DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público - ABRATEC contra a decisão de fls. 1.426/1.429 que indeferiu o pedido de ingresso da agravante no feito, na qualidade de assistente simples da União Federal, por ausência de demonstração de interesse jurídico direto, com base nas seguinte fundamentação:<br>A agravante pretende ingressar no feito como assistente simples da União desde 17 de agosto de 2017 (fls. 860-894), sem jamais ter obtido deferimento. Alega representar várias empresas do setor de concessões, permissões e arrendamentos de terminais portuários de uso público, afirmando que o alfandegamento de recintos supostamente fora do marco regulatório vigente comprometeria a lógica jurídica, concorrencial e contratual construída com base nas licitações públicas anteriores à perda de vigência da MP n. 612/2013.<br>Ocorre que o Código de Processo Civil exige, para o ingresso de terceiro como assistente simples, a demonstração de interesse jurídico, o que não se confunde com o mero interesse econômico, concorrencial ou corporativo. No caso, o objetivo da ABRATEC é proteger seus representados de eventuais prejuízos comerciais decorrentes da atuação da Administração Pública, especialmente no que se refere à inércia diante do prazo fixado pela Portaria RFB n. 711/2013 e ao descumprimento do Parecer PGFN/CJU/COJLC n. 1609/2014, aprovado pelo Ministro da Fazenda.<br>A atuação da requerente é motivada por razões exclusivamente econômicas e concorrenciais, sem vínculo jurídico direto com o objeto da lide, nem com a posição da União Federal no processo. A insistência em intervir revela claro desvio da finalidade prevista para a assistência simples, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como se afere dos seguintes precedentes (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.<br>2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado".<br>3. No caso, não se tem qualquer relação jurídica travada pelos requerentes, ora embargantes, a qual será, de fato, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. Aliás, admitir a existência de relação jurídica no caso entre entidades sindicais - que são aptas para defesa de interesses corporativos de categorias profissionais, legítimos, por óbvio - e uma autarquia federal (o Conselho Regional de Medicina Veterinária) seria considerar que estes Conselhos, ao invés de se prestarem para sua atividade fiscalizatória, existem para resolver questões afetas a interesses econômicos de tais categorias profissionais.<br>4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido.<br>5. Embargos de declaração prejudicados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). VIOLAÇÃO AO ART. 114, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. INTERVENÇÃO DA ESTIPULANTE/EX-EMPREGADORA COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AFASTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Esta Corte Superior é firme no sentido de que "a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.917.859/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>A Medida Provisória n. 612, de 4 de abril de 2013, instituiu a possibilidade de licenciamento de atividades de movimentação e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação, sob regime alfandegário, em recintos denominados Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros - CLIA. Esses recintos deveriam estar localizados na chamada região retroportuária, sendo suficiente, para sua habilitação, o cumprimento dos critérios estabelecidos na própria Medida Provisória, bem como das exigências constantes da Portaria n. 711/2013 da Receita Federal do Brasil. Esta última, entre outras disposições, fixou o prazo de 30 (trinta) dias para que a Comissão de Alfandegamento finalizasse a análise da documentação apresentada, prevendo, ainda, a possibilidade de saneamento em caso de irregularidades nos documentos ou na situação fiscal do requerente (art. 4º, §§ 2º e 3º).<br>Na hipótese, o pedido de licença para a CLIA foi feito durante a vigência da MP 612/2013. Ante o atendimento a todos os requisitos legais durante a vigência da Medida Provisória, revela-se irrelevante a posterior perda de sua eficácia, uma vez que o ato administrativo submete-se ao regime jurídico vigente no momento de sua prática.<br>Ante a inércia da Administração a empresa ora agravada ajuizou a ação para obter a apreciação do seu pedido protocolado em 5/6/2013 perante a via administrativa, consoante o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria RFB n. 711/2013, circunstância passível de controle judicial. O objeto da ação não é o direito à exploração da CLIA em si (o que, aliás, acabou sendo concedido administrativamente por meio da edição dos atos declaratórios executivos n. 31 e 32 - DOU n. 160, Seção 1, de 21.8.2017, concluindo o processo almejado pela requerente), mas, sim, a omissão administrativa no Processo n. 11128.726118/2013-74, inclusive no que tange à apreciação da documentação necessária para tanto.<br>Diante da omissão da Fazenda em emitir a licença, em 30/7/2013 foi protocolado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi deferida no dia seguinte, 31/7/2013, determinando-se que a União emitisse o despacho de reconhecimento de admissibilidade, decisão que não foi cumprida. A mora administrativa na análise do pedido de ato de natureza vinculada explicita ilegalidade que merece ser extirpada, conforme alertado tanto pelo Ministério Público Federal como também decidido pela então relatora às fls. 1323-1337.<br>Assim, ao fim e ao cabo, a demanda visa assegurar acima de tudo o dever da Administração com o administrado de resposta a pedido administrativo, ou seja, ao exame de pedido veiculado em processo administrativo de ato, inclusive, vinculado, notoriamente como é a licença. A Administração não age ao seu bel querer. Deixar de se manifestar também importa em uma ação, ainda que por ato omissivo, como no caso foi a ausência de despacho tempestivo em processo administrativo. Obviamente que o pedido repercute inter partes, não havendo falar em interesse de associação ou de terceiros. Na hipótese, o pedido cinge-se ao exame de pedido de requerimento administrativo apresentado perante repartição pública. É disso que trata os autos. As consequências secundárias a essa omissão podem ser discutidas por terceiros interessados em outra oportunidade, por ser questão alheia aos autos.<br>Por fim, válido mencionar o caráter vinculativo do Parecer Normativo PGFN/CJU/COJLC/Nº 1609/2014 que confere o direito da licença almejada a quem tenha formulado o seu requerimento durante o período da vigência da MP 612/13, como no caso.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso no feito da ABRATEC.<br>Em suas razões recursais, a agravante sustenta possuir interesse jurídico em razão da existência da ação coletiva nº 0008492-33.2016.4.03.6100, ajuizada pela própria ABRATEC, a qual discutiria matéria idêntica à dos presentes autos, alegando risco de decisões conflitantes e repercussão direta da decisão impugnada sobre a eficácia do julgado coletivo. Aduz, ainda, que o seu ingresso seria necessário à defesa da segurança jurídica e da isonomia no setor de terminais portuários.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela agravada Localfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos, que pugna pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de inexistir qualquer relação jurídica direta entre a agravante e o objeto da lide, tratando-se de interesse meramente econômico e concorrencial, insuficiente para autorizar sua intervenção. Ressalta, ademais, que a própria sentença coletiva invocada pela agravante ressalvou expressamente a validade de ações individuais como a presente.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>O pedido de ingresso da agravante na qualidade de assistente simples foi indeferido por ausência de demonstração de interesse jurídico direto, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero interesse econômico, concorrencial ou corporativo não é suficiente para caracterizar o interesse jurídico necessário à admissão de terceiro no processo.<br>Conforme ressaltado na impugnação ao agravo interno, a sentença proferida na ação coletiva nº 0008492-33.2016.4.03.6100, ajuizada pela própria agravante, reconheceu expressamente a possibilidade de ajuizamento de ações individuais, resguardando sua autonomia e validade, o que afasta a alegada existência de conflito de decisões.<br>Assim, não se verifica qualquer relação jurídica direta entre a agravante e o objeto da lide, que versa sobre a análise de pedido administrativo de licenciamento formulado pela empresa Localfrio durante a vigência da MP nº 612/2013. O interesse da ABRATEC permanece no âmbito meramente econômico e concorrencial, o que inviabiliza seu ingresso no feito.<br>Ademais, o pedido não foi acompanhado de fundamento jurídico que evidenciasse situação excepcional apta a justificar o afastamento da regra geral.<br>Registre-se que a decisão que aprecia o pedido de ingresso como amicus curiae possui natureza discricionária e não comporta impugnação por meio de agravo interno, conforme entendimento pacificado nesta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que "Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do "amicus curiae". Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do "amicus curiae" não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).<br>2. Na espécie, apesar de denominar a petição como "pedido de reconsideração", a parte visa claramente a modificar decisão unipessoal de relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no feito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo interno, o qual se mostra manifestamente incabível.<br>Pedido de reconsideração não conhecido.<br>(RCD na PET no REsp n. 2.090.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que "Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do "amicus curiae". Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do "amicus curiae" não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).<br>2. Na espécie, apesar de denominar a petição como "pedido de reconsideração", a parte visa claramente a modificar decisão unipessoal de relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no feito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo interno, o qual se mostra manifestamente incabível.<br>3. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>(RCD na PET no REsp n. 2.090.066/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÓRIO INTUITO DE MODIFICAR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO RECURSAL COMO AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO.<br>1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que "Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do "amicus curiae". Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do "amicus curiae" não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração o u a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)" (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).<br>2. Na espécie, apesar de denominar a petição como "pedido de reconsideração", a parte visa claramente a modificar decisão unipessoal de Relator, a qual indeferiu o seu pedido de ingresso no feito como amicus curiae, intuito esse próprio do recurso de agravo interno, o qual se mostra manifestamente incabível.<br>3. Pedido de reconsideração de Federação Brasileira de Bancos não conhecido.<br>(RCD na PET no AREsp n. 1.947.064/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DE SETOR ECONÔMICO. INTERESSE ECONÔMICO, CONCORRENCIAL E CORPORATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. ART. 119 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DA DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO