ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declara ção objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL S. A. - CENTRAD - em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 6591 e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIADE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferenteinterpretação na legislação aplicável ao caso.<br>3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, defende a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à análise da argumentação desenvolvida nos embargos de divergência, apta a comprovar o dissídio jurisprudencial entre os acórdãos embargado e paradigma.<br>É o realtório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declara ção objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado justificou expressamente a decisão adotada, quanto à inexistência similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma, inclusive com menção contextual às premissas de cada julgado (fls. 6596-6598 e-STJ);<br>Na hipótese, o acórdão embargado reconhece a inexistência de sentença condicional, tendo em vista a natureza predominantemente declaratória da sentença que reconhece a perda do objeto, por não mais subsistir o crédito corporificado no título extrajudicial executado, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.<br>A propósito, extraio do voto vencedor no julgado aludido, acolhido à unanimidade pela Segunda Turma (AgInt no AR Esp n. 2.706.055/DF, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025<br>Contudo, no caso vertente, conforme bem destacado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, não há afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, tendo em vista que, no dispositivo da sentença, não há condicionamento da extinção do feito executivo a evento futuro e incerto, razão pela qual deve ser mantido o acórdão que concluiu que não está caracterizada sentença condicional.<br>Adota-se, por oportuno, o fundamento apresentado pelo Parquet federal. Confira-se (fls. 6.390-6.391):<br> .. <br>No caso, a Terracap opôs embargos à execução para extinguir o feito executivo em que a parte contratada pretendia impelir a embargante a cumprir a obrigação de fazer que consiste em formalizar as garantias de negócio jurídico pertinentes ao contrato administrativo - contrato de parceria público-privada - concessão administrativa de construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal - fls. 6.009.<br>O dispositivo da sentença que extinguiu os embargos à execução tem o seguinte teor: "2. extinguir a execução em apenso, Processo nº 736472- 57.2018.8.07.0001, por perda superveniente da exigibilidade da garantia contratual e, por consequência, do interesse processual" - fls. 6.015.<br>Verifica-se que no dispositivo da sentença acima transcrito não há condicionamento da extinção do feito executivo a evento futuro e incerto, motivo por que deve ser mantido o acórdão que concluiu que não está caracterizada sentença condicional.<br>Portanto, não há afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. (grifo acrescido)<br>O acórdão paradigma, por sua vez, oriundo da Quarta Turma, manteve a decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão declaratória de responsabilidade por atraso em entrega de unidade imobiliária. Além disso, decidiu que o provimento declaratório não se estende à inviabilidade do ajuizamento de ação de regresso, tendo em vista a inviabilidade de sentença com provimento condicional.<br> .. <br>Conforme se verifica do trecho acima reproduzido, o acórdão paradigma decide pela inviabilidade de sentença condicional com base na análise do conteúdo da relação jurídica objeto da pretensão declaratória.<br>O acórdão embargado, por sua vez, conforme aludido, decide pela inviabilidade de sentença condicional baseado - única e exclusivamente - na natureza do provimento que extingue ação de execução com base em perda de objeto.<br>A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência.<br>Como se vê, o ponto supostamente omisso foi objeto de expressa análise no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de obscuridade ou mesmo de falta de justificativa adequada a respeito.<br>Em verdade, o propósito da parte embargante é reexaminar o mérito da decisão proferida no acórdão embargado, o que é incompatível com os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.