ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Inidoneidade de paradigmas. Súmula N. 158 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de inidoneidade das decisões monocráticas colacionadas como paradigmas e da incidência da Súmula n. 158 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que decisões monocráticas devem ser aceitas como paradigmas por representarem posição atual e dominante do Tribunal, além de alegar que a interpretação restritiva da Súmula n. 158 do STJ contraria a função dos embargos de divergência de garantir a uniformidade da jurisprudência interna corporis.<br>II. Questão em discussão<br>3. São duas questões em discussão: (a) saber se decisões monocráticas podem ser aceitas como paradigmas para amparar embargos de divergência; e (b) saber se a Súmula n. 158 do STJ deve ser afastada para se admitir a indicação de paradigmas oriundos de colegiados que não mais possuem competência sobre a matéria .<br>III. Razões de decidir<br>4. Decisões monocráticas não se prestam como paradigmas para embargos de divergência, conforme disposto no art. 1.043, I e § 4º, do CPC.<br>5. A Súmula n. 158 do STJ estabelece que não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada, sendo aplicável ao caso.<br>6. A função dos embargos de divergência é evitar dissenso sobre a interpretação da lei federal dentro do Tribunal, o que não ocorre quando os paradigmas são oriundos de colegiados sem competência atual sobre a matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigmas para embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, I e § 4º, do CPC. 2. A Súmula n. 158 do STJ veda o uso de acórdãos de Turma ou Seção que não mais possuam competência sobre a matéria como paradigmas para embargos de divergência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I e § 4º; Súmula n. 158 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.555.349/MG, Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.749.539/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>JOSÉ ANTONIO XAVIER DE OLIVEIRA interpõe agravo interno contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento da inidoneidade das decisões monocráticas colacionadas como paradigmas e do óbice da Súmula n. 158 do STJ.<br>O agravante sustenta que os paradigmas constituídos por decisão monocrática devem ser aceitos para fins de cotejo por representar a posição atual e dominante do Tribunal, bem como que a interpretação restritiva da Súmula n. 158 do STJ, desconsiderando os paradigmas colacionados apesar do entendimento neles sufragado representar posição reiterada e ainda vigente, contraria a função precípua dos embargos de divergência, que é a de garantir a uniformidade da jurisprudência interna corporis. Reitera a presença de similitude fática entre os julgados confrontados; a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e alega ofensa ao princípio da uniformidade e da segurança jurídica.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 608.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Inidoneidade de paradigmas. Súmula N. 158 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de inidoneidade das decisões monocráticas colacionadas como paradigmas e da incidência da Súmula n. 158 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que decisões monocráticas devem ser aceitas como paradigmas por representarem posição atual e dominante do Tribunal, além de alegar que a interpretação restritiva da Súmula n. 158 do STJ contraria a função dos embargos de divergência de garantir a uniformidade da jurisprudência interna corporis.<br>II. Questão em discussão<br>3. São duas questões em discussão: (a) saber se decisões monocráticas podem ser aceitas como paradigmas para amparar embargos de divergência; e (b) saber se a Súmula n. 158 do STJ deve ser afastada para se admitir a indicação de paradigmas oriundos de colegiados que não mais possuem competência sobre a matéria .<br>III. Razões de decidir<br>4. Decisões monocráticas não se prestam como paradigmas para embargos de divergência, conforme disposto no art. 1.043, I e § 4º, do CPC.<br>5. A Súmula n. 158 do STJ estabelece que não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada, sendo aplicável ao caso.<br>6. A função dos embargos de divergência é evitar dissenso sobre a interpretação da lei federal dentro do Tribunal, o que não ocorre quando os paradigmas são oriundos de colegiados sem competência atual sobre a matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigmas para embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, I e § 4º, do CPC. 2. A Súmula n. 158 do STJ veda o uso de acórdãos de Turma ou Seção que não mais possuam competência sobre a matéria como paradigmas para embargos de divergência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I e § 4º; Súmula n. 158 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.555.349/MG, Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.749.539/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, assim expostos:<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ ANTÔNIO XAVIER DE OLIVEIRA contra o acórdão da Segunda Turma assim ementado (fls. 495-496):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTARIA - PROVA PERICIAL ESSENCIAL - QUESTÕES CONTROVERTIDAS - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - RENOVAÇÃO DA PERÍCIA - INSUFICIENTE A PERÍCIA MÉDICA EM RELAÇÃO AOS ELEMENTOS REFERENTES À CAPACIDADE LABORAI E DEPENDENDO O JULGAMENTO DE PROVA TÉCNICA, IMPÕE-SE A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE SEJA ELA REFEITA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867 /SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em ,17/5/2018 DJe ; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes,24/5/2018 Segunda Turma, julgado em , DJe ; REsp 1.717.512/AL, relator13/3/2018 19/3/2018 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe .17/4/2018 23/5/2018<br>V - Agravo interno improvido.<br>O embargante suscita divergência acerca da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a controvérsia envolve apenas tese interpretativa, bastando a revaloração das provas.<br>Aduz que, sendo incontroverso que houve amputação de falange distal na sua mão direita, a redução da capacidade laborativa é presumida, independentemente do grau de redução, sendo desnecessário revolvimento fático para que se reconheça seu direito ao auxílio-acidente, nos termos do entendimento fixado no Tema n. 416 do STJ. Indica como paradigmas os seguintes julgados: AgRg no Ag n. 1.265.127/SP e o AgRg no Ag n. 1.263.679/SP, ambos da Quinta Turma, e o AREsp n. 2.382.471/SP, da lavra do Ministro Mauro Campbell.<br>É o relatório. Decido.<br>Os presentes embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade, uma vez que os paradigmas colacionados não viabilizam a comprovação do dissenso suscitado.<br>Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos do art. 1.043, I e § 4º do CPC, a divergência deve dar-se entre acórdãos, sendo incabível colacionar como paradigma decisão unipessoal de relator. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.555.349/MG, Segunda Seção, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025. Portanto, imprestável a decisão proferida no AREsp n. 2.382.471/SP, da lavra do Ministro Mauro Campbell.<br>Da mesma forma, não se prestam como paradigmas os acórdãos da Quinta Turma colacionados pela parte embargante, porque referido colegiado não tem mais competência para julgar a matéria objeto do presente feito desde 1º de janeiro de 2012, em razão da Emenda Regimental STJ n. 14/2011.<br>Registre-se que os embargos de divergência têm por escopo evitar que persista, dentro do Tribunal, dissenso sobre a interpretação da lei federal, risco que não subsiste quando o paradigma é oriundo de Turma ou Seção que não mais tem competência para o exame da matéria.<br>Assim, incide na espécie o óbice da Súmula n. 158 do STJ: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada".<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Majoro em 1% os honorários advocatícios já fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>De início, ressalto que a argumentação de que as decisões monocráticas colacionadas como paradigma representam posicionamento atual e dominante do Tribunal não afasta o fundamento segundo o qual o julgamento monocrático não se presta como paradigma, a teor do disposto no art. 1.043, I e § 4º, do CPC. Confira-se o seguinte precedente:<br>EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A LAVRATURA DA CERTIDÃO E BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. ARQUIVAMENTO IMEDIATO DO EXPEDIENTE AVULSO E DE EVENTUAIS PETIÇÕES SUBSEQUENTES COM COMUNICAÇÃO PERTINENTE AO JUÍZO DE ORIGEM.<br>Agravo regimental não conhecido, com determinação. (AgRg nos EAREsp n. 2.749.539/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Da mesma forma, as razões recursais não infirmam a incidência da Súmula n. 158 do STJ ao caso, eis que, não detendo mais aquele colegiado competência para enfrentar a matéria controvertida, não há risco de persistir dissenso sobre a interpretação da lei federal interna corporis.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.