DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN CLEBSON FERREIRA SANTOS FILHO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 86-88).<br>A defesa sustenta a superação da Súmula 691 do STF por flagrante ilegalidade, afirmando que a prisão preventiva foi decretada com fundamentos genéricos, sem indicação deelementos concretos do e sem individualização das circunstâncias pessoais do periculum libertatisagravante, que seria primário e de bons antecedentes, tendo sido apreendida ínfima quantidade dedroga (4 g de maconha).<br>Afirma a suficiência e adequação das medidas cautelares do do Código de art. 319Processo Penal, requerendo seu restabelecimento ou imposição em substituição à prisão preventiva.Argumenta que o não conhecimento dodeve ser superado de ofício, diante da writ ilegalidade manifesta da custódia, e transcreve precedentes desta Corte quanto à superação daSúmula 691 do STF e à necessidade de fundamentação concreta da preventiva.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, coma concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelaresdiversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, conforme ofício recebido às fls. 112-122 (e-STJ), verifica-se que, em 8/11/2025, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente nos Autos 8002977-59.2024.8.05.0004, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, com a ressalva de que o Juízo competente fica autorizado a impor medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).<br>Desse modo, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal em desfavor do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.<br>EMENTA