ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte embargante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, alegando omissão relevante no acórdão embargado ao não enfrentar os fundamentos do agravo interno quanto à similitude fática entre os arestos confrontados, além de contradição interna e cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao rejeitar o agravo interno e ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, considerando a alegada similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, não sendo instrumento adequado para reexame de matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios no acórdão embargado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impede o acolhimento dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 266.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 26/10/2021.

RELATÓRIO<br>ARAES AGROPASTORIL LTDA. e OUTROS opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 561-562):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude entre os arestos confrontados, relacionados à violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A parte agravante alega que os embargos de divergência preenchem os requisitos legais, sustentando que houve omissão do Tribunal de origem em julgar questões relevantes, configurando o cerceamento de defesa.<br>3. A decisão monocrática entendeu pela inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, inviabilizando o conhecimento da divergência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre os acórdãos confrontados para o conhecimento dos embargos de divergência, considerando a alegada omissão do Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática concluiu pela ausência de similitude fática entre os acórdãos, uma vez que o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional, enquanto o acórdão paradigma reconheceu tal negativa.<br>6. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a análise de violação do art. 1.022 do CPC depende das peculiaridades de cada caso concreto, inviabilizando o conhecimento da divergência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, especialmente em casos de alegada violação do art. 1.022 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 266.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 26/10/2021.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não enfrentar os fundamentos do agravo interno quanto à similitude fática entre os arestos confrontados, visto que ambos tratariam de negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame de questão essencial.<br>Aduz que houve omissão quanto ao papel uniformizador do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a rejeição liminar dos embargos de divergência impediria a função institucional de uniformização da jurisprudência infraconstitucional sobre a interpretação do art. 1.022 do CPC diante de julgados contraditórios entre Turmas.<br>Afirma ainda omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois a negativa de prestação jurisdicional compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustenta contradição interna do acórdão, uma vez que reconheceu que o paradigma tratava de negativa de prestação jurisdicional e que o caso concreto discutia a mesma questão, mas concluiu pela inexistência de similitude fática, o que inviabilizaria o uso de embargos de divergência em hipóteses de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 584 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte embargante sustenta violação do art. 1.022 do CPC, alegando omissão relevante no acórdão embargado ao não enfrentar os fundamentos do agravo interno quanto à similitude fática entre os arestos confrontados, além de contradição interna e cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao rejeitar o agravo interno e ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, considerando a alegada similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, não sendo instrumento adequado para reexame de matéria já decidida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios no acórdão embargado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impede o acolhimento dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 266.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 26/10/2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No presente caso, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos ante a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados (fls. 2.491-2.493).<br>Ao apreciar o agravo interno, o acórdão embargado afirmou expressamente o seguinte (fl. 2.529):<br>De fato, não há similitude fática entre os arestos confrontados.<br>Note-se que o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional por entender que a matéria controvertida fora devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao deixar de enfrentar tema que, em tese, era relevante para o julgamento da respectiva controvérsia.<br>Assim, fica inviabilizado o conhecimento da divergência, porquanto a conclusão depende das peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.765.743/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EAREsp n. 1.724.991/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.<br>Inexistem os vícios apontados, visto que os argumentos da parte embargante foram expressamente apreciados, como se constata do trecho acima transcrito, embora considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Registre-se ainda que, não superados os óbices de admissibilidade recursal, descabe a análise das questões relativas ao mérito, o que não caracteriza omissão do julgado. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.027.547/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.517.685/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>Percebe-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, situação que, claramente, não justifica seu cabimento.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejei to os embargos de declaração.<br>É o voto.