ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia.<br>2. Na hipótese, do exame das razões do mandado de segurança, conclui-se que os impetrantes não lograram êxito em demonstrar de que forma o pronunciamento judicial impugnado seria teratológico ou flagrantemente ilegal.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA à decisão unipessoal que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança por eles impetrado contra ato judicial da Vice-Presidência do STJ.<br>Alegam os agravantes, em síntese, que a certificação do trânsito em julgado do AREsp 2.535.633/SP ocorreu antes do julgamento da apelação por eles interposta, a impedir a apreciação do recurso pelo Tribunal de origem, o que implica violação do devido processo legal e da ampla defesa, além de evidenciar a teratologia e manifesta ilegalidade do pronunciamento judicial em face do qual foi impetrado o mandado de segurança. Ao final, requerem: "1. O conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial; 2. O regular processamento do mandado de segurança, com a apreciação do pedido liminar e posterior julgamento de mérito; 3. A concessão da segurança para anular a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, assegurando o julgamento da apelação interposta." (e-STJ fls. 141-151).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia.<br>2. Na hipótese, do exame das razões do mandado de segurança, conclui-se que os impetrantes não lograram êxito em demonstrar de que forma o pronunciamento judicial impugnado seria teratológico ou flagrantemente ilegal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A decisão unipessoal indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes.<br>A partir da análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que os agravantes não trouxeram qualquer elemento apto a modificar as conclusões da decisão impugnada.<br>- Do cabimento do mandado de segurança contra ato judicial<br>O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.<br>A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do writ contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia. Nesse sentido, a título ilustrativo, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO RELATOR DESTA CORTE.  ..  AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL DESPROVIDOS.<br> .. <br>5. Acerca do tema, a orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia, o que, nem de longe, foi verificado no caso concreto. 6. Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e Estadual desprovidos. (AgRg no MS n. 21.096/DF, Corte Especial, DJe 19/4/2017).<br>Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:<br>Verifica-se que houve o trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.210/1.216.<br>Assim, nada a deferir em relação às petições de fls. 1220 e 1222/1224.<br>Certifique-se o trânsito em julgado.<br>Dê-se baixa. (fl. 68, e-STJ).<br>Nesse contexto, do atento exame das razões do presente mandado de segurança, conclui-se que os impetrantes não lograram êxito em demonstrar de que forma o pronunciamento judicial impugnado seria teratológico ou flagrantemente ilegal.<br>É evidente que o aludido pronunciamento, ao reconhecer o trânsito em julgado, o fez com relação à decisão proferida nos autos do AREsp 2.535.633/SP, interposto à decisão do TJ/SP que negou seguimento ao recurso especial dos impetrantes. O objeto do recurso especial dizia respeito à concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal, indeferida na origem em decisão interlocutória.<br>Por óbvio, essa circunstância não impede a apreciação do recurso de apelação interposto na origem, inclusive no que tange ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade. Se o Tribunal de origem deixou de fazê-lo, como alegam os impetrantes, trata-se de questão que foge à competência do STJ, limitada aos mandados de segurança impetrados "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal" (CF, artigo 105, I, "b").<br>De qualquer modo, pretendem os impetrantes, em última análise, utilizar o instrumento excepcional do mandado de segurança como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 68.843/AM, Terceira Turma, DJe 21/9/2022; AgInt no RMS n. 65.278/SP, Terceira Turma, DJe 17/8/2022; AgInt no MS n. 28.457/DF, Corte Especial, DJe 15/6/2022.<br>Além disso, importa consignar que o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, Primeira Turma, DJe 16/2/2018; AgInt no RMS n. 48.586/TO, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS n. 67.311/PA, Quarta Turma, DJe 1/9/2022.<br>Todavia, na hipótese, os impetrantes não lograram êxito em demonstrar, mediante a apresentação de prova pré-constituída, a presença líquida e certa de fatos aptos a configurar o direito à impetração do writ.<br>Desse modo, conclui-se pela inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, o que, não obstante a insistência dos agravantes em sentido contrário, se revela suficiente para a formação de um juízo definitivo acerca do não cabimento do mandado de segurança.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.