ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalida de precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LUIZ GUSTAVO SILVEIRA NOMINATO contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: desconstitutiva de arrematação, ajuizada por LUIZ GUSTAVO SILVEIRA NOMINATO em face de JOSE CARLOS ALBUQUERQUE JUNIOR e MASSA FALIDA DE ITAPEMIRIM E EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS SC.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 693/713).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LUIZ GUSTAVO SILVEIRA NOMINATO, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. EFEITOS. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO JUDICIAL. NULIDADE. PREJUÍZO.AUSÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. VALOR. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A decisão que defere a gratuidade de justiça tem efeito ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, ainda que não pagos.<br>2. Não há que se falar em arrematação por preço vil quando os bens foram arrematados em valor igual ou superior à avaliação.<br>3. Eventual irresignação quanto ao valor de avaliação deve ser formulada nos autos em que realizado o procedimento, sob pena de preclusão.<br>4. Não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Uma vez que a sentença foi prolatada após a vigência do Novo Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar o regramento nele disposto, ainda que a demanda tenha sido ajuizada antes de sua entrada em vigor.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos por LUIZ GUSTAVO SILVEIRA NOMINATO , foram rejeitados (e-STJ fls. 1104/1133).<br>Recurso especial: alega violação aos artigos 686, I e V, e 687 do CPC/73; artigos 503 e 891 do CPC/15; arts. 884, 1.225, I, 1.228, 1.231; e 1.232 do CC.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: mantém a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO JUDICIAL. PROPRIEDADE DOS BENS ALIENADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA E LEGALIDADE DA ARREMATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da 2ª Turma acerca dos limites objetivos da extensão da coisa julgada.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ.<br>Agravo interno: defende que o recurso especial foi decidido, o que afastaria a aplicação da Súmula 315/STJ, além de reiterar, quanto ao mais, a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalida de precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, a argumentação desenvolvida no agravo interno, segundo a qual o recurso especial foi decidido no acórdão embargado é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 315/STJ.<br>Extrai-se do acórdão embargado (Fls. 1399-1411) que o recurso especial foi conhecido apenas em relação ao art. 1022 do CPC, e não em relação ao tema relativo aos limites objetivos da coisa julgada, objeto dos embargos de divergência.<br>Dessa forma, como o acórdão embargado não conheceu da controvérsia devolvida nos embargos de divergência, deve ser mantido o provimento adotado na decisão agravada, incidente a Súmula 315/STJ.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021 ).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentrou no mérito acerca da extensão objetiva da coisa julgada, considerada a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno nos embargos de divergência.