ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio do juiz natural. decisão surpresa. alegações recursais genéricas. omissões. ausência. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual havia indeferido liminarmente os embargos de divergência com fundamento na ausência de base fática similar entre os arestos confrontados.<br>2. O embargante aponta quatro omissões no julgado: (i) violação ao princípio do juiz natural e à competência da Terceira Seção para apreciar parte dos embargos de divergência; (ii) ocorrência de decisão surpresa e ofensa ao contraditório, com introdução de fundamento novo pelo acórdão embargado; (iii) ausência de indicação de qual fundamento da decisão agravada não foi especificamente impugnado; e (iv) erro de premissa fática ao qualificar como genéricas suas razões recursais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação ao princípio do juiz natural e à competência da Terceira Seção para apreciar parte dos embargos de divergência; (ii) saber se houve omissão quanto à configuração de decisão surpresa ao ser agregado fundamento novo no acórdão embargado; e (iii) saber se houve omissão ao não indicar o fundamento que se deixou de impugnar de forma específica, bem como o erro de premissa fática ao qualificar como genéricas as razões recursais do embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a tese do embargante sobre a competência da Corte Especial foi atendida, determinando-se a redistribuição do feito, inexistindo omissão quanto ao princípio do juiz natural.<br>5. A Corte Especial é competente para o exame da admissibilidade de embargos de divergência, mesmo envolvendo paradigmas da mesma seção do acórdão embargado, justificando-se a cisão do julgamento apenas se o mérito da divergência for analisado, o que não ocorreu no caso.<br>6. Não há decisão surpresa, pois o agravo interno foi desprovido, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos de divergência.<br>7. O órgão colegiado não está vinculado ao fundamento adotado monocraticamente pelo relator na decisão agravada, podendo alterar os fundamentos jurídicos ao apreciar o agravo interno, conforme o princípio iura novit curia.<br>8. As alegações do embargante, embora apresentadas como omissões, revelam intuito infringente quanto ao resultado do julgamento, não sendo obrigatória a explicitação ponto a ponto das razões pelas quais as argumentações foram consideradas genéricas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. "Afasta-se a alegação de omissão quando o julgado apresenta fundamentação expressa e suficiente acerca da questão controvertida. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer das omissões suscitadas, pois não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.

RELATÓRIO<br>JOSÉ LUIZ LIRA opõe embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 8.183-8.184):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência sob o fundamento de ausência de base fática similar entre os arestos confrontados.<br>2. O agravante se insurge contra o recebimento dos embargos de declaração como agravo e alega que os arestos confrontados são suficientemente assemelhados, a justificar o conhecimento da divergência em matéria de direito processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos declaratórios podem ser recebidos como agravo interno; e (ii) saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a incidência de óbices sumulares.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Admite-se o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, quando evidente a mera pretensão de efeitos modificativos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se viabilizam embargos de divergência para analisar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices sumulares.<br>6. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência.<br>7. As razões recursais apresentadas pelo agravante não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, consistindo em alegações genéricas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno quando ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC na decisão embargada, ficando evidente a mera pretensão de efeitos infringentes. 2. Não se viabilizam embargos de divergência para analisar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação de óbices sumulares".<br>O embargante aponta quatro omissões no julgado, a saber: (i) quanto à violação ao princípio do juiz natural e à competência da 3ª Seção para apreciar parte dos embargos de divergência; (ii) quanto à ocorrência de decisão surpresa e ofensa ao contraditório, eis que agregado fundamento novo pelo acórdão embargado; (iii) quanto à ausência de indicação de qual fundamento da decisão agravada não foi especificamente impugnado; e (iv) erro de premissa fática ao qualificar como genéricas suas razões recursais.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 8.242-8.246.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio do juiz natural. decisão surpresa. alegações recursais genéricas. omissões. ausência. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual havia indeferido liminarmente os embargos de divergência com fundamento na ausência de base fática similar entre os arestos confrontados.<br>2. O embargante aponta quatro omissões no julgado: (i) violação ao princípio do juiz natural e à competência da Terceira Seção para apreciar parte dos embargos de divergência; (ii) ocorrência de decisão surpresa e ofensa ao contraditório, com introdução de fundamento novo pelo acórdão embargado; (iii) ausência de indicação de qual fundamento da decisão agravada não foi especificamente impugnado; e (iv) erro de premissa fática ao qualificar como genéricas suas razões recursais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação ao princípio do juiz natural e à competência da Terceira Seção para apreciar parte dos embargos de divergência; (ii) saber se houve omissão quanto à configuração de decisão surpresa ao ser agregado fundamento novo no acórdão embargado; e (iii) saber se houve omissão ao não indicar o fundamento que se deixou de impugnar de forma específica, bem como o erro de premissa fática ao qualificar como genéricas as razões recursais do embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a tese do embargante sobre a competência da Corte Especial foi atendida, determinando-se a redistribuição do feito, inexistindo omissão quanto ao princípio do juiz natural.<br>5. A Corte Especial é competente para o exame da admissibilidade de embargos de divergência, mesmo envolvendo paradigmas da mesma seção do acórdão embargado, justificando-se a cisão do julgamento apenas se o mérito da divergência for analisado, o que não ocorreu no caso.<br>6. Não há decisão surpresa, pois o agravo interno foi desprovido, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos de divergência.<br>7. O órgão colegiado não está vinculado ao fundamento adotado monocraticamente pelo relator na decisão agravada, podendo alterar os fundamentos jurídicos ao apreciar o agravo interno, conforme o princípio iura novit curia.<br>8. As alegações do embargante, embora apresentadas como omissões, revelam intuito infringente quanto ao resultado do julgamento, não sendo obrigatória a explicitação ponto a ponto das razões pelas quais as argumentações foram consideradas genéricas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. "Afasta-se a alegação de omissão quando o julgado apresenta fundamentação expressa e suficiente acerca da questão controvertida. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer das omissões suscitadas, pois não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.<br>VOTO<br>A primeira omissão suscitada pelo embargante refere-se à violação ao princípio do juiz natural.<br>Rememore-se que os embargos de divergência, que discutem aplicação da Súmula n. 182 do STJ, desafiam acórdão prolatado pela Sexta Turma, tendo sido indicados como paradigmas dois julgados, sendo um da Quinta Turma e outro da Quarta Turma.<br>Distribuídos, inicialmente, à Terceira Seção, foram liminarmente inadmitidos com fundamento na Súmula 315 do STJ.<br>O ora embargante interpôs agravo interno suscitando nulidade da decisão por ser competente a Corte Especial, o que motivou a remessa dos autos à Corte Especial, sobrevindo decisão de inadmissibilidade por ausência de base fática similar entre os arestos confrontados, decisão mantida pelo acórdão ora embargado de declaração.<br>O embargante alega que a omissão quanto ao princípio do juiz natural resulta do fato de que caberia à Terceira Seção analisar a divergência com o paradigma da Quinta Turma.<br>Inexiste omissão a ser sanada, na medida em que o acórdão embargado foi claro em afirmar que o agravo interno interposto perante a Terceira Seção já obteve a devida prestação jurisdicional, pois sua tese de que a competência seria da Corte Especial restou atendida, determinando-se a redistribuição do feito.<br>Além disso, o acórdão ora embargado foi expresso em consignar que a Corte Especial é competente para o exame da admissibilidade de embargos de divergência ainda que envolva paradigmas da mesma Seção do acórdão embargado, somente se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência for analisado, o que não ocorreu no caso.<br>A segunda omissão apontada refere-se à ocorrência de decisão surpresa, eis que o acórdão embargado teria introduzido fundamento novo no julgamento do agravo interno - impossibilidade de discutir regra técnica de admissibilidade recursal - sem oportunizar manifestação prévia da parte.<br>Também aqui não há qualquer omissão a ser sanada, pois o agravo interno foi desprovido por não ter o agravante logrado infirmar o fundamento de ausência de similitude entre os julgados confrontados, eis que, como consta do acórdão, cingiu-se a apresentar "alegações genéricas que não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão impugnada".<br>Ademais, ao apreciar o agravo interno não fica o órgão colegiado vinculado ao fundamento adotado monocraticamente pelo relator na decisão agravada. Uma vez mantida a decisão final, não há qualquer óbice a que os fundamentos jurídicos se alterem. Tal conclusão deriva do princípio iura novit curia.<br>A terceira e quarta omissões suscitadas, consistentes na falta de explicitação, pelo acórdão embargado, de qual teria sido o fundamento da decisão monocrática não impugnado de forma específica e de que adotou premissa fática equivocada ao declarar genéricas as razões recursais, reclamam exame conjunto.<br>Isso porque as alegações, embora travestidas de supostas omissões do julgado, na verdade revelam o intuito infringente do embargante com o resultado do julgamento do agravo interno. Com efeito, a conclusão do colegiado reflete seu juízo de valor acerca do recurso apresentado, não estando obrigado a esmiuçar, ponto a ponto, as razões pelas quais considerou genérica a argumentação da parte recorrente.<br>Assim, ausente qualquer vício de omissão sanável por meio dos presentes embargos de declaração, não merecem acolhimento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.