DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto JOSÉ ANDERSON NASCIMENTO PINHEIRO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante aponta a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF.<br>Alega que houve equívoco na decisão monocrática ao considerar como ato coator a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0762264-63.2025.8.18.0000, ao invés do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0800570-88.2020.8.18.0061, tendo sido esgotada a instância originária.<br>Aduz que o objetivo do writ é buscar a nulidade da respectiva audiência de instrução e julgamento e dos atos praticados em seguida, uma vez que o processo foi submetido a recurso de apelação criminal e julgado sem o recebimento das mídias de audiência.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, para seja declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos praticados posteriormente, com a determinação de nova instrução, ou que seja a realizado o distinguishing com o HC n. 816.024/SP e com o HC n. 422.114/RS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, contrariamente ao que aduz o agravante, não houve equívoco na decisão monocrática ao considerar como ato coator a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0762264-63.2025.8.18.0000, ao invés do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0800570-88.2020.8.18.0061.<br>Isto porque, nas razões da sua impetração foi claramente explicado que o paciente pleiteava a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a defesa solicitou ao Juízo da Vara Única de Miguel Alves/PI o acesso às mídias digitais referente à audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 18/4/2022, mas a prova não teria sido preservada. Daí porque a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 0762264-63.2025.8.18.0000, pugnando, liminarmente, pelo direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade e, no mérito, pela nulidade do feito originário por ausência de preservação da prova, com a determinação de realização de nova instrução.<br>Contra o julgamento monocrático proferido naquele habeas corpus a defesa logrou impetrar o presente writ, fato aferível pelas próprias razões recursais e também em face dos pedidos veiculados de revogação da prisão preventiva, nulidade do feito originário por ausência de preservação da prova, além da realização do distinguishing com os precedentes citados.<br>Daí porque foi explicitado na decisão aqui agravada que o enunciado da Súmula n. 691 do STF se aplica também à hipótese em que se impugna decisão singular do relator, como no caso em apreço, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.<br>Além de se tratar de insurgência contra decisão monocrática, a Desembargadora Relatora não logrou ingressar na questão de mérito, pois entendeu que eventual irresignação e arguição de nulidade deveria ser veiculada nos autos da ação penal, por meio do recurso próprio e cabível na espécie, não conhecendo, assim, do writ. Sabe-se que a falta de apreciação da matéria pela instância a quo obsta o seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>E ainda que se considerasse como ato coator o acórdão de apelação, observa-se do seu inteiro teor, na página oficial do Tribunal de Justiça do Piauí, que a questão aqui apresentada também não foi alvo de insurgência e, portanto, de análise naquela oportunidade, inviabilizando a sua apreciação diretamente por esta Corte, pelo mesmo motivo.<br>Ainda assim, em que pese todo o contexto da presente impetração, em que há evidente supressão de instância, entendo que a situação do agravante apresenta as mesmas peculiaridades constantes nos paradigmas invocados para a realização de distinguishing: HC 816.024/SP e HC n. 422.114/RS, nos quais as ordens de habeas corpus foram concedidas para reconhecer a nulidade absoluta dos processos em razão da ausência de preservação da prova.<br>No presente caso, o agravante alega que as mídias digitais referentes à audiência de instrução e julgamento não foram preservadas, juntando aos autos cópia de certidão emitida pela Secretaria da Vara de Miguel Alves/PI, informando que todas as audiências foram gravadas no e-mail institucional do magistrado e que, por tal motivo, os arquivos foram perdidos. Isto é, da mesma forma como ocorrido no primeiro paradigma, toda a prova produzida em juízo teria sido extraviada .<br>Dentro desse panorama, entendo que a questão deve ser devolvida à instância a quo para a devida análise da pretensão da defesa.<br>Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, e cassar a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0762264-63.2025.8.18.0000, determinando que outra seja prolatada com a devida análise da pretensão da defesa, à luz da juri sprudência desta Corte.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA