DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus em favor de ALESSIA SHAKIRA MIRANDA OTONI interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada em favor da Recorrente, buscando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou a sua substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares.<br>A Recorrente foi presa em flagrante delito em 16 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 17 de julho de 2025.<br>O decreto de prisão preventiva, ratificado na audiência de custódia e mantido em decisão posterior, fundamentou-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, da potencialidade lesiva da conduta e do risco de reiteração criminosa, destacando a natureza, diversidade e considerável quantidade de drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha, totalizando 140,19g), além de balança de precisão, petrechos e R$ 2.510,00 em espécie. O Juízo também ressaltou que a comarca passava por uma escalada criminosa relacionada ao tráfico de drogas.<br>A defesa requereu o relaxamento da prisão por suposta ilegalidade da busca pessoal e violação de domicílio, alegando que a entrada dos policiais ocorreu sem autorização e sem fundadas suspeitas, o que, segundo a "teoria dos frutos da árvore envenenada," tornaria as provas ilícitas. Requereu, ainda, a substituição da prisão por domiciliar, por ser a Recorrente mãe de um filho menor.<br>O Tribunal de origem denegou o Habeas Corpus, entendendo que a atuação policial foi legal, baseada em denúncias anônimas registradas e na visualização do coflagranteado arremessando objetos ao solo e da Recorrente jogando um objeto sobre o telhado ao notar a aproximação policial, o que configurou fundada suspeita e estado de flagrante por crime permanente (tráfico de drogas), autorizando o ingresso na residência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ademais, manteve a prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 e 313, I, do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, e considerou que as condições pessoais favoráveis da Recorrente e a prisão domiciliar eram insuficientes ou incabíveis.<br>No presente recurso, a defesa reitera os argumentos de: 1) ilegalidade da busca domiciliar e pessoal por ausência de justa causa e de denúncia anônima com protocolo nos autos, resultando na nulidade das provas; 2) ausência de fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva ; e 3) cabimento da substituição da preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Alegou a Recorrente que a busca pessoal e a violação de domicílio seriam nulas por não terem se baseado em fundada suspeita ou denúncia anônima com protocolo, resultando na ilicitude das provas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada).<br>O Tribunal de Justiça de origem e o Juízo de primeiro grau afastaram a nulidade, indicando que a ação policial foi precedida por: denúncias anônimas e registro no Disque Denúncia Unificado , indicando a Recorrente e o coflagranteado na prática de tráfico de drogas, utilizando uma motocicleta; monitoramento da equipe de inteligência, que visualizou o momento em que os investigados chegaram à residência; flagrante de atos de desfazimento de provas no momento da abordagem. A equipe policial avistou o coflagranteado arremessando dois objetos ao solo (pedra de crack e barra de maconha) e, simultaneamente, a Recorrente entrando na residência e arremessando um objeto sobre o telhado ao notar a aproximação policial, objeto este que se revelou ser uma porção grande de cocaína, 29 pinos de cocaína, balança de precisão e embalagens.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a visualização de atos que configuram o flagrante de crime permanente, como é o tráfico de drogas, por si só, é uma justa causa robusta que autoriza a busca pessoal e o ingresso no domicílio, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>A denúncia anônima, quando corroborada por elementos de monitoramento e flagrante de atos de traficância ou ocultação de drogas (como o desfazimento de objetos sobre o telhado), constitui a fundada suspeita necessária e suficiente para legitimar a atuação policial.<br>Ademais, a alegação defensiva de que a Recorrente foi coagida a levar os policiais à residência ou de que houve perseguição foi expressamente rechaçada nas instâncias ordinárias com base nos depoimentos dos policiais e na análise das fotografias apresentadas pela própria defesa, que não comprovaram as alegações. O Magistrado de primeiro grau, ao analisar as fotos, ressaltou que a defesa poderia ter juntado o vídeo, mas não o fez, o que enfraquece a alegação de manipulação ou ocultação de provas.<br>Portanto, não se vislumbra a ilegalidade da prova ou o constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão ou o trancamento da ação penal.<br>A Recorrente sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Contudo, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com lastro em elementos concretos que indicam a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva:<br>Quantidade, natureza e diversidade das drogas: foram apreendidas 74,60g de cocaína (incluindo 29 pinos e 6 papelotes), 40,08g de maconha e 25,51g de crack, totalizando 140,19g, além de uma balança de precisão, saquinhos plásticos e R$ 2.510,00 em espécie.<br>A natureza e a quantidade da droga apreendida são elementos aptos a evidenciar a gravidade concreta da conduta e justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>A jurisprudência do STJ tem admitido como uma das hipóteses que autorizam a prisão processual, a gravidade concreta da imputação, a periculosidade do segregado e/ou a possibilidade de reiteração delitiva, sob o fundamento denominado garantia da ordem pública (AgRg no RHC n. 172.175/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>O acórdão e as decisões de primeira instância destacam que os fatos (apreensão de grande variedade e quantidade de drogas embaladas, petrechos como balança e dinheiro em espécie) e as denúncias prévias indicam a habitualidade delitiva da Recorrente no tráfico de drogas, o que gera grande intranquilidade e desassossego social na Comarca de Almenara. A tentativa de se desfazer da droga arremessando-a sobre o telhado reforça a periculosidade e a intenção de frustrar a ação policial.<br>Primariedade e condições pessoais favoráveis: as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos, como a demonstração da gravidade concreta e do risco à ordem pública.<br>Desse modo, a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, em conformidade com os artigos 312 e 313, I, do CPP, não havendo que se falar em ilegalidade.<br>A defesa requereu a prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no fato de a Recorrente ser mãe de um filho menor.<br>O Juízo de primeiro grau, após a conversão do flagrante, determinou a realização de um estudo social, que se mostrou desfavorável ao pedido de prisão domiciliar da Recorrente. O estudo social apurou que o filho da Recorrente já tem 13 anos de idade (portanto, fora do limite etário de 12 anos incompletos para o benefício automático do HC Coletivo 143.641/SP) e sempre esteve sob os cuidados da avó materna, Sra. Sônia, que detém plenas condições de prover o acompanhamento e a assistência necessários .<br>A prisão domiciliar não é aplicável automaticamente quando: o filho é maior de 12 anos; existe outro familiar apto a cuidar do menor, o que afasta a imprescindibilidade da mãe presa; há risco de a concessão do benefício expor os filhos à prática de crimes ou a ambiente incompatível com a proteção da criança (exceção prevista no HC Coletivo 143.641/SP).<br>As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes e inadequadas, dado o periculum libertatis demonstrado pela elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e pelo risco de reiteração criminosa.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA