DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VAGNER APARECIDO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, c. c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, e pagamento de 793 dias-multa.<br>À apelação interposta o Tribunal de origem negou provimento, nos moldes da seguinte ementa:<br>"EMENTA: Tráfico ilícito de entorpecentes agravo pelo envolvimento de menores (art. 33, caput c. c. art. 40, VI da Lei 11.343/06). Preliminares inconsistentes. Inconstitucionalidade da Lei de Tóxicos não verificada. Norma penal em branco de complementação heterogênea, sem ofensa ao princípio da reserva legal. Inépcia da denúncia não caracterizada. Justa causa evidenciada. Apreensão de entorpecentes em residência. Existência de fundadas razões para a ação. Desnecessidade de ordem judicial. Diligência dentro da legalidade. Precedentes desta C. Câmara Criminal. Ilicitude de provas não verificada. Ação realizada por Guardas Civis Municipais, competentes para a prisão em flagrante. Inteligência da Lei nº 13.022/2014 e do artigo 301, do Código de Processo Penal. Justa causa evidenciada. Preliminares rejeitadas. Mérito. Autoria e materialidade constatadas. Flagrante inquestionável. Fishing expedition. Inocorrência. Palavras coerentes e incriminadoras de Guardas Municipais, responsáveis pela apreensão dos entorpecentes. Versões exculpatórias inverossímeis. Agravante prevista pelo art. 40, VI da Lei de Tóxicos devidamente caracterizada. Responsabilização inevitável. Apenamento impassível de alteração. Inaplicabilidade da causa especial de redução de penas prevista pelo art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Regime fechado único possível. Sentença mantida. Apelo improvido, rejeitadas as preliminares." (e-STJ, fl. 8)<br>Neste writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente na sentença, "pois plenamente cabível ao caso concreto a aplicaçã o das medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão do direito de recorrer em liberdade." (e-STJ, fl. 4).<br>Afirma que a condenação não é definitiva, devendo prevalecer a presunção de inocência.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que o paciente recorra em liberdade, expedindo-se o alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>De início, constata-se que o pedido de recorrer em liberdade não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no julgamento do acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito, cita-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, mantida por ocasião da sentença de pronúncia, e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. A ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se que a instrução criminal foi encerrada e o agravante foi pronunciado, com a interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, já julgado, e recurso especial.<br>4. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Aplica-se ao caso, ainda, o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."<br>5. Não se verifica, assim, desídia dos órgãos jurisdicionais, tendo o processo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do suscitado de excesso de prazo.<br>6. Ademais, não se revela desarrazoado o tempo de custódia cautelar, mormente se considerada a pena abstrata do delito imputado na sentença de pronúncia - art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.888/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA