ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Afasta-se a alegação de omissão quanto à tese de que a similitude fática pode ser mitigada nos casos em que os embargos de divergência têm por objeto matéria de direito processual quando o julgado apresenta fundamentação expressa a respeito.<br>2. Inexiste contradição no acórdão que reconhece a possibilidade de mitigação da similitude fática no exame de divergência de matéria processual, mas exige similitude quanto às circunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos institutos de direito processual.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>HOTEL RIO DO OURO LTDA. opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 1.634-1.635):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inexistência de divergência atual quanto à exegese do art. 10 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática suficiente entre os acórdãos confrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) saber se existe divergência atual quanto à interpretação do art.10 do CPC, que trata da vedação de decisão surpresa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A similitude fática entre os acórdãos confrontados não foi configurada, pois o acórdão embargado tratou da majoração do valor da causa enquanto o acórdão paradigma envolveu extinção do feito por insuficiência de prova.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige similitude fática para a configuração de divergência, que apenas é mitigada em matéria processual, o que não se verifica no caso.<br>5. Não há divergência atual a ser dirimida, pois a própria Segunda Turma, prolatora do acórdão embargado, possui entendimento recente alinhado ao acórdão paradigma.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A similitude fática é requisito para a admissibilidade de embargos de divergência, mesmo em matéria processual, em que apenas há certa mitigação. 2. Não há divergência atual quando o entendimento recente da turma prolatora do acórdão embargado está alinhado ao acórdão paradigma".<br>Após salientar que a controvérsia decorre de ação anulatória voltada a invalidar o capítulo sentencial que majorou, de ofício, o valor da causa sem oportunizar contraditório prévio, narra o percurso recursal e aponta omissão relevante no acórdão embargado ao deixar de enfrentar a tese já consolidada nesta Corte de que, em matéria processual, não se exige a comprovação de similitude fática absoluta entre os arestos confrontados, bastando a demonstração de divergência na interpretação normativa.<br>Sustenta que o acórdão embargado tratou o tema processual como se fosse de direito material, esvaziando a função uniformizadora dos embargos de divergência.<br>Aponta a presença de contradição interna, pois, embora reconheça tratar-se de matéria processual (vedação de decisão surpresa), o acórdão embargado aplicou rigor de identidade fática própria de direito material.<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis, conforme certidão de fl . 1.775.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Afasta-se a alegação de omissão quanto à tese de que a similitude fática pode ser mitigada nos casos em que os embargos de divergência têm por objeto matéria de direito processual quando o julgado apresenta fundamentação expressa a respeito.<br>2. Inexiste contradição no acórdão que reconhece a possibilidade de mitigação da similitude fática no exame de divergência de matéria processual, mas exige similitude quanto às circunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos institutos de direito processual.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante a dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material.<br>Daí se dizer que se trata de recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento restrito às hipóteses listadas no art. 1.022 da lei processual.<br>No presente caso, a tese objeto de divergência suscitada pela parte embargante envolve a exegese do art. 10 do CPC, no que tange à possibilidade do órgão julgador decidir de ofício sobre matéria de ordem pública, a respeito da qual não se tenha dado às partes oportunidade prévia de se manifestar.<br>Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Irresignado, o embargante ofereceu agravo interno, sustentando desnecessária a identidade fática entre os julgados confrontados, uma vez presente a similitude jurídica, eis que em ambos os julgados se discute a possibilidade do magistrado proferir decisão de ofício em matéria de ordem pública, sem oportunizar o prévio contraditório às partes.<br>O agravo interno foi desprovido, ao fundamento de que a similitude fática possa ser mitigada, mas não desprezada, devendo estar presente no que tange às circunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos institutos de direito processual, o que não se verifica no caso concreto.<br>Vê-se, portanto, que o ponto omisso suscitado pelo embargante foi objeto de expresso enfrentamento pelo acórdão embargado. Assim, omissão não há, mas apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não viabiliza o manejo dos embargos de declaração.<br>Menos ainda há que se falar em contradição interna do julgado, pois não se aplicou de forma rigorosa a exigência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, mas apenas, repita-se, exigiu-se a similitude suficiente que pudesse configurar a divergência alegada.<br>Inexorável a conclusão de que inexiste qualquer vício que possa macular o julgado embargado e que justifique o acolhimento dos presentes declaratórios que, a rigor, revestem-se de caráter meramente infringente.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.