DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (fls. 470-481 e 547-548) interposto por LAURO ROSSLER OLICZESKI e LAURINHA KOCZINIEWSKI OLICZEWSKI contra acórdão assim ementado (fl. 389 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DIREITO INDISPONÍVEL. GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 961), a proteção da pequena propriedade rural é direito fundamental previsto no rol de direitos e garantias exposto no art. 5º da Constituição Federal, sendo, por conseguinte, indisponível, o que invalida a cláusula de alienação fiduciária. No caso em apreço, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural sobre o qual recaiu a constrição, uma vez constatado que o bem se qualifica como pequena propriedade rural, conforme arts. 5º, XXVI, da CF/1988 e 833, VIII, do CPC/2015.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 413-415 e 459-461).<br>A parte interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II e III, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deveria ter se manifestado sobre a aplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC,<br>(ii) art. 85, § 2º, do CPC, pois "os honorários advocatícios devem ser arbitrados tendo como parâmetro o proveito econômico obtido, a condenação, ou não sendo possível a aplicação de nenhum dos parâmetros anteriores, o valor da causa" (fl. 474),<br>(iii) art. 492 do CPC, alegando que "a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios não foi objeto de recurso por parte do recorrente, de forma que o órgão colegiado não poderia tê-lo alterado se não houve insurgência de nenhuma das partes" (fl. 476).<br>Argumenta ainda que "quando o recorrente perdeu a ação foi condenado ao pagamento nos termos do §2º do artigo 85, quando ganhou, em segunda instância, a condenação em honorários, agora devida pelo adverso, ficou estipulada por critérios equitativos nos termos do §8º do mesmo artigo" (fl. 473).<br>Afirma que "o valor da causa é de R$ 152.370,00, valor do imóvel que deixou de ser excutido para o pagamento de dívidas. Portanto, os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados tendo como parâmetro o valor da causa, como havia feito o juiz singular, e não por critérios equitativos, pois, o valor da causa não é irrisório" (fl. 475).<br>Requer o "conhecimento e provimento para condenar o recorrido ao pagamento de honorários em 15% sobre o valor da causa" (fl. 480).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 496-498).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem se manifestou sobre a aplicação dos honorários, de modo que não há falar em omissão ou em qualquer outro vício nos acórdãos da origem.<br>Assim, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No que diz respeito à alegada reformatio in pejus, bem como à afronta ao art. 492 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando-os excludentes entre si, na medida em que o enquadramento em uma das situações legais prévias obsta o avanço para outra categoria.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.)<br>A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ora recorrente para "dar parcial procedência aos pedidos do autor, ao efeito de declarar a impenhorabilidade do imóvel supramencionado e consequente invalidação da cláusula de alienação fiduciária" (fl. 387).<br>Nesse contexto, alterou a sucumbência, fixada na sentença em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré (fl. 345), ora recorrida, mediante os seguintes termos (fls. 387-388):<br>Diante do resultado do recurso, deverá a requerida arcar com a totalidade das custas processuais. Relativamente à verba honorária, entendo que o proveito econômico dos autores não é representado pelo valor do imóvel, o que também inviabiliza a utilização do valor da causa para o arbitramento dos honorários advocatícios. Assim, frente à ausência de condenação, é caso de observar o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, devendo a ré alcançar aos advogados dos autores o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que bem remunera o zelo e o trabalho desenvolvido pelos advogados.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes.<br>2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.910.169/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. Somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes.<br>2. O valor fixado obedece os limites legais, bem como atende as circunstâncias previstas nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo ser mantido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.254/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.)<br>Assim, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em uma causa cujo valor histórico (2018) é de R$ 152.370,00 (cento e cinquenta e dois mil e trezentos e setenta reais - fl. 17), nega vigência à regra do art. 85, § 2º, do CPC e à orientação jurisprudencial firmada por esta Corte sobre a matéria, sendo de rigor o acolhimento da pretensão recursal.<br>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial (fls. 470-481 e 547-548) e DOU-LHE PROVIMENTO, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte autora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA