DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS - OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO - DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - VIOLAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. Ação de execução fiscal para a cobrança de crédito tributário a título de multas aplicadas em 2018. Indicação de bem imóvel para garantia do juízo. A ordem legal de preferência não é absoluta, podendo ser mitigada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a potencialidade de satisfazer o crédito e a forma menos onerosa para o devedor, como prevê o art. 805 do CPC. Conquanto o devedor possua a faculdade de indicar bens que sejam aptos à satisfação da obrigação, tal nomeação de bens não fica a cargo somente do executado, porquanto o exequente também possui a prerrogativa de escolher e indicar bens à penhora. A agravada se encontra em recuperação judicial, mas não trouxe aos autos elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica de que a penhora em dinheiro comprometerá sua situação financeira a ponto de tornar mais gravosa a execução em seu desfavor. Decisão que merece reforma. Provimento do recurso.<br>Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos artigos 9º, inciso I, e 11, da Lei n. 6.830/80, 805 e 835, inciso I, do CPC, aduzindo que há a inequívoca comprovação de que a penhora em dinheiro irá comprometer o fluxo de caixa da Recorrente. Acrescenta que "a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre a ordem a que se referem os arts. 9º, 11, da LEF, e 835 do CPC, tem como fundamento a mitigação da ordem legal de preferência, quando, de alguma forma, a satisfação do crédito puder ocorrer de maneira menos onerosa/gravosa ao executado e, igualmente, sem sacrifício ao credor." (fl. 115).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal para a cobrança de crédito tributário, no valor de R$ 87.520,73 devidos pelo agravante a título de multas aplicadas em 2018 pelo Município ora agravado.<br>Ao dirimir o mérito da controvérsia acerca da ordem de preferência da penhora, a Corte Estadual negou provimento ao agravo de instrumento, assentada na seguinte fundamentação (fls. 65-66):<br> ..  a tutela jurisdicional executiva se dirige à satisfação concreta do crédito do exequente. No entanto, ela deve ser realizada pelo meio menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC.<br>Assim sendo, a conformidade entre a satisfação de crédito e o meio menos oneroso para o executado devem ser conciliados, a fim de nortear a resolução do caso concreto e mediar a aplicação dos arts. 805, 835 e 848 do CPC, a fim de equilibrar os interesses do exequente e do executado.<br>Outrossim, embora o devedor possua a faculdade de indicar bens que sejam aptos à satisfação da obrigação, tal nomeação de bens não fica a cargo somente do executado, porquanto o exequente também possui a prerrogativa de escolher e indicar bens à penhora.<br>Nesse contexto, a ordem de penhora estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 não é absoluta, admitindo-se sua mitigação em benefício do credor, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a potencialidade de satisfazer o crédito e, especialmente, a forma menos onerosa para o devedor.<br>Com efeito, a inversão da ordem prevista na norma legal é admitida em situações excepcionais, conforme orientação da Súmula 417 do STJ, in verbis: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto."<br>Para a solução da controvérsia, impende consignar que, embora a agravada se encontre em regime de recuperação judicial, situação esta que ensejou o deferimento da penhora do imóvel ofertado, não há qualquer comprovação nos autos no sentido de que a penhora em dinheiro comprometerá sua situação financeira a ponto de tornar mais gravosa a execução em seu desfavor.<br>Destarte, conquanto alegue que a penhora do imóvel garante a manutenção do seu fluxo de caixa, além de não prejudicar o plano recuperação judicial, a agravada não comprovou que a constrição em dinheiro pode prejudicar o seguimento da empresa, limitando-se apenas a apresentar estes argumentos sem comprová-los.<br> .. <br>Nesse contexto, não observada a ordem legal e não demonstrada a onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar o bem oferecido pela agravada.<br>Contudo, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ.<br> .. <br>II - A Primeira Seção, no julgamento do sob o REsp 1.337.790/PR, regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.<br>III - Rever tal, entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do princípio da menor onerosidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, REsp n. 2.040.557/SP, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.