DECISÃO<br>Exa mina-se petição apresentada por ROSANGELA SILVEIRA GONCALVES, na qual questiona a determinação de devolução dos autos ao Tribunal estadual em razão da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, da questão de direito referente à suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, bem como acerca da possibilidade ou não de rediscussão de aspectos fáticos da contratação (Tema 1378).<br>Aduz a parte agravada/requerente, em síntese, que a situação dos autos não se amolda à questão de direito afetada.<br>Necessário frisar que, consoante o entendimento pacificado deste STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local é irrecorrível, por não constituir juízo de admissibilidade do recurso especial, não havendo, portanto, sucumbência nem prejuízo para as partes. Eventual argumentação de distinção (distinguishing) também pode ser formulada no juízo a quo.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.104.072/DF, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Segunda Turma, DJe de 17/6/2019; AgInt no REsp 1.788.767/SC, Terceira Turma, DJe de 25/3/2020; AgInt REsp 1.577.710/PR, no REsp 1.696.122/RS, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019; e AgInt no REsp 1.594.317/SC, Quarta Turma, DJe de 20/9/2018.<br>Dessa forma, ante a im possibilidade de apresentação de recurso contra a determinação de devolução dos autos ao Tribunal estadual, também não se faz possível o questionamento via petição.<br>Forte nessas razões, NADA A DEFERIR.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA