DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO SILVA DA COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0005116-89.2025.8.26.0590.<br>Consta nos autos que paciente foi promovido ao regime aberto nos autos n. 7000541-60.2006.8.26.0047 e, após, foram apensadas 02 (duas) novas execuções criminais (0006757-83.2023 e 0001786-71.2025), em razão de novas condenações por crimes praticados na constância do regime aberto, sendo o executado condenado às penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto e aberto, respectivamente. O Juízo da Vara das Execuções Criminais de São Vicente/SP indeferiu pedido ministerial e manteve o regime aberto para cumprimento de pena (fl. 21).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, cassando a decisão de origem e determinando a sustação cautelar do regime aberto (fls. 06/10), nos termos da ementa (fl. 07):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto penal pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que manteve o regime aberto para o sentenciado, apesar de novas condenações durante o cumprimento da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a sustação do regime aberto diante da prática de novos crimes e falta grave pelo sentenciado durante o cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A sustação cautelar do regime aberto é cabível diante da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei n.º 7.210/84, que prevê a regressão de regime. 4. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 66, inciso VI, da Lei de Execuções Penais, autoriza a sustação cautelar para garantir o correto cumprimento da pena. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante o cumprimento de pena em regime aberto justifica a sustação cautelar do regime. 2. O poder geral de cautela do juiz permite a alteração provisória do regime para garantir a execução da pena. Legislação Citada: Lei n.º 7.210/84, art. 118, eu; arte. 66, VI. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo em Execução Penal n.º 0213483-02.2012.8.26.0000, Rel. Moreira da Silva, j. em 29.11.2012. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0005116-89.2025.8.26.0590; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 03/10/2025; Data de Registro: 03/10/2025).<br>Sustenta a Defesa que o paciente cumpre uma condenação por crime hediondo (art. 121, § 2º, I, IV, CP), e, pela prática de 2 crimes comuns na forma tentada, previstos no artigo 155 § 4º, IV c/c Art. 14, II e Art. 155 § 4º, IV c/c Art. 14, II, ambos do(a) CP, do Código Penal (fl. 04).<br>Afirma que, em relação ao furto tentado (processo n. 1501030- 37.2023.8.26.0536 e exec n.: 0001786-71.2025.8.26.0562), o paciente cumpriu o lapso temporal no regime semiaberto e, por mérito, obteve a progressão ao regime aberto.<br>Assevera que o total de penas do paciente é de 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, sendo 28 (vinte e oito) em razão do crime hediondo e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, em razão dos crimes comuns, dos quais foram cumpridos 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias.<br>Pontua que não consta em desfavor do paciente Processo Administrativo Disciplinar em razão de faltas nos últimos 12 (doze) meses e, consoante cálculos atualizados da pena, o apenado faz jus ao regime aberto desde 22/12/2024 e livramento condicional desde o ano de 2023.<br>Registra que o paciente não pode ser responsabilizado pela não abertura do processo administrativo de apuração de falta grave, o que ocorreu, talvez, por excesso de demanda e das condições insuficientes de trabalho oferecidas ao corpo funcional do sistema prisional (fl. 04).<br>Requer a concessão a ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo das Execuções, que manteve o regime prisional aberto ou, subsidiariamente, requer seja fixado o regime semiaberto harmonizado com o uso de tornozeleira eletrônica.<br>Sem pedido liminar. As informações foram prestadas (fls. 36/44; 46/47).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 50/54).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta do acórdão (fls. 08/10 - grifamos):<br> ..  O recurso comporta provimento.<br>Verte dos autos que, durante o cumprimento de pena em regime aberto, sobrevieram duas condenações do agravado, uma no regime aberto e outra no semiaberto, por crimes perpetrados durante o cumprimento da pena ora em execução.<br>O Parquet pleiteou a sustação do regime aberto, o que não foi atendido pelo juízo de origem, que manteve o regime mais brando, o que não merece prosperar.<br>A sustação cautelar do regime aberto, diante da notícia de cometimento de falta grave, afigura-se cabível.<br>Trata-se de providência recomendável para garantir a aplicação do art. 118, I, da Lei n.º 7.210/84, segundo o qual: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;".<br>Desta forma, existindo previsão legal acerca da regressão ao regime mais rigoroso pela prática de falta grave, cabível a sustação cautelar do benefício, pois inserida no poder geral de cautela do magistrado previsto no art. 66, inciso VI, da Lei de Execuções Penais, para assegurar o correto cumprimento da penalidade imposta, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade em tal procedimento.<br> ..  Observa-se, portanto, que o juiz, em seu poder geral de cautela, e se deparando com sentenciado que, em cumprimento de pena, pratica, em tese, falta grave, pode determinar a sustação cautelar do regime menos gravoso e, provisoriamente, estipular o regime fechado para continuidade do resgate da pena.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão de origem, e determinar a sustação cautelar do regime aberto.<br>Como visto, durante o cumprimento de pena em regime aberto, sobrevieram duas condenações do agravado, uma no regime aberto e outra no semiaberto, por crimes perpetrados durante o cumprimento da pena ora em execução (fl. 08).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo pleiteou a sustação do regime aberto e a regressão de regime em razão de nova condenação e o Juízo das Execuções manteve o regime aberto nos seguintes termos (fl. 21 - grifamos):<br>Conforme certificado pela serventia, o executado foi promovido ao regime aberto nestes autos de referência em dezembro/2018. Após, sobreveio o apensamento de duas novas execuções criminais nºs 0006757-83.2023 e 0001786-71.2025, pela superveniência de novas condenações por crimes praticados na constância do regime aberto, sendo o executado condenado às penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto e aberto, respectivamente.<br>Somadas as penas desta execução de referência com as novas condenações, verificou-se que o executado permanece com lapso temporal para progressão ao regime aberto desde dezembro/2024, não impactando, as novas condenações, no atual regime de cumprimento da pena pelo reeducando, que já alcançou o requisito objetivo para cumprir as reprimendas em meio aberto.<br>Assim, INDEFIRO o pedido ministerial e MANTENHO o REGIME ABERTO para cumprimento da pena pelo sentenciado FABRICIO SILVA DA COSTA, sob as condições anteriormente estabelecidas.<br> .. <br>O Relator, no voto condutor do acórdão, destacou que, nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, que prevê a regressão ao regime mais rigoroso pela prática de falta grave, cabível a sustação cautelar do benefício, pois inserida no poder geral de cautela do magistrado previsto no art. 66, inciso VI, da Lei de Execuções Penais, para assegurar o correto cumprimento da penalidade imposta, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade em tal procedimento (fl. 09).<br>No mesmo sentido, entende esta Corte que  ..  A regressão cautelar de regime é cabível com base no poder geral de cautela do magistrado, mesmo sem a ouvida do sentenciado, quando há notícia de prática de novo fato delitivo. ..  (AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo orientação desta Corte, "não há manifesta ilegalidade se a decisão que determinou a regressão cautelar de regime foi devidamente fundamentada, com base no poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 52 da LEP, tendo em vista que o reeducando foi preso por ter praticado novo delito.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 808.310/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a questão a respeito da (a)tipicidade da conduta consistente na posse de aparelho celular durante o trabalho externo do preso não é questão pacífica nesta Corte de Justiça, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que determinou a regressão cautelar do sentenciado.<br>3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 900.742/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O BENEFÍCIO. FUGA. REGRESSÃO PARA FECHADO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, O FEITO SERÁ INCLUÍDO EM PAUTA.<br>1. O Juízo de primeira instância estabeleceu o monitoramento eletrônico para que o agravante progredisse ao regime semiaberto. No entanto, o apenado deixou de se apresentar para a instalação do dispositivo, o que ocasionou a expedição do respectivo mandado de prisão. Nesse contexto, tendo permanecido o executando mais de 30 dias fora do sistema prisional, longe de qualquer fiscalização do Estado, demonstrando descomprometimento com o cumprimento da pena e intenção de se furtar à aplicação da lei, (fuga apontada na Guia de Execução), adequado o entendimento do Tribunal de Justiça quando, utilizando-se do poder geral de cautela, regride o reeducando.<br>2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, pois não se tratou de acréscimo de fundamentos, e sim do poder geral de cautela do Tribunal de Justiça, sendo válida a conclusão pela regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, em razão de suposta prática de infração grave. Precedente.<br>3. Quanto ao argumento de ausência de audiência de justificação, mesmo desconsiderando o fato deste pleito se enquadrar como inovação recursal, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a realização da referida solenidade encontra-se próxima, ante a indicação de que o feito será incluído em pauta para tal finalidade.<br>4. Agravo regimental improvid o.<br>(AgRg no HC n. 834.414/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 - grifamos).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA