ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e contradição. nÃO ocorrÊncia. mero inconformismo. EMBARGOS RejeiTADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de demonstração da divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. A embargante sustenta omissão quanto à afirmação de que não foi colacionado o inteiro teor do paradigma AgRg no REsp n. 1.479.171/RS, alegando que o mesmo foi juntado nos autos de outro recurso. Aponta também omissão no enfrentamento do quadro comparativo apresentado e contradição interna no julgado ao reconhecer a necessidade de cotejo analítico, mas ignorar o cotejo realizado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>5. A alegação de que o paradigma estaria colacionado nos autos de outro recurso não se amolda aos limites do art. 1.022 do CPC, não merecendo conhecimento.<br>6. Não há omissão quanto ao enfrentamento do quadro comparativo apresentado, pois houve expressa análise do mesmo, concluindo-se pela insuficiência para demonstrar a divergência suscitada, em conformidade com precedentes jurisprudenciais que reconhecem sua inadequabilidade para o fim almejado.<br>7. Não há contradição interna no julgado ao reconhecer a necessidade de cotejo analítico e concluir pela ausência desse cotejo no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A análise de quadro comparativo apresentado pela parte embargante, quando considerado insuficiente para demonstrar a divergência, não configura omissão no julgado. 3. Não há contradição interna no reconhecimento da necessidade de cotejo analítico e na conclusão pela ausência desse cotejo no caso concreto."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE opõe embargos de declaração a acórdão que não conheceu dos embargos de divergência, assim ementado (fls. 295-296):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECLUSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que vedou a discussão sobre a aplicação da taxa Selic em substituição aos índices utilizados nos cálculos dos exequentes, em razão da preclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante demonstrou a divergência nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte embargante não comprovou a divergência nos termos legais e regimentais, limitando-se a transcrever ementas sem apresentar o inteiro teor de um dos precedentes e sem realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito pela parte embargante.<br>5. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, pois o acórdão embargado não analisou a aplicação da taxa Selic devido à preclusão já operada, enquanto o segundo acórdão paradigma tratou da possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora como matéria de ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de divergência não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com ajuntada do inteiro teor do aresto paradigma ou indicação do repositório oficial, além do cotejo analítico".<br>A embargante sustenta que o julgado padece de omissão ao afirmar que não foi colacionado o inteiro teor do paradigma AgRg no REsp n. 1.479.171/RS, pois o mesmo foi colacionado às fls. 235 e seguintes, "nos autos do AgInt no REsp n. 1.742.460/CE".<br>Alega que também há omissão por não ter sido enfrentado o quadro comparativo apresentado, no qual teria evidenciado a similitude fática e a divergência jurídica entre os arestos confrontados.<br>Aponta contradição interna no julgado ao reconhecer a necessidade de cotejo analítico, mas ignorar o cotejo realizado.<br>Por fim, sustenta divergência entre o acórdão embargado e o Tema n. 176 do STJ.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 319-328.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e contradição. nÃO ocorrÊncia. mero inconformismo. EMBARGOS RejeiTADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de demonstração da divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. A embargante sustenta omissão quanto à afirmação de que não foi colacionado o inteiro teor do paradigma AgRg no REsp n. 1.479.171/RS, alegando que o mesmo foi juntado nos autos de outro recurso. Aponta também omissão no enfrentamento do quadro comparativo apresentado e contradição interna no julgado ao reconhecer a necessidade de cotejo analítico, mas ignorar o cotejo realizado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>5. A alegação de que o paradigma estaria colacionado nos autos de outro recurso não se amolda aos limites do art. 1.022 do CPC, não merecendo conhecimento.<br>6. Não há omissão quanto ao enfrentamento do quadro comparativo apresentado, pois houve expressa análise do mesmo, concluindo-se pela insuficiência para demonstrar a divergência suscitada, em conformidade com precedentes jurisprudenciais que reconhecem sua inadequabilidade para o fim almejado.<br>7. Não há contradição interna no julgado ao reconhecer a necessidade de cotejo analítico e concluir pela ausência desse cotejo no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A análise de quadro comparativo apresentado pela parte embargante, quando considerado insuficiente para demonstrar a divergência, não configura omissão no julgado. 3. Não há contradição interna no reconhecimento da necessidade de cotejo analítico e na conclusão pela ausência desse cotejo no caso concreto."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.<br>VOTO<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material.<br>Daí se dizer que se trata de recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento restrito às hipóteses elencadas no referido dispositivo da lei processual.<br>No que tange ao paradigma cujo inteiro teor a decisão embargada afirmou não colacionado pela parte recorrente, a alegação de que estaria colacionado nos autos de outro recurso, não se amolda aos limites do art. 1.022 do CPC, não merecendo conhecimento.<br>O mesmo se diga em relação à apontada omissão quanto ao enfrentamento do quadro comparativo apresentado. A respeito, houve expressa alusão ao mesmo, porém com a conclusão de que se mostrou insuficiente para demonstrar a divergência suscitada, inclusive na linha de precedentes jurisprudenciais que já reconheceram sua inadequabilidade para o fim almejado. Portanto, inexiste qualquer omissão a ser sanada, revestindo-se as alegações recursais de mero caráter infringente, inviável na via eleita.<br>Por fim, não há qualquer contradição interna em se reconhecer necessário o cotejo analítico entre os arestos confrontados e se concluir que esse cotejo restou ausente no caso concreto.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.