ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, manteve a decisão de indeferimento liminar por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e se os embargos de declaração são cabíveis para suprir tal alegada omissão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, concluindo pela existência de vício substancial insuscetível de saneamento.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso.<br>6. Não há configuração de intuito protelatório nos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige a demonstração de intuito protelatório, não configurado pela simples rejeição do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 27/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELONICE GABOARDI ao acórdão de fls. 3.045-3.053 que, em agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, manteve a decisão de indeferimento liminar por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, à luz dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 3.045-3.046):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, que é exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência impede o conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>4. A indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão não é suficiente para suprir a exigência de juntada do inteiro teor do julgado.<br>5. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial, não passível de correção após a interposição do recurso.<br>6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Não é aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para saneamento de vício substancial nos embargos de divergência. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 27/3/2023.<br>Em suas razões, a parte embargante alega violação do art. 1.022, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão é omisso quanto à juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos autos, afirmando que o julgado da Corte Especial no EREsp n. 1.424.404/SP foi anexado integralmente.<br>Sustenta, assim, que não somente juntou o inteiro teor do acórdão paradigma como demonstrou as circunstâncias e os trechos que demonstram e comprovam a divergência.<br>Por essa razão, requer o processamento, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, integrando o julgado para fins de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 493 e 933 do CPC e 5º, LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal.<br>A parte embargada apresentou impugnação em que alega inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a exigência dos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e pelo vício substancial insuscetível de saneamento; sustenta o caráter protelatório dos embargos; aponta a inviabilidade de recurso extraordinário; e pede a rejeição dos embargos de declaração. Requer a aplicação de multa por se tratar de recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, com a advertência de condicionamento de recursos subsequentes ao depósito da multa (fls. 3.073-3.077).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, manteve a decisão de indeferimento liminar por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e se os embargos de declaração são cabíveis para suprir tal alegada omissão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para a admissibilidade dos embargos de divergência.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, concluindo pela existência de vício substancial insuscetível de saneamento.<br>5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso.<br>6. Não há configuração de intuito protelatório nos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige a demonstração de intuito protelatório, não configurado pela simples rejeição do recurso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 27/3/2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Daí se dizer que se trata de recurso de fundamentação vinculada, tendo seu cabimento restrito às hipóteses listadas no art. 1.022 da lei processual.<br>No presente caso, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos diante da não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (EREsp n. 1.424.404/SP).<br>Ao apreciar o agravo interno, o acórdão embargado expressamente afirmou o seguinte (fls. 3.050-3.051):<br>Nada obstante o esforço argumentativo da ora agravante, suas razões não se mostram hábeis a infirmar a consolidada jurisprudência desta Corte de que os embargos de divergência têm característica de recurso de fundamentação vinculada, sendo imperativo que a demonstração da divergência se faça nos exatos termos estabelecidos pelo § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e pelo § 4º do art. 266 do RISTJ, sob pena de se configurar vício substancial, não passível de correção após a interposição do recurso.<br>Verifica-se que, no presente caso, não houve a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.<br>É uníssono o entendimento dos órgãos do STJ incumbidos do exame de embargos de divergência de que o inteiro teor dos arestos paradigma compreende a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, bem como de que a indicação do Diário da Justiça, físico ou eletrônico, em que publicado o acórdão não é suficiente, já que não contempla o inteiro teor do julgado.<br>Além disso, também não se considera suficiente a indicação de que os julgados foram extraídos do do STJ, sendo necessária a indicação do parasite link acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Inexiste a alegada omissão, pois os argumentos da parte embargante foram expressamente apreciados, como se constata do trecho acima transcrito, embora considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Ressalta-se, ademais, que, ao contrário do alegado pela parte ora embargante não houve a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, tendo a parte deixado de colacionar a certidão/termo de julgamento do acórdão tido como paradigma.<br>Percebe-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, hipótese que, claramente, não justifica seu cabimento.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Todavia, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.