cooperação e uma violação direta à instrumentalidade do processo. " (fl. 1.689)<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.697-1.708).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte<br>Especial, DJe de 25/8/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal.<br>Conforme posto na decisão agravada, a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma - REsp n. 1.722.423/RJ (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). Verifica-se que não foi juntada a certidão ou termo de julgamento.<br>Nesse contexto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ do RISTJ:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:<br>(..)<br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>art. 255<br>(..)<br>§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados<br>A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022). No mesmo sentido, confiram-se precedentes:<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 315 E 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões de publicação e julgamento; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>2. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão colegiado.<br>3. O acórdão embargado foi proferido em agravo regimental em agravo em recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal. Tais considerações atraem a incidência do enunciado de Súmula 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>4. Ao deixar de juntar as certidões essenciais ao julgamento da espécie recursal, não cumpriu o recorrente regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, sendo inaplicável à espécie, a disposição do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021; AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.<br>5. Por fim, ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão recorrido se firmou no sentido da jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo, por consequência, a incidência do enunciado de súmula 168 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.407.785/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes.<br>2. Para que sejam admitidos os embargos de divergência, faz-se necessário que o embargante demonstre o dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas.<br>3. No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o paradigma indicado trataria de caso idêntico ao presente, mas não transcreveu trechos do relatório, nem do voto condutor do mencionado acórdão para comprovar a existência de similitude fática, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar analiticamente a divergência.<br>4. Além disso, está evidenciada a ausência de identidade fático-processual entre os acórdãos supramencionados, o que impede o processamento dos embargos de divergência.<br>5. Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a impossibilidade de revisitar questões que deixaram de ser oportunamente impugnadas pela parte no primeiro recurso especial dirigido a esta Corte Superior, o qual foi dado provimento por violação do art. 1.022 do CPC, o acórdão da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro judicato com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo concluído não ter havido anterior decisão sobre a matéria objeto de análise.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.733.370/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.