DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO VITOR OLIVIO DE PAULA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/5/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de João Vítor Olivio de Paula Silva, visando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária, comarca de Ribeirão Preto/SP. O paciente foi detido em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de substâncias entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação suficiente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a reincidência do paciente em crimes de tráfico de drogas, e na necessidade de aplicação da lei penal. 4. A decisão do magistrado está suficientemente fundamentada, destacando a habitualidade criminosa do paciente e a inadequação de medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela reincidência do paciente em crimes de tráfico de drogas. 2. A fundamentação da decisão judicial é suficiente para a manutenção da custódia cautelar. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 302, art. 319. Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, HC 71.169, Rel. Min. Moreira Alves." (e-STJ, fls. 20-21)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, que não pode se amparar na gravidade abstrata do crime.<br>Destaca que o paciente não estava em execução de pena por crime anterior no momento do flagrante, como entendeu o Tribunal a quo, mas já a havia cumprido integralmente.<br>Afirma que o paciente não integra organização criminosa, sendo suficiente a imposição de medida cautelar diversa.<br>Requer a concessão da ordem para que seja rev ogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A Corte de origem manteve a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Além disso, a decisão do magistrado está suficientemente fundamentada, pois nela o Juízo justificou a necessidade da decretação da prisão preventiva do ora paciente: "A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: "O flagrante se encontra formalmente em ordem, não existindo nulidades a serem sanadas. As demais providências que se seguem à prisão foram regularmente tomadas. A situação fática se amolda ao disposto no art. 302 do CPP. Imperativa a segregação provisória. Com efeito, João Vitor é plurirreincidente específico. Apesar da idade, já ostenta duas condenações definitivas pelo crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (fls. 60/63). No presente caso, durante campana da Policial Civil, registrou-se a venda direta de drogas, feita pelo averiguado a usuário. Posteriormente, detido no exato momento em que transportava maconha, durante serviço de entrega/delivery clandestino. Logo, evidenciada sua contumácia, tem-se que a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão se afiguram de todo inadequadas e insuficientes para o acautelamento da ordem pública. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de JOÃO VITOR OLIVIO DE PAULA E SILVA em PREVENTIVA, expedindo-se mandado". Todas as ocorrências e manifestações foram captados em áudio e vídeo, conforme arquivo a ser anexado. O presente termo segue assinado digitalmente pelo MM. Juiz." (fls. 57/58 dos autos de origem).<br>E a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária aplicação da lei penal.<br>Ora, o paciente ostenta condenações anteriores (fls. 33/39) inclusive pela prática de delito idêntico (tráfico de drogas, sendo esse, crime equiparado a hediondo), encontrando- se em cumprimento de pena no regime aberto, quando da prática delitiva, demonstrando, assim, completo descaso para com o Juízo, de modo que esse comportamento realmente evidencia habitualidade criminosa. De se salientar que, a circunstância de ter sido condenado anteriormente pela prática do mesmo delito equiparado a hediondo destes autos, é circunstância que torna a medida excepcional necessária para a garantia da ordem pública a fim de evitar que a sociedade seja novamente atingida. Aliás, a concessão de liberdade provisória ao paciente contribui para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes. Ao que tudo indica, o paciente persiste na prática de tráfico de drogas, de modo que só isso autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese para afastá-lo da seara criminosa." (e-STJ, fls. 34-35)<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva do agente, tendo sido destacado que o paciente ostenta duas condenações definitivas por delitos da mesma natureza.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA