DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial por incidir, ao caso, o Tema 534 do STJ, e não o admitiu quanto às demais questões.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 504):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.<br>1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.<br>2. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. Precedentes.<br>3. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de implantação do benefício previdenciário, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 513-514).<br>No recurso especial, a parte recorrente, inicialmente, pugna pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.209 da repercussão geral pelo STF (RE 1368225/RS). No mais, alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§ 1º e 2º, e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§ 1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99." (fl. 522).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:<br>(a) Art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 - O recorrente argumenta que, após a Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97, a aposentadoria especial exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), sendo vedado o enquadramento com base em periculosidade, como no caso da eletricidade. Sustenta que o perigo não se confunde com a nocividade, pois o risco de acidente não implica desgaste à saúde.<br>(b) Art. 58, caput e § 1º da Lei 8.213/91 - Defende que, com a edição da Lei 9.528/97, a definição dos agentes nocivos passou a ser de competência do Poder Executivo, excluindo a periculosidade. Assim, o reconhecimento de atividade especial com base na exposição à eletricidade violaria o dispositivo, já que o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) é destinado à comprovação de nocividade à saúde, e não de risco.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, quanto ao pleito preliminar de sobrestamento do feito, observe-se que o Supremo Tribunal, ao afetar o Tema 1.209 da repercussão geral, assim delimitou a questão controvertida (RE 1368225/RS):<br>No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 .<br>Contudo, o presente feito não trata do labor de vigilante exposto a atividade nociva com risco a sua integridade física, não procedendo o pleito de sobrestamento.<br>Outrossim, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, confirmou a sentença primeva, que concluiu (fls. 495-500, grifei):<br>Em suas razões (e. 47.1), postula o INSS, preliminarmente, o sobrestamento do presente feito em virtude da pendência de análise pelo STF do RExt 1.368.225/RS, em que se analisa o reconhecimento da especialidade no ofício de vigilante, pois o recorrente vislumbra correlação com a situação dos autos, relativa à exposição ao agente eletricidade. No mérito, alega, em síntese ausência de habitualidade e permanência na exposição do trabalhador ao agente. Refere, ainda, que após 05/03/1997, não haveria previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97, sendo que a exposição à eletricidade é hipótese de periculosidade, inexistindo, portanto, prejuízo à saúde e à capacidade laborativa do trabalhador ao longo do tempo. Sustenta, também, ofensa aos princípios da prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial.<br>Com as contrarrazões (e. 50.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.<br>É o relatório.<br> .. <br>Exame do tempo especial no caso concreto<br>Preliminarmente, registro ser descabido o sobrestamento do processo, tal como pretende o recorrente, uma vez que a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.368.225/RS, de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema nº 1.209 , tem por objeto a questão relativa ao Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da emenda Constitucional 103/2019 , (Relator Ministro Presidente Luiz Fux, Plenário virtual, julgado em 15/04/2022), hipótese que, a toda evidência, não guarda simetria com o caso em tela, não se podendo atribuir efeito extensivo à decisão do STF, como pretende o Recorrente.<br> .. <br>Enquadramento legal e fundamentação: o reconhecimento da especialidade se dá pela comprovada exposição do autor ao(s) agente(s) eletricidade (alta tensão - acima de 380 volts - vide formulário PPP).<br>Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo (TRF4, AC 5002008-11.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024).<br>No mais, não há EPI capaz de elidir a nocividade decorrente da exposição a agentes periculosos.<br>Desnecessária, em tempo, a análise de outros agentes mencionados nas provas, tendo em vista que a apreciação dos pontos acima abordados mostrou-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido:<br>(..) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de in rmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (..). (TRF4, AG 5047787-19.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/06/2023) Conclusão: reconheço a especialidade do(s) período(s) em análise (..)."<br>A título de complemento, em relação às razões recursais do INSS, consoante se depreende do excerto supra transcrito e do formulário PPP colacionado aos autos (e. 1.3, pp. 73/74), no caso concreto o trabalhador esteve sujeito a níveis de tensão elétrica superiores a 380 Volts.<br>A respeito do tema, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na hipótese de labor em exposição ao gente nocivo eletricidade, é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).<br>Ademais, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).<br>De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14/11/2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento pela viabilidade do enquadramento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores à intensidade supra referida também no período posterior a 05/03/1997, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo, verbis:<br> .. <br>Registro ainda que, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:<br> .. <br>Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo nº 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978.<br> .. <br>Acerca do uso de EPI, registra-se que, no caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, tais equipamentos de proteção individual não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.<br>Com efeito, no tocante aos equipamentos de proteção individual, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade do eletricitário. A propósito, na apreciação do IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, dentre outras teses, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento, nos termos do voto condutor do acórdão proferido pelo Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique (destacou-se):<br> .. <br>Por  m, no que pertine à habitualidade e permanência na sujeição ao agente nocivo, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo su ciente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.<br>De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).<br>Em síntese, tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.<br>No caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou o entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de reconhecer como especial atividade que comprovadamente possa comprometer a proteção à saúde ou a integridade física do segurado, estabelecida no art. 57 da Lei n. 8.213/91, sendo as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros meramente exemplificativas.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, o que não ocorreu no caso.<br>3. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, a sua revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto à multa protelatória, incide o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando apontado violação de lei federal de forma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo que teria sido efetivamente violado por meio do acórdão recorrido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.522/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022, negritei.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.<br>2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal.<br>3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.<br>4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.<br>6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.<br>7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22.5.2019, DJe de 24.5.2019) (Grifei).<br>Destarte, o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial, nos termos dos artigos 34, XVIII, do RISTJ, e Súmula 568/STJ.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ROL EXEMPLICATIVO. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.