DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMILDO VERLINDO DE MATOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 073044-60.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e 349-A do Código Penal.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Aduz ausência de contemporaneidade da segregação provisória.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 340-342.<br>Informações processuais às fls. 345-361.<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ às fls. 365-367.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, pontuo que, de acordo com o parecer ministerial de fls. 365-367 e com a consulta que promovi ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pude constatar que o Juízo da causa, em 04/11/2025, proferiu sentença julgando procedente a ação e determinando a expedição de alvará de soltura em benefício do ora recorrente.<br>Dessarte, entendo pela perda superveniente do objeto .<br>Ante exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA