DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA E FILIAL(IS) e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de fls. 511/514 assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. A EXIGÊNCIA DO DIFAL NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, ENVOLVENDO MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO, ENCONTRAVA RESPALDO LEGAL ANTES MESMO DA EDIÇÃO DA EC Nº 87/15, EM RAZÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 155, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESTARTE, ESTA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO RESTOU ALTERADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.093, INEXISTINDO QUALQUER ÓBICE À COBRANÇA DO IMPOSTO. ADEMAIS, A SISTEMÁTICA ADOTADA PELO DIFAL VISA A TORNAR MAIS JUSTA A ARRECADAÇÃO DE ICMS ENTRE OS ESTADOS, NÃO IMPLICANDO MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA, MAS TÃO SOMENTE DIVISÃO DE RECEITAS ENTRE O ESTADO DE ORIGEM E O ESTADO DE DESTINO. A METODOLOGIA DE CÁLCULO DA LC 190/22 JÁ ESTAVA PREVISTA NA EC 87/15, NÃO HAVENDO FALAR EM MAJORAÇÃO DECORRENTE DA INSTITUIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DUPLA PARA APURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS POR MEIO DA LC 190/22. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 565/568) .<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 598/599):<br> ..  é de suma importância que seja corrigida a premissa estabelecida por este MM. Juízo, para saneamento das omissões, o que certamente servirá para alterar o resultado da presente ação, sendo reconhecido que a Lei Complementar nº 87/96 não possuía dispositivos legais que regulamentassem as operações de entrada de bem oriundo de outro Estado, destinado a seu uso e consumo e ao ativo fixo, o que somente passou a existir após a entrada em vigor da LC nº 190/2022, que ACRESCENTOU dispositivos legais em sua redação com o objetivo de regulamentar a cobrança do DIFAL-Próprio.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 647/658).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF, relator Ministro Afrânio Vilela).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA