DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANASER SERVICOS AGRICOLAS LTDA, GABRIELLA REGINA GRASEL à decisão de fls. 492/493, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Entretanto, a decisão padece de omissão e erro material, pois, conforme se verifica nos autos de origem, as procurações válidas e devidamente assinadas encontram-se anexadas aos autos, conforme ID 170525221 e 170318811. Estas procurações foram devidamente protocoladas em 25/09/2024 e 27/09/2024 (anexo), antes da interposição do recurso de Agravo de Instrumento no tribunal de origem (TJMT), mas não foram mencionadas ou consideradas na decisão ora embargada - talvez por falha do TJMT ao encaminhar os autos ao STJ de forma incompleta.<br>Veja-se o comprovante de protocolo das procurações nos autos de origem:<br> .. <br>Ademais, como os autos tramitam de forma eletrônica, e o art. 1.017, §5º do CPC dispensa a juntada de documentos como a procuração, entendeu-se que o envio do processo ao STJ se daria de maneira completa - com toda a documentação presente na origem.<br> .. <br>Além disso, constata-se erro material de não vinculação do processo ao nome do advogado subscritor, Dr. Geraldo Jasinski Junior, no sistema do STJ (CPE-STJ), o que impediu que a intimação de 19/08/2025 fosse adequadamente recebida, o que justifica a alegação de que os advogados subscritores não foram intimados, conforme consta nos registros do sistema.<br>A consulta ao CPE-STJ, no painel do representante (Dr. Geraldo) elenca apenas 7 processos para o ano de 2025 (anexo), no entanto, os presentes autos não foram cadastrados.<br>A não vinculação do processo ao cadastro do advogado no sistema do STJ, configura grave falha administrativa que deverá ser corrigida, sob pena de violação ao direito de defesa dos recorrentes.<br>A falha do sistema e a omissão no exame da procuração não devem prejudicar o regular andamento do processo, sendo imperiosa a retificação da decisão para possibilitar o conhecimento do recurso interposto.<br>Diante do exposto, requer-se a regularização da representação processual, com a devida consideração das procurações válidas que já se encontram nos autos desde 25/09/2024 e a retificação do sistema do STJ quanto ao vínculo processual com o advogado subscritor (fls. 407/499).<br>Aduz ainda na Petição de fls. 526/530 que:<br>Consoante manifestação Coordenadoria De Processamento de Feitos de Direito Privado, assinada por Angela Maria De Queiroz Dias, em 27 de outubro de 2025, restou expressamente reconhecido que o advogado subscritor do recurso, Dr. Geraldo Jasinski Junior, foi cadastrado de maneira equivocada no sistema do STJ, constando com o número de OAB "PR027304N", quando o correto seria "PR027304".<br> .. <br>Ora, tal declaração é inequívoca confissão de erro material da própria Secretaria, que somente foi corrigido em 27/10/2025, ou seja, após a publicação da intimação em 19/08/2025.<br>Consequentemente, enquanto o cadastro estava incorreto, o processo não constava no painel eletrônico do advogado no sistema do STJ, o que impediu o recebimento da intimação via push, conforme comprovado.<br>Ainda que se alegue a publicação em Diário, é notório que o meio oficial de comunicação eletrônica entre o STJ e o advogado cadastrado é o portal eletrônico (CPE-STJ), sendo certo que o erro da própria Secretaria inviabilizou a ciência da decisão no momento adequado, não podendo tal falha ser imputada à parte (fls. 526/527).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Geraldo Jasinski Junior.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, eixou o prazo transcorrer in albis.<br>Ademais, em razão da alegação da parte de que não foi intimada para regularizar a representação, os autos foram enviados à Secretaria para esclarecimento sobre sua intimação referente à certidão de fls. 484.<br>Contudo, a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado informou que:<br>Em cumprimento ao r. despacho de fl. 523, certifico que a Vista para manifestação acerca de vício certificado à fl. 484 foi disponibilizada no DJEN em 19/08/2025 e considerada publicada em 20/08/2025, conforme certidão de publicação de fl. 486, dela constando os nomes da advogada Camila de Paula - PR098282 e do advogado Geraldo Jasinski Junior PR027304N, representantes da parte agravante. Certifico, ainda, que, quando da autuação dos presentes autos nesta Corte, o advogado Geraldo Jasinski Junior foi cadastrado com o número da OAB com a letra "N" no final, em desacordo com o Cadastro Nacional de Advogados - CNA, cuja retificação foi feita para constar PR027304 (fl. 524).<br>Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação para o saneamento do vício referente à representação processual.<br>Quanto à necessidade de indicação do número de inscrição junto à OAB, para fins de perfectibilização da intimação no diário da justiça, "a regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não gera nulidade da intimação".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. ALEGADA HOMONÍMIA NÃO CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL.<br>1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC).<br>2. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: REsp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 05.03.2008).<br>3. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários.<br>4. Contudo, a alegação do recorrente, no sentido da existência de advogado homônimo, não restou corroborada pelo Tribunal do origem, segundo o qual: "Em que pese o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil do causídico que patrocina o feito estar errado, é evidente a validade do ato em que consta o nome correto e completo daquele - além do número do processo e o tipo de ação -, pois suficiente para seu real conhecimento. Cumprido o requisito legal de existência de dados suficientes a permitir a inequívoca identificação, é de ser afastada a alegada nulidade da intimação. Impende ressaltar que, em consonância com os termos do art. 244, do Código de Processo Civil, só haveria invalidade se o vício existente tornasse impossível de o ato cumprir sua finalidade, ou seja, tornasse impossível ao destinatário a ciência da intimação publicada, o que, in casu, como antes mencionado, inocorreu."<br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.131.805/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 8.4.2010.) - Temas 285 e 286 do STJ.<br>Ainda: AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18.8.2025; AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, , DJEN 13.2.2025; e, AgInt no AREsp n. 1.695.846/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.<br>Além do mais , era possível realizar a pesquisa no DJEN pelo nome do advogado. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da intimação referente à certidão para saneamento de óbices de fl. 484.<br>Cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024.<br>No caso deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve adesão ao DJEN/CNJ por meio da Resolução STJ/GP nº 19 de 24 de setembro de 2024, passando a publicar seus atos judiciais no DJEN a partir de 29 de novembro de 2024. Data utilizada, desde então, para a contagem dos prazos processuais.<br>Vale consignar que o sistema Push carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EREsp n. 514.412/DF, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 20/8/2007. As intimações oficiais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e das Resoluções do CNJ, ocorrem via DJEN.<br>Ressalta-se também que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA