ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANDRÉ ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: execução fiscal, ajuizada pela União em face de AUTO VIACAO VELEIRO LTDA.<br>Sentença: julgou extinta a execução, tendo e vista o cancelamento da inscrição de dívida ativa (fls. 153-158 e-STJ).<br>Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento à apelação interposta por AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA, nos termos da seguinte ementa (fls. 229-230 e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. EM TESE. INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS SOLUÇÕES DA ANULATÓRIA E DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ ROCHA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, invocando a norma contida no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, extinguiu o feito executivo sem condenação em honorários advocatícios.<br>2. Em suas razões recursais, argumenta o apelante: 1) ser possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na execução fiscal, com aqueles fixados em sede de ação anulatória, observado o limite percentual de 20% (vinte por cento); 2) realizou atos concernentes à defesa técnica que justificariam o arbitramento de honorários advocatícios, como justa remuneração ao grau de zelo profissional e trabalho realizados; 3) o feito executivo somente foi extinto após provocação; 4) a não fixação de honorários de sucumbência, também no feito executivo, configuraria tratamento desigual às partes, hábil a violar a norma contida no artigo 5º, , da Constituição Federal. caput<br>3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de condenação da FAZENDA PÚBLICA em honorários advocatícios, em sede de execução fiscal que foi extinta após sentença prolatada em ação anulatória, na qual já houve condenação do ente público exequente (ora apelado) em honorários advocatícios.<br>4. Acerca do tema " possibilidade de cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal, ", é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, noembargos à execução e ação anulatória sentido de que a execução fiscal, seus embargos e a ação anulatória constituem , sendoações autônomas possível, , a cumulação de condenações em honorários advocatícios, mas desde que observado oem tese limite de 20% (vinte por cento) estabelecido pelo parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>5. Apesar da possibilidade, em tese, de cumulação de condenação ao pagamento de verba honorária, a definição quanto ao cabimento de tal cumulação deve ser extraída das circunstâncias de cada caso concreto. Isso porque, a mencionada autonomia entre as ações, tem , sendo possível senatureza relativa identificar hipóteses em que reste evidenciada a indissociabilidade ou interdependência entre os provimentos jurisdicionais que reconhecem a procedência dos embargos/anulatória e a extinção da execução.<br>6. É justamente esta a hipótese dos autos, em que se está diante de execução fiscal ajuizada em julho de (R$ 1.211.171,34 - ), com citação realizada em de2016 atualizada em setembro/2017 outubro de 2016, modo que, ausentes embargos, seguiu-se realização de constrições via SISBAJUD e RENAJUD, em . Neste momento foi ajuizada a , a qual foi extinta semagosto de 2017 (23/08/2017) ação anulatória resolução do mérito , ante o reconhecimento - (em 19/01/2021) inclusive em sede administrativa (datado - de que os créditos foram irregularmente inscritos, haja vista a ocorrência de indevidode 19/08/2019) empecilho para a adesão ao parcelamento. Aqui há um ponto digno de destaque: embora extinta sem resolução do mérito a ação anulatória, restou prevista a condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento, em favor da contraparte, de honorários de sucumbência, arbitrados, na forma prevista nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa. E dessa forma o título transitou em julgado, estando atualmente em fase de cumprimento, quando pugnou a sociedade de advocacia ora recorrente pelo pagamento de R$ 113.556,08. Volvendo à narrativa acerca da tramitação do feito executivo, este foi suspenso em - setembro de 2018 depois da concessão de provimento antecipatório em que determinada - até que, em outubro de 2013, foi extinto por sentença fundada exclusivamente na solução conferida à ação anulatória.<br>7. Patente, pois, a impossibilidade de dupla condenação em honorários, não apenas diante da interdependência dos provimentos exarados na ação anulatória e na execução fiscal, mas também na circunstância de que, na espécie, a cargo da sociedade individual de não houve trabalho adicional, advogado ora apelante, que justificasse remuneração mediante a imposição de novos honorários advocatícios. É que, nos termos do que reconhecido pela sentença ora recorrida, a atuação do causídico no feito executivo - em que pese o argumento de que a extinção somente ocorreu após provocação limitou à apresentação (em 22/04/2021) de uma petição em que pugnou pela extinção da execução - com - na qual havia se habilitado 3 (três)fundamento na sentença proferida na ação anulatória em 19.01.2021 dias antes (19/04/2021). Conclui-se, pois - - pela consideradas as circunstâncias do caso concreto não , à hipótese ora sob exame, da tese firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. incidência<br>8. Apelação desprovida. Ausente condenação em honorários na instância , não se há de falar ema quo honorários recursais.<br>Acórdão embargado da Segunda Turma: não conheceu do agravo interno, mantida a decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 352 e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Primeira Turma (AgInt no REsp 1.679.078/SP) e da Corte Especial (EREsp 659.228/RS) acerca da possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais na execução e nos respectivos embargos, conforme a orientação adotada nos acórdãos paradigmas, que deve prevalecer.<br>Decisão da Presidência: indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da Súmula 315/STJ.<br>Agravo interno: além da impertinência da Súmula 315/STJ, notadamente diante da aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, reitera a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988 /BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021 ).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, a controvérsia devolvida nos embargos de divergência sequer foi analisada no acórdão embargado - em que não se conheceu do agravo interno, diante da Súmula 182/STJ (fls. 352-355 e-STJ).<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno nos embargos de divergência.