ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM O PROVIMENTO DE APELAÇÃO. Similitude fática e jurídica. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de demonstração de similitude fática entre os arestos confrontados e existência de fundamento autônomo não impugnado, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>2. O agravante sustenta que há similitude fática entre os julgados confrontados, envolvendo a tese da inversão automática dos ônus sucumbenciais em caso de provimento de apelação, mesmo quando a sentença é silente quanto à verba honorária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados não foi demonstrada, pois os paradigmas tratam de hipóteses em que houve condenação expressa em honorários advocatícios na sentença, enquanto no caso concreto a sentença foi silente quanto à verba honorária.<br>5. Os paradigmas aplicaram a regra da inversão automática dos ônus sucumbenciais em hipóteses em que o acórdão recorrido apenas se omitira em declarar a inversão dos ônus sucumbenciais, embora fixados expressamente na sentença.<br>6. Além disso, o acórdão embargado possui fundamento autônomo não impugnado, apto a mantê-lo, o que inviabiliza a pretensão de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A configuração de divergência jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, mediante cotejo analítico.<br>2. Fundamento autônomo não impugnado é suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e inviabiliza a pretensão de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 85, § 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 453; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.076.929/RJ, Quarta Turma; STJ, AgInt no REsp 1.947.269/PE, Primeira Turma; STJ, REsp 1.558.185/RJ, Terceira Turma.

RELATÓRIO<br>BENEDITO DA CONCEIÇÃO interpõe agravo interno contra a decisão que inadmitiu os embargos de divergência por não ter sido demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados mediante o devido cotejo analítico, além da circunstância de existir fundamento autônomo não impugnado, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>O agravante sustenta que há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que a controvérsia comum a eles diz respeito à inversão automática dos ônus sucumbenciais quando há provimento do recurso de apelação, mesmo quando a sentença é silente no que diz respeito à verba honorária.<br>Alega que a divergência envolve direito processual, hipótese em que a similitude fática pode ser mitigada, exigindo-se apenas que a aplicação do direito tenha sido divergente para uma mesma situação processual.<br>Aduz que, enquanto o acórdão embargado não reconhece a inversão automática do ônus da sucumbência, os paradigmas reconhecem que o provimento da apelação reforma a sentença e tem o condão de fixar honorários advocatícios pela inversão automática dos ônus sucumbenciais, operando-se o efeito substitutivo, ainda que a sentença tenha sido omissa em relação à verba honorária.<br>Requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e admitir o processamento dos embargos de divergência. Subsidiariamente, requer a submissão ao colegiado da Corte Especial para dar provimento ao presente recurso e aos embargos de divergência.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.019-1.029, alegando que não houve a comprovação de similitude fática, pois os paradigmas analisaram hipóteses em que houve condenação expressa em honorários na sentença, ao passo que, no caso concreto, a sentença foi silente quanto à condenação na verba honorária. Destacou a ausência de cotejo analítico e de fundamento autônomo não impugnado e suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM O PROVIMENTO DE APELAÇÃO. Similitude fática e jurídica. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de demonstração de similitude fática entre os arestos confrontados e existência de fundamento autônomo não impugnado, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>2. O agravante sustenta que há similitude fática entre os julgados confrontados, envolvendo a tese da inversão automática dos ônus sucumbenciais em caso de provimento de apelação, mesmo quando a sentença é silente quanto à verba honorária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados não foi demonstrada, pois os paradigmas tratam de hipóteses em que houve condenação expressa em honorários advocatícios na sentença, enquanto no caso concreto a sentença foi silente quanto à verba honorária.<br>5. Os paradigmas aplicaram a regra da inversão automática dos ônus sucumbenciais em hipóteses em que o acórdão recorrido apenas se omitira em declarar a inversão dos ônus sucumbenciais, embora fixados expressamente na sentença.<br>6. Além disso, o acórdão embargado possui fundamento autônomo não impugnado, apto a mantê-lo, o que inviabiliza a pretensão de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A configuração de divergência jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, mediante cotejo analítico.<br>2. Fundamento autônomo não impugnado é suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e inviabiliza a pretensão de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 85, § 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 453; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.076.929/RJ, Quarta Turma; STJ, AgInt no REsp 1.947.269/PE, Primeira Turma; STJ, REsp 1.558.185/RJ, Terceira Turma.<br>VOTO<br>As razões recursais não logram infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim dispostos:<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por BENEDITO DA CONCEIÇÃO em face do acórdão prolatado pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 810):<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. SÚMULA 453/STJ.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A manutenção de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). A expressão final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada. Isso ocorre porque o art. 85, § 18, do CPC permite o ajuizamento de ação autônoma para definir e cobrar os honorários sucumbenciais omitidos em decisão já transitada em julgado.<br>4. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático- probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (fls. 840-848).<br>A parte embargante suscita divergência sobre a inversão automática dos ônus sucumbenciais e a inaplicabilidade da Súmula n. 453 do STJ, indicando como acórdãos paradigmas os proferidos no AgInt no REsp n. 1.947.269/PE, da Primeira Turma; REsp n. 1.558.185/RJ, da Terceira Turma; e AgInt no AREsp n. 2.076.929/RJ, da Quarta Turma.<br>Argumenta que o acórdão embargado diverge do entendimento consolidado por outras Turmas do STJ, que reconhecem a inversão automática dos ônus sucumbenciais quando há provimento integral do recurso de apelação, mesmo que o acórdão não mencione expressamente os honorários. Sustenta que a Súmula n. 453 do STJ não se aplica ao caso, pois houve a inversão automática dos ônus sucumbenciais com o provimento do recurso de apelação.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso tem origem em pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta vinculada de FGTS, julgado procedente pelo juízo singular, sem a condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto na Medida Provisória n. 2.164.41/2001.<br>A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo e transitou em julgado.<br>No cumprimento de sentença, quanto aos honorários de sucumbência, o Tribunal de origem afirmou que:<br>Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios.<br>De fato, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária.<br> .. <br>No caso, contudo, verifica-se que a CEF foi quem deu motivo à movimentação da máquina judiciária, posto que o montante pretendido só foi levantado depois do ajuizamento da ação, o que denota resistência sua.<br>Desta feita, afigura-se razoável a atribuição dos ônus de sucumbência à CEF, fixando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação ante o reconhecimento de que, se não foram arbitrados honorários no título exequendo, não podem ser fixados na fase de cumprimento de sentença sob pena de violação da coisa julgada (Súmula n. 453 do STJ), além de que a MP n. 2.164.41/2001 afasta a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas.<br>No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, afastou-se a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC e aplicou-se o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia, ante a existência de fundamento inatacado no acórdão impugnado, além de se vislumbrar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirmou-se, ainda, que o acórdão embargado estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ no tocante à superação da expressão final do enunciado da Súmula n. 453 do STJ.<br>Os embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade, pois o embargante não conseguiu demonstrar a divergência suscitada mediante o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, cingindo-se a transcrever as ementas e trechos isolados dos paradigmas, insuficientes para evidenciar a presença de similitude fática entre os casos analisados.<br>Enquanto os paradigmas tratam de hipóteses em que fixados honorários pela sentença, integralmente reformada pelo Tribunal, no presente caso, como apontado, a sentença não fixou verba honorária. Além disso, o caso concreto possui fundamento autônomo não impugnado e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a divergência somente se configura se os julgados contrapostos adotarem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal em situações fáticas semelhantes, o que não ocorre no caso em exame.<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conquanto o agravante insista em que há similitude fática apta a justificar a divergência na medida em que os paradigmas teriam reconhecido que o provimento da apelação acarreta a inversão automática dos ônus sucumbenciais ainda que a sentença tenha sido silente quanto à verba honorária, razão não lhe assiste.<br>Observe-se que no paradigma da Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.076.929/RJ - a tese sustentada pela parte recorrente e acolhida era no sentido de que "os honorários advocatícios têm natureza alimentar, assim, na hipótese da sentença condenar a parte perdedora em sucumbência e o recurso interposto por esta reverter o julgamento da Corte inferior a sucumbência se inverte, mesmo sem declaração da Corte Superior, como já foi confirmado em inúmeros julgados".<br>Verifica-se, portanto, que se trata de hipótese em que houve condenação em honorários na sentença e que a omissão considerada irrelevante pela Quarta Turma foi tão somente aquela do acórdão que proveu o recurso, mas não consignou a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Da mesma forma, no paradigma oriundo da Primeira Turma - AgInt no REsp n. 1.947.269/PE - igualmente consta que "a sentença julgou o pedido improcedente e condenou o autor, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da causa", porém o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, absteve-se de inverter expressamente os ônus sucumbenciais, dando azo ao provimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça para reconhecer que a inversão seria automática.<br>Por fim, o último paradigma colacionado, oriundo da Terceira Turma - REsp n. 1.558.185/RJ - também não guarda similitude fática com o acórdão embargado. Isso porque trata de hipótese em que "a sentença condenou os recorrentes ao pagamento apenas de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa", sendo que a controvérsia consistia em "determinar se o dispositivo de sentença com trânsito em julgado que condena o vencido ao pagamento apenas de custas processuais abrange as despesas referentes aos honorários periciais".<br>Assim, inarredável a ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, inexistindo divergência a ser sanada.<br>Além disso, como salientado na decisão agravada, o acórdão embargado assenta-se também em fundamento autônomo apto a mantê-lo, circunstância peculiar que inviabiliza a pretendida divergência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.