ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos a acórdão da Primeira Turma que fixou honorários por equidade em execução fiscal extinta sem resolução de mérito.<br>2. O caso relata execução fiscal extinta por causa processual ligada à existência de ação conexa sobre a mesma CDA, com arbitramento de honorários por equidade em primeiro e segundo graus e manutenção, pelo acórdão embargado, da possibilidade de equidade ante a impossibilidade de estimar o proveito econômico, diferenciando o cenário dos precedentes do Tema n. 1.076.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada afastou a similitude fático-jurídica com os paradigmas do Tema n. 1.076 porque, nas hipóteses lá aventadas, há aferição de benefício econômico pelo reconhecimento de inexistência ou extinção da dívida, ao passo que, no caso concreto, apenas se obstou a via executiva, com subsistência do débito, não sendo possível estimar o proveito econômico. Salientou, ainda, que o acórdão embargado destacou que o precedente qualificado não adentrou ao exame do que deveria ser considerado para se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>5. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de fls. 613-616, que não conheceu dos embargos de divergência.<br>Na decisão agravada, inadmitiu-se os embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado da Primeira Turma e os paradigmas da Corte Especial afetados ao Tema n. 1.076, destacando que, no caso concreto, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito em razão de causa conexa, subsistindo porém o débito, circunstância em que apenas se inviabilizou uma via de cobrança, permitindo a fixação dos honorários por equidade.<br>A embargante insiste na presença de similitude fática com o paradigma da Corte Especial - REsp n. 1.906.623 - afirmando que, nele, igualmente, se extinguiu a execução fiscal em razão do acolhimento da tese de defesa em demanda conexa, afastando-se, porém, a fixação dos honorários por equidade. Cita precedente que trata da mesma matéria aqui debatida e no qual foram admitidos os embargos de divergência - EAREsp n. 2.126.852/SP.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo conforme certidão à fl. 644.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos a acórdão da Primeira Turma que fixou honorários por equidade em execução fiscal extinta sem resolução de mérito.<br>2. O caso relata execução fiscal extinta por causa processual ligada à existência de ação conexa sobre a mesma CDA, com arbitramento de honorários por equidade em primeiro e segundo graus e manutenção, pelo acórdão embargado, da possibilidade de equidade ante a impossibilidade de estimar o proveito econômico, diferenciando o cenário dos precedentes do Tema n. 1.076.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada afastou a similitude fático-jurídica com os paradigmas do Tema n. 1.076 porque, nas hipóteses lá aventadas, há aferição de benefício econômico pelo reconhecimento de inexistência ou extinção da dívida, ao passo que, no caso concreto, apenas se obstou a via executiva, com subsistência do débito, não sendo possível estimar o proveito econômico. Salientou, ainda, que o acórdão embargado destacou que o precedente qualificado não adentrou ao exame do que deveria ser considerado para se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>5. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6 . Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 85.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.<br>VOTO<br>A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS a acórdão prolatado pela Primeira Turma que fixou os honorários de sucumbência pelo critério da equidade, assim ementado (fls. 321):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTIONAMENTO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA NO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Nos casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em outra ação conexa, revela-se cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 352-359).<br>A parte embargante suscita divergência acerca da irrelevância da forma como a demanda foi extinta para fins de afastamento da equidade na fixação dos honorários advocatícios. Indica como paradigmas os julgados proferidos pela Corte Especial, nos Recursos Especiais representativos de controvérsia n. 1.850.512/SP e 1.906.623/SP (Tema n. 1.076).<br>Alega que o acórdão embargado aplicou o critério da equidade na fixação da verba honorária em razão da extinção da ação ter decorrido de causa processual (ser o crédito tributário executado objeto de questionamento em ação conexa), ao passo que os paradigmas não fazem distinção em relação à forma de extinção da demanda como critério para a adoção da equidade.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso tem origem em execução fiscal extinta sem exame de mérito em razão de demanda conexa, que tinha por objeto a mesma CDA.<br>A sentença arbitrou os honorários advocatícios pelo critério da equidade, no valor de R$ 1.000,00. Em grau de apelação, a verba foi mantida e, diante do improvimento do apelo, houve condenação do recorrente em R$ 500,00, também pelo critério da equidade.<br>O acórdão embargado manteve a decisão do relator que aplicou a jurisprudência desta Corte no sentido de que é cabível a fixação por equidade quando não for possível estimar o proveito econômico obtido pela parte e afastou a condenação na verba sucumbencial decorrente do desprovimento do apelo. Todavia, entendendo que a fixação dos honorários foi irrisória e nos termos do entendimento prevalecente no STJ, alterou os honorários para o equivalente a 1% do valor atualizado da causa.<br>A parte embargante sustenta divergência com o entendimento firmado no julgamento dos REsps n. 1.850.512/SP e 1.906.623/SP (Tema n. 1.076), na medida em que os arestos paradigmas não impuseram qualquer condição relacionada à forma como o processo se extinguiu para determinar a aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários sucumbenciais. Afirma que os paradigmas firmaram entendimento no sentido de que "Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados", bem como que "O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa (..) deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mais sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2 º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo".<br>Nessa linha de raciocínio, salienta que os paradigmas não fizeram qualquer distinção quanto à forma de extinção da demanda para afastar a aplicação da equidade, destacando que deixaram assentado que "os limites e critérios delineados nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>Ocorre que o acórdão embargado adotou o critério da equidade ao fundamento da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, haja vista que a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito por estar o crédito tributário em discussão em ação conexa. E, como salientou em sede de declaratórios, o precedente qualificado não adentrou ao exame do que deveria ser considerado para se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>A parte embargante sustenta que houve o enfrentamento da mesma tese de extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito pelo paradigma e transcreve trecho em que são citadas hipóteses de extinção das execuções por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa ou por estar o crédito prescrito.<br>Todavia, não se vislumbra similitude fática com o caso presente, na medida em que, nas hipóteses aventadas pelo paradigma, há possibilidade de aferir o benefício econômico, pois a dívida é declarada inexistente ou extinta, enquanto, no caso concreto, apenas se inviabilizou uma via de cobrança, mas subsiste o débito.<br>Assim, ausente similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, não se viabiliza a divergência suscitada.<br>Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A parte agravante insiste na existência de similitude fática, ao argumento de que no paradigma da Corte Especial - REsp n. 1.906.623/SP - também houve a extinção da execução fiscal em razão do débito estar sendo discutido em ação correlata.<br>As razões recursais, contudo, não desconstituem o fundamento da decisão agravada de que a ausência de similitude reside no fato de que, no paradigma colacionado, foram aventadas hipóteses em que há possibilidade de se aferir o benefício econômico, na medida em que a dívida é declarada inexistente ou extinta, ao passo que, no acórdão embargado, salientou-se que apenas restava obstada uma via de cobrança, permanecendo hígido o débito. Também não infirma o fundamento de que o precedente qualificado não adentrou ao exame do que deveria ser considerado para se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Vê-se que a parte agravante absteve-se de oferecer impugnação específica do fundamento da decisão agravada.<br>Consoante o princípio da dialeticidade dos recursos, cumpre à parte demonstrar fundamentadamente, em suas razões recursais, em que pontos houve, a seu ver, equívoco na decisão impugnada. Para assegurar um diálogo congruente entre o julgador e as partes, a fim de se obter uma solução mais amadurecida e completa, com melhor aproveitamento da atividade processual, o legislador fez constar expressamente no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015 a obrigação do agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, positivando o entendimento já cristalizado na Súmula n. 182 do STJ.<br>Ademais, a ausência de impugnação específica dificulta o próprio julgamento do agravo interno, pois, se o § 3º do art. 1.021 do CPC/2015 veda ao julgador limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para desprover o agravo, como se procederá o julgamento se o agravante não aponta equívoco na decisão recorrida <br>Nesse sentido, constata-se que o presente agravo interno não atende ao comando do § 1º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.