ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM DEFESA DE TERCEIRO INADMITIDO COMO LITISCONSORTE. DESCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>1. Mandado de segurança.<br>2. Não pode o impetrante pleitear a admissão de terceiro como litisconsorte ativo no mandado de segurança por meio de agravo interno.<br>3. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por GILSON BARBOSA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu, liminarmente, o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Conselho da Justiça Federal (CJF).<br>Mandado de segurança: o impetrante alega ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, considerando que não recebeu os valores referentes ao ATS, apenas por não ser associado à AJUFE na época, enquanto "a partir de janeiro de 2023 todos os Magistrados Federais, que eram filiados à AJUFE ao tempo de concessão administrativa do CJF, passaram a receber o pagamento do ATS em conjunto com os subsídios" (e-STJ fl. 14).<br>Requer, assim, que "se supra o ato omissivo do CJF  .. , mediante a determinação para que ao impetrante seja liminarmente estendida a sua Decisão no processo administrativo 0003402-07.2022.4.90.8000" e, ao fim, "se reconheça o seu direito líquido e certo violado, seja concedida a plena segurança e tornada definitiva a outorga liminar mediante a reimplantação concludente do ATS no seu contracheque, no percentual antes pago de 30% dos subsídios" (e-STJ fl. 21).<br>Decisão unipessoal e-STJ fls. 264-270: indeferiu o mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO CJF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA EM PROCESSO DO QUAL NÃO FEZ PARTE. POTENCIAL CONFLITO COM NORMAS SOBRE O TEMA E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.<br>1. Mandado de segurança impetrado por juiz federal aposentado contra ato omissivo atribuído ao CJF, requerendo a extensão de decisão administrativa, a fim de que seja reimplementado o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em seu contracheque.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano, e que este seja prontamente exercido, sem necessidade de dilação probatória.<br>3. Na espécie, evidencia-se a ausência de direito líquido e certo, considerando que o impetrante busca, com alegação genérica aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, a extensão para si de uma decisão administrativa proferida em processo do qual não fez parte, apreciando pedido que nem sequer foi por ele formulado, mas, sim, por associação da qual ele não era integrante, sendo, ainda, pedido em potencial conflito com as normas que regulamentam o tema e a jurisprudência do STF.<br>4. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.<br>(e-STJ fl. 264)<br>Agravo interno: o agravante, em síntese, alega: (I) erro de julgamento no indeferimento do litisconsórcio ativo (e-STJ fl. 274); (II) superveniência de fato constitutivo do direito, consistente em "voto-retificador" no processo administrativo do CJF nº 0003402-07.2022.4.90.8000, o qual manifesta a reintrodução do ATS inclusive a não associados e disciplinando o passivo conforme a situação de filiação (e-STJ fl. 281); (III) desnecessidade de filiação à associação para extensão dos efeitos da decisão administrativa (e-STJ fls. 284-287).<br>Impugnação ao agravo interno: a União defende que seja negado provimento ao agravo interno, diante da ausência de direito líquido e certo e da necessidade de prova pré-constituída (e-STJ fls. 303-309).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM DEFESA DE TERCEIRO INADMITIDO COMO LITISCONSORTE. DESCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>1. Mandado de segurança.<br>2. Não pode o impetrante pleitear a admissão de terceiro como litisconsorte ativo no mandado de segurança por meio de agravo interno.<br>3. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do indeferimento do litisconsórcio<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: "o litisconsorte não possui legitimidade recursal para interpor agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso interposto por outro litisconsorte" (AgInt no AREsp 1.533.933/DF, Quarta Turma, DJe 5/8/2020). Confira-se: AgInt no AREsp 1.395.302/RJ, Quarta Turma, DJe 1/4/2019; AgInt no AREsp 867.719/SC, Quarta Turma, DJe 20/10/2016.<br>Nesse sentido, menos razão assiste ao impetrante que interpõe agravo interno contra decisão que não admitiu terceiros como litisconsortes no mandado de segurança.<br>Conforme determinação legal, "ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC/73 e 18 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 714.417/RS, Quarta Turma, DJe 25/4/2023; AgInt no REsp 1.904.351/SP, Quarta Turma, DJe 14/12/2022).<br>Na espécie, não é possível conhecer do recurso quanto à alegação de erro no indeferimento do litisconsórcio, uma vez que os terceiros não recorreram da decisão que os inadmitiu no processo; desse modo, ao permanecerem inertes, concordaram com a decisão.<br>Nesse contexto, não pode o impetrante pleitear a admissão de terceiro como litisconsorte ativo no mandado de segurança por meio de agravo interno.<br>- Da ausência de direito líquido e certo<br>É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "o mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória" (AgInt no RMS 65.504/SC, Terceira Turma, DJe 24/2/2022). Confira-se: AgInt no MS 30.527/DF, Primeira Seção, DJEN 21/3/2025; AgInt no REsp 2.103.611/SC, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, Terceira Turma, DJe 26/8/2016; RMS 38.967/RJ, Terceira Turma, DJe 23/5/2013.<br>Com efeito, apesar do fato novo apresentado e das demais razões suscitadas pelo agravante, o Supremo Tribunal Federal, em 2019, por unanimidade, na ADI 4580, reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 13/2006 do CNJ, em julgamento específico sobre o ATS e o regime de subsídios dos juízes, afastando, inclusive, a alegação de direito adquirido.<br>Dessa forma, o agravante não demonstrou direito líquido e certo ao tempo da impetração. Desse modo, para provar o alegado há necessidade de dilação probatória; portanto, é incabível a via do mandado de segurança.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.