DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de IGOR MURILO DINIZ PAES ANSELMO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu revisão criminal (fls. 14-22).<br>O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c § 2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (art. 69 do CP), às penas de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa (fls. 29-39).<br>A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 42-54), transitando em julgado em 10/01/2024 (fl. 61).<br>Posteriormente, o paciente ajuizou revisão criminal para sustentar contrariedade ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal (fls. 11-13).<br>A revisão criminal foi julgada improcedente, com a manutenção da pena aplicada (fls. 14-22).<br>Neste habeas corpus, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da cumulação de três causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo: aumento de 3/8 pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, seguido de aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Alega violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula n. 443 desta Corte, argumentando que a exasperação teria sido pautada exclusivamente no número de majorantes, sem fundamentação concreta que justificasse o afastamento da regra de limitação a um único aumento. Invoca precedentes deste Superior Tribunal em que foi concedida ordem de ofício para redimensionar a pena em casos análogos (fls. 6-8).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de que a via é inadequada para desconstituir coisa julgada formada tanto na condenação (10/01/2024) quanto na revisão criminal (12/07/2025), não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Sustenta que a majoração de 2/3 pelo emprego de arma de fogo foi adequadamente fundamentada, em consonância com a inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.654/2018 e com a orientação consolidada nesta Corte Superior (fls. 60-62).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, circunstância que, em princípio, obstaria o conhecimento da impetração. Com efeito, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se admite habeas corpus em substituição a recurso ordinário ou outros recursos cabíveis, sob pena de subversão do sistema recursal legalmente estabelecido.<br>No caso concreto, há óbice adicional ainda mais evidente: o habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal que já transitou em julgado em 12/07/2025, sendo que a própria condenação criminal transitou em julgado anteriormente, em 10/01/2024.<br>A revisão criminal constitui a via adequada para desconstituir decisões definitivas nos estritos limites do art. 621 do Código de Processo Penal. Tendo sido a revisão apreciada e rejeitada pelo Tribunal competente, com o respectivo trânsito em julgado, formou-se nova camada de preclusão que impede a rediscussão da matéria pela via do habeas corpus.<br>Nesse sentido, impõe-se o não conhecimento da presente impetração.<br>Não obstante, cumpre verificar a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, em prestígio ao direito fundamental à liberdade de locomoção.<br>A impetrante sustenta que houve violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que assim dispõe:<br>"No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>Alega que a aplicação cumulativa das três majorantes na terceira fase  concurso de pessoas, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo  careceria de fundamentação concreta, violando a Súmula n. 443, STJ.<br>Ocorre que a redação do dispositivo legal emprega o verbo "pode", e não "deve", conferindo ao julgador a faculdade de limitar o aumento a uma única causa quando presentes múltiplas majorantes na parte especial. Trata-se, portanto, de poder discricionário vinculado aos critérios de individualização da pena previstos no art. 59 do Código Penal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a cumulação de causas de aumento é plenamente possível, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, em atenção à Súmula n. 443, STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCREMENTO FULCRADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Outrossim, é certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>No caso particular, as instâncias ordinárias sopesaram como desfavorável as circunstâncias do crime a fim de majorar a pena-base na fração de 1/6, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, destacando, sobretudo, a premeditação do crime, pelo que, no ponto, não há configurado constrangimento ilegal. Precedentes.<br>2. O emprego cumulativo das majorantes, como feito pelas instâncias de origem, na terceira fase da dosimetria, decorreu de peculiaridades concretas do crime e com indicação da maior reprovabilidade da conduta, em razão do número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (cinco) e restrição da liberdade das vítimas, justificando o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.584/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por organização criminosa, roubos majorados e receptação, com aplicação de majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo.<br>2. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ilegalidade na prisão preventiva e fragilidade probatória, além de pleitear o reconhecimento da participação de menor importância de uma das agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria, acima do mínimo legal, é válida e se a majorante de restrição de liberdade da vítima deve ser afastada.<br>4. A defesa questiona a fundamentação da decisão de primeiro grau e alega a inexistência de organização criminosa, além de pleitear a absolvição dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão colegiada impugnada fundamentou a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição, desclassificação de condutas ou reconhecimento de participação de menor importância. IV. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E DENEGAR O HABEAS CORPUS.<br>Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2.<br>O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas.<br>"Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º;<br>art. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC 155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>(AgRg no HC n. 837.641/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Feitas essas considerações, passo à análise da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias no presente caso.<br>A sentença condenatória consignou expressamente os elementos concretos que justificaram a cumulação das causas de aumento.<br>Na primeira aplicação (3/8), o juízo singular fundamentou o acréscimo na presença simultânea do concurso de agentes  tendo o paciente atuado juntamente com três adolescentes e outro indivíduo não identificado, configurando superioridade numérica  e no emprego de arma branca durante a execução do delito.<br>Na segunda aplicação (2/3), registrou-se a utilização de arma de fogo, com referência específica à gravidade diferenciada que esse instrumento confere ao crime, potencializando a intimidação e a lesividade da conduta (fls. 35-36).<br>O Tribunal a quo, ao apreciar a apelação, manteve integralmente a dosimetria, destacando que a fundamentação apresentada pela sentença atendia à Súmula n. 443 desta Corte, não constituindo mera referência ao número de majorantes.<br>O acórdão expressamente consignou que as circunstâncias do caso  roubo praticado contra vítima idosa, com subtração de valor expressivo (R$ 20.000,00) e documento do veículo, mediante grave ameaça com emprego de dois tipos de arma e concurso de cinco agentes  justificavam a exasperação diferenciada na terceira fase (fls. 49-50).<br>Ao apreciar a revisão criminal, o Tribunal de origem reafirmou a adequação da dosimetria aplicada, destacando que a cumulação das majorantes observou fundamentação concreta baseada em elementos fáticos específicos, em consonância com a Súmula n. 443, STJ, e com precedentes desta Corte Superior ( fls. 19-21).<br>Portanto, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias não se limitou à mera indicação quantitativa de majorantes. Ao contrário, explicitou elementos concretos do caso que justificaram tanto a aplicação do percentual de 3/8 quanto o aumento adicional de 2/3. A presença de cinco agentes configurou efetiva superioridade numérica e maior capacidade de intimidação da vítima idosa. O emprego simultâneo de arma branca e arma de fogo revelou maior potencial lesivo e intensificação da grave ameaça. O valor subtraído (R$ 20.000,00) e o resultado lesivo efetivamente produzido também foram considerados na aferição da gravidade concreta do delito.<br>Nesse contexto, não identifico violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, tampouco à Súmula n. 443 desta Corte. A opção judicial pela cumulação das causas de aumento, devidamente fundamentada em elementos fáticos individualizados, encontra-se em plena consonância com a orientação jurisprudencial consolidada neste Superior Tribunal de Justiça.<br>Não há, portanto, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA