DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.500):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>A embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, ao argumento de que não teria havido perda superveniente do objeto e que subsiste seu interesse processual.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.<br>Com efeito, a decisão embargada, a qual julgou prejudicado o recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que, após consulta ao sítio eletrônico do TRF da 3ª Região, em 08/04/2025, foi proferida sentença de improcedência no bojo da Ação Civil Pública n. 0001865-19.2008.4.03.6124, da qual se originou o acórdão do Tribunal de origem, em sede agravo de instrumento, impugnado neste STJ mediante o presente recurso especial (fls. 1.500-1.507).<br>A propósito, mutatis mutandis (com grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória.<br>2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.