ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LEI N. 14.836/2024. REGIMENTO INTERNO DO STJ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à adequação do decisum ao entendimento da parte.<br>2. Questão de ordem apreciada. Compatibilidade afirmada entre os arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ e o art. 41-A, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 (Lei n. 14.836/2024). Presidente integra a Corte Especial como membro votante, sem "voto de qualidade", preservada a regra legal de proclamação do resultado pró réu quando, ao final, subsistir empate. Inexistência de violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF.<br>3. Inexistência de obscuridade por suposta inobservância do art. 21, IX, do RISTJ. Eventual discussão sobre rito interno não compromete a inteligibilidade do acórdão, que é claro quanto aos fundamentos e ao dispositivo.<br>4. Acordo de Não Persecução Penal. Matéria enfrentada no acórdão. MPF previamente instado e negativa fundamentada à luz do art. 28-A do CPP (necessidade e suficiência da medida, gravidade concreta e somatório de penas). Inexistência de direito subjetivo ao ANPP. Desnecessária suspensão do julgamento para nova manifestação ministerial.<br>5. Contradição embargável exige vício endógeno entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica. Dissenso interpretativo com a Lei n. 14.836/2024 não configura contradição interna.<br>6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos por PAULO CÉZAR DIAS contra o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que recebeu parcialmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor dos ora embargantes.<br>O aresto impugnado foi assim ementado (fls. 510/511):<br>AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). PECULATO (ART. 312 DO CP). DENÚNCIA OFERTADA CONTRASERVIDORAS E MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DAFUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL. ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PECULATO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE FALSIDADEIDEOLÓGICA IMPUTADOS AOS MAGISTRADOS DENUNCIADOS.<br>1. O amoldamento fático ao crime previsto no art. 312, do CP, dependerá da comprovação de vantagem obtida pelo agente nomeante, vantagem esta que pode ser de natureza variada (patrimonial, eleitoral, pessoal etc.) mas deve restar caracterizado para que surja então o ilícito de peculato, não bastando a mera apropriação desses valores pelo funcionário público que, claro, se trata de conduta tremendamente reprovável, apesar de não ser punida a título de crime.<br>2. Não oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados que foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento da ANPP.<br>3. Compete ao Tribunal processante deliberar acerca da conveniência da manutenção da unidade processual, sendo-lhe facultado determinar o desmembramento do feito nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Desmembramento do processo penal em relação à denunciada que não possui foro por prerrogativa de função não se mostra conveniente, dado os prejuízos que tal providência poderia trazer à instrução processual, pois acabaria por dispersar a produção da prova, dificultando sobremaneira a atuação judicial, além de implicar na desnecessária multiplicação de diligências e atos processuais.<br>4. A materialidade e os indícios de autoria do delito descrito no artigo 299 do CP em tese emergem dos documentos firmados pelos denunciados, através dos quais realizaram avaliação de desempenho de servidoras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as quais não trabalhavam efetivamente em seus respectivos gabinetes.<br>5. Constatada a justa causa da peça acusatória em relação ao delito de falsidade ideológica imputados aos magistrados denunciados, extrai-se a necessidade de melhor apuração dos fatos no transcurso da ação penal, por cuidar-se de uma situação que precisa ser melhor esclarecida através de um estudo aprofundado da imputação formalizada na denúncia, que somente será possível após a conclusão da instrução probatória, em que se oportunizará às partes a produção de todos os meios de prova não defesos em lei e aos julgadores a formação de um juízo de convicção seguro.<br>6. Medida de afastamento do cargo público que não se afigura necessária, tendo em vista que a suposta configuração de nepotismo cruzado no âmbito do TJMG, apontado pelo órgão ministerial como motivação para a prática dos crimes contra a fé pública descritos na denúncia, já foi remediada, inexistindo possibilidade de reiteração criminosa.<br>7. Embora possível na esfera criminal a fixação de valor indenizatório mínimo a ser observado a título de indenização por danos materiais e danos morais coletivos, trata-se de questão que está relacionada à responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito, não sendo este o momento adequado para se discutir a necessidade de fixação de medidas cautelares voltadas à garantia de pagamento de indenização a ser eventualmente fixada como resultado de decisão condenatória após instrução probatória, garantida a ampla defesa e o exercício pleno do contraditório. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA E INDEFERIDAS AS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS PELO M P F.<br>Durante o julgamento do recebimento da denúncia, foi discutida também questão de ordem acerca da possibilidade de voto do Ministro Presidente da Sessão de Julgamento, tendo prevalecido o entendimento abaixo ementado (fl. 598):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. VOTAÇÃO TEMPORARIAMENTE EMPATADA. ART. 96, I, , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIMENTOA INTERNO DESTE TRIBUNAL. LEI 14.836/2024. COMPATIBILIDADE. PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEMBRO INTEGRANTE DO CORPO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO A VOTO PARA DESEMPATE. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.<br>O embargante, PAULO CÉZAR DIAS, alegou (fls. 666/670) a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no julgamento da questão de ordem.<br>Entende que o acórdão seria obscuro em razão da disposição contida no artigo 21, inciso IX do RISTJ, que impossibilita que o Presidente da Sessão suscite questão de ordem. Por sua vez, a decisão seria contraditória por não observar a nova diretriz contida na Lei n. 14.836/2024, segundo a qual, havendo empate nos julgamentos criminais, deve ser proclamado o resultado mais favorável ao réu.<br>Por fim, a omissão estaria consubstanciada na ausência de enfrentamento da questão relacionada à não proposição, por parte do Órgão Ministerial, de acordo de não persecução penal. Segundo entende, tendo a denúncia sido parcialmente rejeitada, deveria ter sido suspenso o julgamento para que a providência de oferecimento de ANPP fosse adotada, pois o MPF justificou o não oferecimento do acordo justamente na quantidade de delitos supostamente perpetrados.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para corrigir os vícios apontados.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela rejeição dos embargos (fls. 674/692).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. LEI N. 14.836/2024. REGIMENTO INTERNO DO STJ. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à adequação do decisum ao entendimento da parte.<br>2. Questão de ordem apreciada. Compatibilidade afirmada entre os arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ e o art. 41-A, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990 (Lei n. 14.836/2024). Presidente integra a Corte Especial como membro votante, sem "voto de qualidade", preservada a regra legal de proclamação do resultado pró réu quando, ao final, subsistir empate. Inexistência de violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF.<br>3. Inexistência de obscuridade por suposta inobservância do art. 21, IX, do RISTJ. Eventual discussão sobre rito interno não compromete a inteligibilidade do acórdão, que é claro quanto aos fundamentos e ao dispositivo.<br>4. Acordo de Não Persecução Penal. Matéria enfrentada no acórdão. MPF previamente instado e negativa fundamentada à luz do art. 28-A do CPP (necessidade e suficiência da medida, gravidade concreta e somatório de penas). Inexistência de direito subjetivo ao ANPP. Desnecessária suspensão do julgamento para nova manifestação ministerial.<br>5. Contradição embargável exige vício endógeno entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica. Dissenso interpretativo com a Lei n. 14.836/2024 não configura contradição interna.<br>6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, tampouco à adequação da decisão ao entendimento da parte, salvo hipóteses excepcionalíssimas de efeitos infringentes quando o saneamento do vício conduzir, de modo necessário, à modificação do resultado.<br>Consoante o consolidado entendimento desta Corte Superior, a omissão para efeitos de embargos declaratórios consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.<br>Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.<br>Por sua vez, a contradição, para efeitos de embargos declaratórios, é um vício que ocorre dentro da própria decisão judicial, em que proposições ou argumentos internos são incompatíveis entre si, seja entre as razões de decidir e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação.<br>Não merece prosperar a irresignação apresentada por PAULO CÉZAR DIAS.<br>Consoante o relatado, o embargante entende que o acórdão seria obscuro, em razão da disposição contida no artigo 21, inciso IX, do RISTJ, que impossibilita que o Presidente da Sessão suscite questão de ordem; que seria contraditório, por não observar a Lei n. 14.836/2024; e que seria omisso, por não ter enfrentado a questão relacionada à não proposição de acordo de não persecução penal.<br>Novamente, os fundamentos deduzidos pelo embargante não evidenciam qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, conforme passo a demonstrar:<br>Quanto ao oferecimento de ANPP, sustenta que, rejeitada parcialmente a denúncia, deveria ter sido suspenso o julgamento para manifestação do MPF acerca da possibilidade de oferecimento de acordo.<br>Não obstante, o acórdão impugnado enfrentou a temática, tendo expressamente registrado que o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal foi justificado pelo Parquet, não apenas à luz do somatório de penas mínimas abstratas então consideradas, mas também por considerar insuficiente a medida frente a reprovação dos crimes imputados na denúncia. O acórdão destacou ainda o entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que não há direito subjetivo do denunciado ao instituto, como também que o acordo se insere entre o poder-dever do órgão de acusação, que poderá deixar de oferecê-lo quando houver justificativa idônea.<br>Quanto a esse ponto, vejamos trecho do aresto:<br>(..) Entendem as defesas dos denunciados EDUARDO CÉSAR FORTUNA e LUDIMILA DE ALMEIDA PINA GRION que os fatos e a tipificação trazida na exordial possibilitam o oferecimento de acordo de não persecução penal, eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8038 /90. Instado a se manifestar expressamente acerca da possibilidade de utilização do procedimento previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.038/1990 (fls. 168-174), o M P F expressou entendimento pela impossibilidade de propositura de acordo de não persecução penal no caso sob análise (fls. 179-182), considerando que a reprovação e a prevenção dos delitos imputados aos denunciados não autorizariam a adoção da solução prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que, malgrado a ausência de violência e grave ameaça contra a pessoa, os crimes supostamente perpetrados são de extrema gravidade, porquanto provocaram danos ao patrimônio público, foram executados por integrantes da alta cúpula do Tribunal de Justiça, arranharam a credibilidade do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais em razão da violação dos deveres inerentes aos cargos públicos ocupados pelos denunciados. Considerou ainda a existência de concurso material de crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento da ANPP. Pois bem. Acerca do acordo de não persecução penal, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há direito subjetivo do denunciado ao instituto, como também que o acordo se insere entre o poder-dever do órgão de acusação, que poderá deixar de oferecê-lo quando houver justificativa idônea. (..) É inegável, portanto, que a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal é prerrogativa exclusiva do Órgão Ministerial, a ser exercida dentro dos parâmetros fixados pelo legislador, razão pela qual deve justificar expressamente a não adoção do procedimento previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.038/1990 quando estiverem preenchidos os requisitos objetivos nele fixados. Na hipótese, entendo que o não oferecimento de acordo de não persecução penal aos denunciados foi satisfatoriamente justificado pelo MPF, que concluiu pela insuficiência da medida frente a reprovação dos crimes imputados na denúncia, ressaltando a existência de concurso de crimes, cujo somatório das penas mínimas abstratamente previstas ultrapassaria o parâmetro legal fixado como requisito objetivo para oferecimento da ANPP. Esse posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual considera que o Ministério Público pode deixar de propor o acordo de não persecução penal quando verificar, de forma fundamentada, que "este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je22/9/2020 de ).28/9/2020 Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade decorrente do não oferecimento de acordo de não persecução penal (..).<br>Impossível opor a tal argumentação a pecha de omissão.<br>A pretensão recursal da parte, em verdade, busca reabrir o juízo de conveniência e oportunidade do MPF ou substituir a valoração colegiada acerca da suficiência do ANPP, providência estranha à via integrativa dos embargos.<br>Como destacado no acórdão, o órgão acusador já fora instado a se manifestar especificamente sobre a possibilidade de ANPP e apresentou motivação expressa para sua negativa, o que torna desnecessária a suspensão do feito somente para obrigar o Parquet a reproduzir manifestação já proferida nos autos.<br>A alegada contradição entre o acórdão e as disposições contidas na Lei n. 14.836/2024 também não prospera.<br>Conforme acima salientado, no regime do art. 1.022 do CPC, a contradição relevante é endógena, isto é, aquela que se verifica internamente no julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a comprometer a coerência lógica da decisão. Não se confunde, portanto, com inconformismo da parte quanto à interpretação do direito aplicável ou à valoração das provas, nem com eventual dissenso entre o entendimento do órgão julgador e a leitura que a parte faz de norma superveniente ou vigente.<br>Dessarte, a suposta contradição entre o acórdão e a Lei n. 14.836/2024 não se amolda ao conceito técnico-processual de "contradição", apta a ensejar embargos de declaração.<br>No caso, o acórdão é coerente intrinsecamente, pois estabelece premissas, aplica-as de modo linear e chega a dispositivo compatível, e a solução aplicada alinha-se ao que recentemente decidiu a Corte Especial ao julgar Embargos de Declaração no Inq n. 1.655/DF, ocasião em que, sanando omissão para explicitar a análise da Lei n. 14.836/2024, manteve-se a higidez do voto proferido pela presidente da sessão, assentando a compatibilidade entre a lei superveniente e as normas regimentais sobre o funcionamento e a votação do colegiado, sem reconhecer efeitos modificativos.<br>A discordância quanto ao alcance ou à aplicabilidade da Lei n. 14.836/2024, se existente, encerra matéria de mérito e deve ser veiculada pela via recursal adequada, não havendo espaço para a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.<br>Ressalta-se que, embora os embargos possam, excepcionalmente, ter efeitos infringentes quando o saneamento do vício levar inexoravelmente à modificação do resultado, tal hipótese pressupõe a efetiva identificação do vício tipificado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre.<br>Por fim, também não há falar em obscuridade em razão da suposta não observância da disposição regimental prevista no artigo 21, inciso IX, do RISTJ.<br>Obscuridade, para fins de embargos de declaração, é vício interno do julgado que dificulta ou impede a compreensão do conteúdo decisório, seja pela ambiguidade na linguagem, seja por falta de clareza na relação entre fundamentos e conclusão.<br>Com efeito, ainda que houvesse inobservância regimental no iter procedimental, tal circunstância, por si só, não torna obscuro o acórdão, pois eventual discussão sobre observância de rito ou competência interna do relator/órgão fracionário configura questão de legalidade/regularidade procedimental, a ser arguida pela via e no momento apropriados, não por embargos de declaração quando ausente prejuízo concreto e quando o decisum é claro e autoexplicativo.<br>Conforme a fundamentação acima consignada, o acórdão embargado apreciou expressamente a questão de ordem suscitada e concluiu pela compatibilidade entre as normas regimentais (arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ) e a superveniência da Lei n. 14.836/2024 (art. 41-A, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990), fixando, em interpretação sistemática, que a disciplina legal sobre proclamação do resultado favorável ao réu em caso de empate em matéria penal/processual penal não foi afastada; bem como que, no âmbito da Corte Especial do STJ, o Presidente integra o colegiado com prerrogativa regimental de votar, inclusive para desempate, não se cuidando de "voto de qualidade" (duplo voto), mas de voto único na condição de membro do órgão.<br>Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios de ambos os embargantes, pois as irresignações contidas nos respectivos recursos revelam tão somente o seu inconformismo com o conteúdo do julgado e buscam provocar a rediscussão de matéria devidamente apreciada, providência inviável na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por PAULO CÉZAR DIAS, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.<br>É como penso. É como voto.