DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF6 assim ementado (fls. 170-171):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. O apelante sustenta que referida tese seria inaplicável aos conselhos profissionais por sua natureza jurídica diferenciada e questiona a legalidade da resolução do CNJ. Defende, ainda, que a extinção compromete suas funções institucionais e requer a reforma integral da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às referidas execuções.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.<br>4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes procedimentais para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, desde que não atendidos os requisitos de tentativa prévia de solução administrativa e protesto da CDA.<br>5. O CNJ, em resposta à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, afirma expressamente que a Resolução 547/2024 se aplica também às autarquias, como os conselhos de fiscalização profissional, reafirmando sua competência constitucional para regulamentar procedimentos judiciais, nos termos do art. 103-B, §4º, da CF/1988.<br>6. A extinção da execução fiscal, nas condições previstas, visa concretizar a racionalização da atividade estatal e evitar o uso desproporcional do aparato judicial para cobranças de baixa efetividade, sem prejuízo da possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Apelação não provida.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional a tese firmada pelo STF no Tema 1.184, admitindo-se a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa.<br>2. É legítima a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta a extinção de execuções fiscais paralisadas e de pequeno valor, inclusive no âmbito das autarquias da Administração Pública.<br>3. A ausência de movimentação útil no processo, aliada ao não cumprimento das exigências administrativas prévias, justifica a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.02.2023; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, j. 2024, TRF6, Ap 00058055820144013821, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, sessão de 15/04/2024. AP 0001235-32.2018.4.01.3807, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 0003111-06.2015.4.01.3814, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 6025320- 50.2024.4.06.3800, Rel. Desª. Federal Mônica Sifuentes, 4T/TRF6, sessão de 21/03/2025.<br>O recorrente alega violação do art. 8º da Lei 12.514/2011 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) a controvérsia gravita em torno da possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada por conselho profissional em valor inferior ao patamar estabelecido administrativamente, tendo como base, para tanto, a aplicação das diretrizes do Tema 1184/STF, aliado à Resolução CNJ 547/2024; b) a decisão impugnada desconsidera frontalmente o regime jurídico especial previsto para os conselhos profissionais no art. 8º da Lei 12.514/2011, norma de caráter federal e específico; c) o art. 8º da Lei 12.514/2011 impõe limites objetivos à cobrança judicial de anuidades por conselhos profissionais, estabelecendo um filtro mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, ao mesmo tempo em que não autoriza fixação de outros limites pelo Tema 1184/STF e da Resolução CNJ 547/2024; d) uma vez ultrapassado o valor mínimo exigido por lei, não há fundamento jurídico para extinguir o feito por ausência de interesse de agir; e) o STF, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou diretriz válida para execuções fiscais de baixo valor de forma geral, sem, no entanto, tratar especificamente da legislação aplicável aos conselhos profissionais, tampouco afastando a vigência do disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que permanece intacto; f) a Resolução CNJ 547/2024, conquanto possa estabelecer diretrizes operacionais para o Judiciário, não tem força normativa para afastar a aplicação de dispositivo legal em vigor, muito menos invalidar automaticamente execuções fiscais ajuizadas com base em requisitos legais devidamente atendidos; g) a decisão ora recorrida diverge substancialmente da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 3ª Regiões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 193.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se, no que diz respeito ao art. 8º da Lei 12.514/2011 (e à tese a ele vinculada), que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Outrossim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.