DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria (e-STJ Fl.367/369).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ Fl.373/378).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos e a imposição de multa com fulcro no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl.381/383).<br>Intimado, o Ministério Público Federal apôs ciência (e-STJ Fl.385).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, constata-se omissão na decisão embargada, uma vez que não houve manifestação acerca de questão relevante suscitada pela parte, essencial para a completa resolução da controvérsia.<br>Com efeito, deixou de constar da decisão a análise do pedido de exclusão da multa imposta pelo Tribunal a quo, que, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, fixou multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, esta correspondente a cerca de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>Na hipótese, se vislumbra da decisão recorrida a ausência de qualquer fundamentação que ampare a fixação da referida multa. Veja-se (e-STJ Fl.232/233):<br>"Não vislumbro, na decisão embargada, omissão capaz de ensejar os presentes embargos. A uma, porque a matéria desses embargos sequer foi objeto de insurgência no Agravo de Instrumento e a duas, porque, ainda que fosse o caso, não compete a este Tribunal estabelecer o termo final do stay period.<br>O questionamento deve ser feito ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dessa forma, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe.<br>E, por essa razão, cumpre desde já advertir à parte que "a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC" (STJ, E Dcl no AgRg no AR Esp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013), multa que atualmente encontra base legal no art. 1.026, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.<br>Neste contexto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil." - Grifos acrescidos.<br>No mesmo sentido, não se verifica a configuração de hipótese autorizadora da imposição da citada penalidade, a atrair a incidência do enunciado da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>No mesmo sentido, é a jurisprudência desta corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA N. 98/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Embargos com notório propósito de suprir omissão não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.325.308/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ACLARATÓRIOS. ORIGEM. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.<br>3. Não restou evidenciado, na origem, o caráter protelatório dos embargos de declaração. Dessa forma, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a multa imposta no acórdão recorrido de e-STJ fls 615/634.<br>(EDcl no REsp n. 2.157.418/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) - Grifos acrescidos.<br>Por fim, constatada a existência de omissão da decisão embargada, não há que se falar em nova imposição de multa nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido da parte embargada (e-STJ Fl.382).<br>Nessa linha, é o entendimento desta corte: "no caso, não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação" (EDcl no REsp n. 2.207.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, acolho os presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, lhe dar provimento apenas para excluir a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a nteriormente fixada pelo Tribuna l a quo com fulcro no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Mantenho, no mais, a íntegra do que decidido acerca da prejudicialidade.<br>Deixo de arbitrar honorários por se tratar de providência incompatível com o recurso tirado de agravo de instrumento.<br>EMENTA