ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios no julgado. Caráter protelatório. Multa aplicada. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaração ante a ausência dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à impugnação da Súmula n. 7 do STJ e a consequente não incidência da Súmula n. 182 do STJ, sustentando a existência de similitude fática entre os julgados.<br>3. A parte embargada sustenta a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame.<br>6. A parte embargante não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado, mas apenas demonstra insatisfação com o resultado do julgamento.<br>7. A mera irresignação com o entendimento adotado não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>8. A oposição reiterada de embargos de declaração com argumentos já apreciados caracteriza o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.10.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CÁSSIA DENISE FRANZÓI ao acórdão de fls. 6.356-6.361, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos, fundamentando-se na ausência de vícios no julgado, em especial omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 6.353-6.354):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à impugnação da Súmula n. 7 do STJ e a consequente não incidência da Súmula n. 182 do STJ, sustentando a existência de similitude fática entre os julgados.<br>3. A parte embargada sustenta a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame.<br>6. A parte embargante não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado, mas apenas demonstra insatisfação com o resultado do julgamento.<br>7. A mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>Em suas razões, a parte embargante reitera a argumentação apresentada nos embargos de declaração anteriormente opostos, alegando que o acórdão embargado se limitou, de maneira genérica, a concluir que inexistiriam os vícios apontados, visto que os argumentos da embargante teriam sido apreciados, e que os embargos de declaração revelariam mero inconformismo da parte com o resultado do processo. Aduz que não foram enfrentados os argumentos apresentados, o que, configura omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão e reformar o acórdão embargado, a fim de conhecer e dar integral provimento aos embargos de divergência.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 6.382-6.391 em que alega que os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão ou contradição no acórdão embargado. Afirma que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, reiterando fundamentos já apresentados em embargos anteriores. Requer a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, e o não acolhimento dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios no julgado. Caráter protelatório. Multa aplicada. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaração ante a ausência dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à impugnação da Súmula n. 7 do STJ e a consequente não incidência da Súmula n. 182 do STJ, sustentando a existência de similitude fática entre os julgados.<br>3. A parte embargada sustenta a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame.<br>6. A parte embargante não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado, mas apenas demonstra insatisfação com o resultado do julgamento.<br>7. A mera irresignação com o entendimento adotado não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>8. A oposição reiterada de embargos de declaração com argumentos já apreciados caracteriza o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.10.2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>No presente caso, em verdade, a parte não aponta omissão ou contradição passíveis de ser sanadas pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse em nova análise da matéria.<br>Conforme já ressaltado no acórdão proferido no julgamento de anteriores embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos ante a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados.<br>Destacou-se no julgamento do agravo interno que o acórdão embargado concluíra pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque a parte, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnara consistentemente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que foi afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a presença de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Por essa razão, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos ante a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados.<br>Assim, inexistem os vícios apontados, visto que os argumentos da embargante foram expressamente apreciados, embora considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Percebe-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, situação que, claramente, não justifica seu cabimento.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), de modo que a insurgência da parte, reiterando argumentos debatidos no acórdão embargado, apenas retrata o inconformismo com o resultado do decisum, com nítido caráter protelatório, o que não se presta para autorizar a utilização dos embargos de declaração e autoriza a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>No caso, a parte já havia sido alertada acerca do risco de reiteração de embargos com a mesma matéria já decidida ser considerado manifestamente protelatório, dando ensejo à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, segundo a qual "é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.