ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da incidência da Súmula 315/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. O agravante sustenta que a alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito não poderia ter sido prequestionada perante o TJ/PE, sendo incabível a oposição de embargos de declaração para sanar vício no acórdão proferido.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que esse recurso não é cabível para discutir o juízo de admissibilidade de agravo em recurso especial/recurso especial (e-STJ fls. 603-604).<br>Embargos de divergência opostos em: 29/8/2025.<br>Agravo regimental interposto em: 29/9/2025.<br>Denúncia: ação penal oferecida pelo MP/PE em desfavor de EDILTON BEZERRA DA SILVA pelo crime previstos no art. 121, §2º, II e IV, do CP (e-STJ fls. 6-7).<br>Decisão: o juízo deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo MP/PE para sanar erro material, pronunciando o réu nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do CP (e-STJ fls. 336-357).<br>Recurso em Sentido Estrito interposto em: 27/4/2023.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 400-411).<br>Recurso Especial: interposto em 22/1/2024, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação da defesa técnica para a sessão de julgamento, bem como requerendo o reconhecimento da nulidade da citação por edital (e-STJ fls. 425-451).<br>Decisão de inadmissibilidade do Recurso especial em: 7/5/2024.<br>Agravo em Recurso Especial: 3/6/2024.<br>Decisão: conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ (e-STJ fls. 523-530).<br>Agravo Regimental: interposto em 24/3/2025.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 563-572).<br>Embargos de divergência: o recorrente sustenta que a divergência jurisprudencial está configurada no tocante à nulidade do julgamento pela falta de intimação da defesa para sessão de julgamento do recurso em sentido estrito. Traz a confronto o seguinte julgado: REsp 2.136.836/SP, Terceira Turma, DJEN 6/6/2025 (e-STJ fls. 578-599).<br>Decisão: os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos, com base na Súmula 515 do STJ (e-STJ fls. 603-605).<br>Agravo regimental: inconformado, o agravante sustenta, em suma, que a alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito não poderia ter sido prequestionada perante o TJ/PE, sendo incabível a oposição de embargos de declaração para sanar vício no acórdão proferido (e-STJ fls. 610-619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da incidência da Súmula 315/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. O agravante sustenta que a alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito não poderia ter sido prequestionada perante o TJ/PE, sendo incabível a oposição de embargos de declaração para sanar vício no acórdão proferido.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada no tocante à inadmissibilidade dos embargos de divergência.<br>A parte agravante sustenta que a defesa não foi intimada para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, circunstância que caracteriza vício insanável, devendo ser declarada a nulidade absoluta, ante a violação aos arts. 370, § 1º, e 564, III, alínea "o", do CPP (e-STJ fls. 613-614).<br>Contudo, a Quinta Turma não conheceu do recurso especial por ausência de menção à violação aos artigos supracitados no julgado recorrido, o que inviabiliza a atuação desta Corte Especial acerca do tema, pela falta do pressuposto do prequestionamento, consignado na Súmula 282 do STF (e-STJ fl. 526).<br>Com efeito, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.669.226/SP, Corte Especial, DJe 16/2/2022; AgRg nos EAREsp 1.669.710/MG, Terceira Seção, DJe 28/6/2021.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO provimento ao agravo regimental.