ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>2. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à análise de argumentos relacionados à similitude fática entre os paradigmas apresentados, à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em matéria penal e ao reconhecimento de prejuízo inerente à ausência de advogado na sessão de julgamento.<br>3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da similitude fático-jurídica entre os paradigmas apresentados e à tese de cerceamento de defesa por frustração de sustentações orais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, indicando os fundamentos que inviabilizam o conhecimento dos embargos de divergência, não havendo omissões a serem sanadas.<br>6. A similitude fático-jurídica foi expressamente afastada, considerando que os paradigmas apresentados analisaram dispositivos de lei federal distintos e situações fáticas diversas.<br>7. A frustração da sustentação oral no caso em exame decorreu da ausência de pedido de retirada do feito da pauta virtual pelo advogado, diferentemente do paradigma que tratou de nulidade por intimação irregular.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo para correção de vícios específicos, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a presença de similitude fático-jurídica e a análise dos mesmos dispositivos legais pelos arestos confrontados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>NERCI RIGON, CLARICE ELENA RIGON, JAQUELINE FELIX RIGON e ANACLETO RIGON opõem embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade dos embargos de divergência, assim ementado (fls. 1.485-1.486):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. FRUSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência com base na ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>2. Os embargantes alegam cerceamento de defesa pela frustração de sustentação oral de advogado devidamente inscrito quando do julgamento da apelação.<br>3. O acórdão embargado concluiu pela ausência de cerceamento de defesa, uma vez que o advogado não pleiteou a retirada do feito da pauta virtual, deixando de observar o exigido pela regulamentação interna do Tribunal de origem, nem comprovou o prejuízo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados no que tange ao reconhecimento do cerceamento de defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A divergência não se configura, pois os julgados confrontados analisaram dispositivos de lei federal distintos e não apresentam similitude fática.<br>6. O primeiro paradigma possui natureza penal e interpretou dispositivos de lei federal diversos, não se prestando para comprovar a similitude o argumento da parte agravante acerca da possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.<br>7. O segundo paradigma trata de frustração da sustentação oral decorrente de nulidade por intimação irregular, enquanto o caso em exame envolve a ausência de pedido de retirada de pauta virtual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A admissibilidade dos embargos de divergência exige a presença de similitude fático-jurídica e a análise dos mesmos dispositivos legais pelos arestos confrontados".<br>Os embargantes apontam omissão no acórdão, sustentando não terem sido enfrentados seus argumentos quanto à presença de similitude fática com os paradigmas colacionados relativos ao cerceamento de defesa por frustração da sustentação oral em julgamento de apelação, inclusive quanto à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em matéria penal e ao reconhecimento de que o prejuízo é inerente à ausência do advogado na sessão de julgamento. Alegam que o acórdão embargado apenas reproduziu a decisão monocrática que inadmitiu os embargos de divergência por ausência de similitude, sem apreciar os pontos centrais do agravo interno. Requerem o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para suprir as omissões e, ao final, dar provimento ao agravo interno a fim de reconhecer a divergência e admitir o processamento dos embargos de divergência.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.514-1.520 , sustentando a inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado e salientando o caráter protelatório dos presentes declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>2. Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à análise de argumentos relacionados à similitude fática entre os paradigmas apresentados, à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em matéria penal e ao reconhecimento de prejuízo inerente à ausência de advogado na sessão de julgamento.<br>3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da similitude fático-jurídica entre os paradigmas apresentados e à tese de cerceamento de defesa por frustração de sustentações orais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, indicando os fundamentos que inviabilizam o conhecimento dos embargos de divergência, não havendo omissões a serem sanadas.<br>6. A similitude fático-jurídica foi expressamente afastada, considerando que os paradigmas apresentados analisaram dispositivos de lei federal distintos e situações fáticas diversas.<br>7. A frustração da sustentação oral no caso em exame decorreu da ausência de pedido de retirada do feito da pauta virtual pelo advogado, diferentemente do paradigma que tratou de nulidade por intimação irregular.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo para correção de vícios específicos, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a presença de similitude fático-jurídica e a análise dos mesmos dispositivos legais pelos arestos confrontados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados ao aprimoramento da decisão judicial, patrocinando o aclaramento de obscuridade, a supressão de omissão, o desfazimento de contradição e a correção de erro material. Não se prestam à modificação do julgado, que só, excepcionalmente, é alcançada, quando decorrente da correção de alguns dos vícios apontados.<br>Pois bem.<br>Os embargantes alegam que o acórdão padece de omissão porquanto não teria enfrentado seus argumentos deduzidos no agravo interno, voltados à demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, no sentido de que ambos analisaram hipóteses de pedido de sustentação oral em sede de julgamento de apelação, bem como que, embora o paradigma I seja de natureza penal, no que tange à realização de sustentação oral, aplica-se subsidiariamente as regras do CPC.<br>Inexiste qualquer omissão a ser sanada, tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado a respeito das questões postas.<br>Com relação à alegação de que ambos os julgados confrontados analisaram pedido de sustentação oral em sede de julgamento de apelação, afirmou-se expressamente que tal fato, por si só, não é suficiente para configurar a similitude fática.<br>Com relação à aplicação subsidiária do CPC nos processos penais, afirmou-se que a jurisprudência é pacífica em só reconhecer a divergência quando os acórdãos confrontados adotarem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal em situações semelhantes, o que não ocorreu no caso, em que o paradigma colacionado analisou alegações de ofensa aos arts. 564, IV, e 618 do CPP e 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994.<br>Alegam que o acórdão também foi omisso por não enfrentar a tese de que a frustração do pedido de sustentação oral à advogado regularmente inscrito no processo enseja nulidade do acórdão, independentemente de comprovação de prejuízo.<br>Também aqui inexiste qualquer omissão do julgado porquanto foi expressamente afastada a similitude entre os julgados confrontados a esse respeito. Leia-se o seguinte trecho do acórdão embargado:<br>Ao contrário do que sustenta a parte agravante, o reconhecimento da desnecessidade de comprovação de prejuízo pela frustração da sustentação oral decorreu de vício na intimação do advogado devidamente habilitado nos autos, enquanto que, no acórdão embargado, a sustentação oral foi frustrada porquanto o próprio advogado deixou de pleitear a retirada do feito da pauta virtual, deixando de observar o exigido pela regulamentação interna do Tribunal de origem.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a divergência somente se configura se os julgados contrapostos adotarem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal em situações fáticas semelhantes, o que não ocorre no caso em exame.<br>Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, que apreciou a controvérsia de forma adequada, indicando com objetividade os fundamentos que inviabilizam o conhecimento dos embargos de divergência.<br>A pretexto de suscitar omissões, os embargantes apenas revelam seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica o manejo dos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto aos embargantes que o oferecimento de novos embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>É o voto.