DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VALSAN SANEAMENTO LTDA. contra decisão monocrática, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 202-206).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 151-152):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Duplicatas. Sentença de improcedência. Insurgência da requerente. PRELIMINAR asserção de intempestividade rechaçada. Apenas à requerida desistente são extensíveis os efeitos da inexistência dos embargos de declaração desistidos, não se admitindo que a requerente, a quem surgiu a expectativa de possível alteração do julgado, por razão dos aclaratórios, seja prejudicada pela posterior retrotração da requerida embargante. Ao momento em que interpostos embargos, pela requerida, surgiu a abstrata possibilidade de alteração da sentença, de então não se podendo exigir que a requerente apelasse. Voluntaria opção da requerida, pela desistência dos embargos, que produziu à requerente apenas efeito pro futuro. Adequada restituição à requerente, pelo julgador singular, de prazo remanescente, para a interposição do apelo. Tempestividade do recurso interposto. MÉRITO. Duplicata que, sendo título de crédito causal, tem sua válida emissão condicionada à ocorrência de efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviço. Comprovação da efetiva ocorrência da compra e venda mercantil ou da prestação do serviço que compete ao apresentante do título, na forma ordinária do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Caso dos autos em que nenhuma das duplicatas veio acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias supostamente comerciadas, quão menos contando com aceite da sacada. Todavia, inegável que a requerida pugnou pelo delongamento de prazo para pagamento dos créditos estampados em duas das cártulas. Exigibilidade do crédito estampado nas duplicatas a que remeteu a requerida no pleito extrajudicial de renegociação. Invalidade dos títulos mais, que não contaram com aceite ou prova de remessa das mercadorias. Sentença parcialmente reformada, de modo a que acolhido o pedido inicial com relação a parcela dos títulos apresentados. Sucumbência readequada. Recurso provido em parte.<br>Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Sustenta que a sua peça recursal abordou o fundamento basilar da inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 221).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 178-185, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 202-206 e determinar a conversão do agravo em recurso especial.<br>Após, voltem os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA