DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, representada por VALMIR DE OLIVEIRA SANTOS, da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial.<br>A parte agravante afirma que não há necessidade de reanálise de fatos e provas, uma vez que a tese construída é baseada na seguinte questão: em caso de recusa indevida de plano de saúde, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa <br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 549).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.<br>O recurso especial foi interposto contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE de fls. 385/388 assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR/LIBERAR A CIRURGIA DO AUTOR. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. RECURSO DEVOLVIDO TÃO SOMENTE PARA ANÁLISE DO PLEITO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA RECUSA DA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE IMPLICASSE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU O ABALO PSÍQUICO DA PARTE. HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA A HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Á UNANIMIDADE.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alegou que "em caso de recusa indevida de plano de saúde, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa " (fl. 403):<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.365), e foi assim delimitada:<br>"Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde." (REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, reconsidero a d ecisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA