ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESP ECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BEFISA BENEFICIAMENTO DE FITAS LTDA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: execução fiscal, ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de BEFISA BENEFICIADORA DE FITAS LTDA.<br>Sentença: julgou extinta a execução, reconhecida a prescrição intercorrente (e-STJ fls. 260/261).<br>Acórdão recorrido em recurso especial: deu provimento à apelação, para condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente (e-STJ fls. 566/569).<br>Acórdão embargado da Primeira Turma: deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 887):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE À VERBA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No julgamento dos Recursos Especiais 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321 /SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese jurídica: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de préexecutividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830 /1980" (Tema 1.229).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas das Primeira e Quarta Turma Turmas, além da Primeira Seção, acerca da possibilidade de condenação da exequente, em execução fiscal extinta sem resolução do mérito.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, tendo em vista a falta de similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESP ECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso.<br>2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica<br>Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003).<br>Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie.<br>Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Igualmente:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA.<br>I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático.<br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento sobre a necessidade de ratificação do recurso especial quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem mantém o julgado, todavia se utilizando de fundamento novo, aplicando, por analogia, a Súmula n. 579/STJ.<br>IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou da desnecessidade de ratificação do recurso especial, porquanto a Corte de origem, ao rejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior.<br>V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas.<br>VI - Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023 ).<br>Na hipótese, o acórdão embargado pressupõe que a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito com fundamento na prescrição intercorrente, fundamento determinante para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista o que decidido em precedente em repetitivo desta Corte (Tema 1.229/STJ).<br>Os acórdãos paradigmas, por sua vez, a despeito de analisar a controvérsia envolvendo a condenação em honorários sucumbenciais, após a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, partem de premissa fática absolutamente distinta, como a desistência do exequente (AgInt nos EDcl no AREsp Nº 2366561/BA) ou mesmo o acolhimento de exceção de pré-executividade (REsp nº 1.185.036/PE).<br>A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.