ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos declaração ante a ausência dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>2. A parte embargante alega contradição e omissão na decisão, afirmando que a inadmissão dos embargos de divergência compromete a isonomia e a segurança jurídica.<br>3. A parte embargada sustenta que os embargos de declaração são protelatórios e que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pois todos os argumentos da parte embargante foram expressamente apreciados, ainda que considerados insuficientes para modificar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>7. A insurgência da parte embargante, reiterando argumentos já debatidos, caracteriza inconformismo com o resultado do decisum, com nítido caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa de 1 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

RELATÓRIO<br>PEREIRA LEITE MACHADO RUDGE LTDA. e OUTRO opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 998-1.003, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, tendo em vista a ausência de vícios no julgado, em especial omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 995-996):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte embargante alega contradição e omissão na decisão, afirmando que a inadmissão dos embargos de divergência compromete a isonomia e a segurança jurídica.<br>3. A parte embargada sustenta que os embargos de declaração são protelatórios e que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, de modo a justificar a admissão dos embargos de divergência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pois todos os argumentos da parte embargante foram expressamente apreciados, ainda que considerados insuficientes para modificar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>7. Não se caracteriza a litigância de má-fé, pois não houve utilização indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A litigância de má-fé não se caracteriza na ausência de recursos manifestamente protelatórios".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 182.<br>Em suas razões, a parte embargante  sustenta que, ainda que o acórdão embargado afirme que todos os argumentos foram expressamente analisados, há omissão quanto aos pontos específicos suscitados, cuja apreciação é indispensável ao deslinde da controvérsia.<br>Argumenta que a finalidade dos embargos de divergência é garantir coerência, estabilidade e segurança jurídica, permitindo a uniformização mesmo quando a identidade fática não é absoluta, por, conforme doutrina e jurisprudência, haver similitude da essência da controvérsia e risco de tratamento desigual.<br>Pontua contradição interna, porque o acórdão afirma ter apreciado todos os argumentos e, ao mesmo tempo, diz que não foram suficientes, sem enfrentar a tese central dos embargos, o que caracteriza ofensa ao devido processo legal.<br>Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, com enfrentamento específico das teses. Subsidiariamente, pede a integração do acórdão para fins de prequestionamento dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 1.017, 1.018, 1.019, 1.020, 1.021, 1.022 e 1.023.<br>Às fls. 1.026-1.037, a parte embargada apresenta petição (n. 00987171/2025) em requer:<br>a) a condenação da parte embargante à multa por recurso manifestamente protelatório, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC;<br>b) a realização por esta Corte do juízo de admissibilidade da apelação, com indeferimento de seu processamento por intempestividade, certificação do trânsito em julgado da sentença e remessa à origem para cumprimento definitivo;<br>c) subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal a quo realize imediatamente o juízo de admissibilidade da apelação e indefira seu processamento por intempestividade e deserção;<br>d) concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, I, do CPC, para que a apelação intempestiva e deserta não suspenda a eficácia da sentença, permitindo o início do cumprimento provisório; e<br>e) alternativamente, tutela de evidência para deferir o arresto do valor de R$ 5.245.050,64 das contas da parte embargante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos declaração ante a ausência dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>2. A parte embargante alega contradição e omissão na decisão, afirmando que a inadmissão dos embargos de divergência compromete a isonomia e a segurança jurídica.<br>3. A parte embargada sustenta que os embargos de declaração são protelatórios e que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, pois todos os argumentos da parte embargante foram expressamente apreciados, ainda que considerados insuficientes para modificar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>6. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>7. A insurgência da parte embargante, reiterando argumentos já debatidos, caracteriza inconformismo com o resultado do decisum, com nítido caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa de 1 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>No presente caso, em verdade, a parte não aponta omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse em nova análise da matéria.<br>Conforme já ressaltado no acórdão proferido no julgamento de anteriores embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos ante a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados.<br>Destacou-se, no julgamento do agravo interno, que o acórdão embargado manteve a incidência da Súmula n. 182 do STJ porque a parte, no agravo em recurso especial, não impugnara consistentemente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente a assertiva de que a ofensa a dispositivo constitucional não serve de suporte à interposição de recurso especial e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese de impugnação parcial, em agravo interno, de capítulos autônomos de decisão, que não impede o conhecimento do recurso, mas apenas implica a preclusão das matérias não impugnadas. Assim, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos ante a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados.<br>Inexistem os vícios apontados, visto que os argumentos dos embargantes foram expressamente apreciados, embora considerados insuficientes para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Percebe-se que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do processo, situação que, claramente, não justifica seu cabimento.<br>Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), de modo que a insurgência da parte, reiterando argumentos debatidos no acórdão embargado, apenas retrata o inconformismo com o resultado do decisum, com nítido caráter protelatório, o que não se presta para autorizar a utilização dos embargos de declaração e autoriza a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>No caso, a parte já havia sido alertada acerca do risco de a reiteração de embargos com a mesma matéria já decidida ser considerado manifestamente protelatório, dando ensejo à aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>Quanto à pretensão de se valer dos embargos de declaração para alcançar o prequestionamento de matéria constitucional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).<br>Com relação à Petição n. 00987171/2025 (fls. 1.026-1.037), relativa à condenação da parte embargante à multa por recurso manifestamente protelatório, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, está prejudicado o pedido já que deferido.<br>No tocante aos demais pedidos - referentes à tempestividade da apelação, à deserção e ao arresto das contas da parte embargante -, por serem questões desprovidas de prévio questionamento, são insuscetíveis de apreciação na via do recurso especial, razão pela qual os indefiro.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.