ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Caráter procrastinatório. Multa aplicada. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão dos embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica e de divergência atual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são destinados ao aprimoramento da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à modificação do julgado, salvo excepcionalmente.<br>4. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do processo, sem demonstração de vício a ser sanado na via eleita.<br>5. Configurado o caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo para correção de vícios específicos (obscuridade, omissão, contradição ou erro material). 2. A ausência de demonstração de vício no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Configurado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>DANIEL D ALO DE OLIVEIRA e ARTUR CARVALHO PIPPI opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.221-1.227, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão dos embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica e de divergência atual.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.219-1.220):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÃO. RAZÕES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, fundamentada na ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, bem como de divergência atual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados; e (ii) saber se há divergência atual a ser sanada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não reconheceu similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados e afirmou que paradigma datado de mais de 30 anos não se presta a demonstrar divergência atual.<br>4. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, na medida em que se limitam a repisar as alegações deduzidas nos próprios embargos de divergência e suscitam genericamente contrariedade às razões de decidir do relator.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A similitude fática e jurídica entre acórdãos é imprescindível para a admissão de embargos de divergência. 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com base em entendimentos contraditórios sob o enfoque dos mesmos dispositivos legais".<br>Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão é omisso quanto ao pronunciamento expresso sobre os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e do contraditório, necessários ao prequestionamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC e dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Sustentam que a procuração renovada foi juntada aos autos antes da decisão de inadmissibilidade, o que, por primazia do mérito, autorizaria o conhecimento do recurso e a superação do rigor formal.<br>Afirmam que o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos paradigmas que admitem ratificação tácita dos atos processuais pela juntada posterior de procuração, bem como quanto à proteção da boa-fé diante de informações de sítios eletrônicos dos tribunais e invocam o art. 6º e o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC e a Súmula n. 115 do STJ, além dos princípios insculpidos no art. 5º, XXXI, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a juntada de procuração como ratificação tácita dos atos processuais e para prequestionar os dispositivos constitucionais indicados.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração conforme certidão à fl. 1.246.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Caráter procrastinatório. Multa aplicada. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão dos embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica e de divergência atual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são destinados ao aprimoramento da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à modificação do julgado, salvo excepcionalmente.<br>4. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do processo, sem demonstração de vício a ser sanado na via eleita.<br>5. Configurado o caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo para correção de vícios específicos (obscuridade, omissão, contradição ou erro material). 2. A ausência de demonstração de vício no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Configurado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados ao aprimoramento da decisão judicial, patrocinando o aclaramento de obscuridade, a supressão de omissão, o desfazimento de contradição e a correção de erro material. Não se prestam à modificação do julgado, que só excepcionalmente é alcançada, quando decorrente da correção de algum dos vícios apontados.<br>Rememore-se que o acórdão embargado não conheceu dos embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados no que tange aos dois primeiros pontos de divergência, a saber: necessidade do magistrado informar com precisão o vício que deve ser sanado pela parte e inexistência de erro grosseiro no protocolo tempestivo de petição em autos distintos, mas envolvendo as mesmas partes, a justificar o conhecimento do recurso em atenção ao princípio da primazia do mérito.<br>Os embargantes, a pretexto de apontar omissão no julgado, procuram demonstrar que haveria a similitude a justificar o cabimento dos embargos de divergência, o que revela seu inconformismo com o resultado e não um vício a ser sanado na via eleita.<br>Da mesma forma, no que tange à terceira divergência suscitada -mitigação do rigor formal em prol do acesso à justiça -, o acórdão embargado considerou ausente a demonstração de dissenso interpretativo atual, pois o paradigma indicado data de mais de 30 anos.<br>Os embargantes cingem-se a sustentar o excesso de formalismo do acórdão embargado, não demonstrando qualquer omissão a ser sanada.<br>Vê-se, portanto, que as alegações da parte embargante veiculam seu mero inconformismo com o resultado do processo, hipótese que não autoriza o manejo dos declaratórios.<br>Nesse contexto, fica configurado o caráter meramente procrastinatório dos presentes embargos de declaração, o que atrai a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante no pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>É o voto.