DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de TAIANA DA CRUZ REY contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1508849-42.2024.8.26.0228, integrada por embargos de declaração.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 158, parágrafo primeiro (extorsão majorada), c/c artigo 29, "caput" e artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa (fl. 304).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 386). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO MAJORADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Recursos de apelação interpostos pelos acusados contra r. sentença que os condenou por extorsão majorada. Matheus foi condenado a 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado e Tatiana a 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão. 2. Analisar (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; e (ii) o abrandamento das sanções. III. Razões de Decidir. 3. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa dos réus isoladas. 4. As penas-base dos apelantes foram assentadas nos pisos. 5. Matheus. Dupla elevação em 1/6 em razão da reincidência e agravante do art. 61, II, h, do CP (vítima maior de 60 anos). Taiana. Acréscimo em 1/6 com fundamento nesta última agravante e retornadas as reprimendas aos patamares diante da menoridade relativa. 6. Aplicação do coeficiente mínimo de 1/3 por força da majorante do artigo 158, § 1º, do Código Penal (concurso de pessoas). 7. Preservados os regimes iniciais fechado para Matheus e semiaberto para Tatiana. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio possui especial valor probatório. 2. Testemunhos de policiais são válidos e não perdem valor por sua condição profissional. 3. As penas foram corretamente aplicadas, não comportando alteração. 4. Os regimes iniciais fechado para Matheus e semiaberto para Tatiana são adequados devido à gravidade do crime e reincidência do primeiro réu. Legislação Citada: CP, arts. 158, § 1º; 61, I; 61, II, "h"; 65, I; 44, I e II; 59, III; 33, §§ 2º, "c", e 3º." (fl. 380)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 486). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento aos recursos das defesas. II. Questão em Discussão. 2. Verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no r. decisum quanto ao pleito de i) absolvição diante da insuficiência probatória ou, subsidiariamente, ii) reconhecimento de participação de menor importância; e (iii) afastamento de agravante da senilidade. III. Razões de Decidir. 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não presentes no caso. 4. Os aclaratórios não visam à modificação do julgado, pois não têm efeitos infringentes. A regra só abriga desvio em situações excepcionalíssimas, a exemplo de erro material evidente ou manifesta nulidade do acórdão, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 5. Pleitos de reconhecimento de participação de menor importância e exclusão da agravante não foram deduzidos em sede de razões apelatórias, configurando tese nova. IV. Dispositivo e Tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. Não há vícios no acórdão recorrido que justifiquem a modificação do julgado. 3. Vedada inovação em sede de aclaratórios. Legislação Citada: CPP, art. 619. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 1.185.632-ED-AgR-ED/CE, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, R Esp nº 1229778, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.12.2012; E Dcl na AR nº 005031, Rel. Min. Benedito Gonçalves (decisão monocrática), Dje 21.08.2013; E Dcl no RMS nº 022091, Rel. Min. OG Fernandes, Dje 04.08.2011; E Dcl no R Esp nº 869158/SP, 6ª Turma, Rel. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG), j. 21.08.2008; e AgRg no RHC nº 162377/CE, Sexta Turma, Rel. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.09.2022." (fls. 483/484)<br>Em sede de recurso especial (fls. 410/425), a defesa apontou violação aos art. 155 e 386, VII, do CPP, porque o TJ manteve a condenação lastreada em insuficiência de provas, consistentes exclusivamente em elementos indiciários apurados na esfera policial.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 226 do CPP, porque o reconhecimento da ré não observou o regramento legal, acarretando a nulidade do ato.<br>Por outro lado, defendeu a ocorrência de mácula ao art. 61, II, "h", do CP, pois nos autos inexiste comprovação idônea da condição de idoso da vítima.<br>Entendeu, por fim, violado o art. 29, §1º, do CP, pois não foi aplicada a minorante decorrente da participação de menor importância. Pugnou também pela aplicação da atenuante da menoridade relativa.<br>Requer a absolvição ou o redimensionamento da pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 510/524).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento em relação ao Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) óbice da Súmula n. 284 do STF em relação à atenuante da menoridade relativa (fls. 530/532).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa reiterou as razões de seu recurso especial (fls. 543/554).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 608/609).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 632/636).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, denota-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Conforme já relatado alhures, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão dos óbices da: a) ausência de prequestionamento em relação ao Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) óbice da Súmula n. 284 do STF em relação à negativa de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (fls. 530/532).<br>Em contrapartida, o agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 543/554), deixou de impugnar, efetivamente, as alíneas "a" e "c" do parágrafo anterior.<br>Cumpre ressaltar, em especial, que a impugnação ao óbice referente à Súmula n. 282 do STF (ausência de prequestionamento) não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem, desprovida da indicação específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido - o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>7. Para afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, sendo a mera repetição das razões de recursos anteriores ineficaz para tal fim".<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021).<br>Outrossim, registra-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/11/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA