DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por FLÁVIO MODENA CARLOS em favor de José Soares, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que julgou improcedente revisão criminal, mantendo condenação pelo crime previsto no art. 129, § 3º, c/c art. 29, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal.<br>Relata o impetrante que os fatos ocorreram em 11 de setembro de 1994, quando o paciente, policial civil à época, teria praticado atos de violência com finalidade de obter confissão, resultando na morte da vítima. Afirma que a sentença absolutória de primeiro grau foi reformada em apelação em 2000, tendo os embargos infringentes sido rejeitados em 2001. Destaca que, em 2025, ajuizou revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando violação ao princípio da reserva legal, por inexistir, em 1994, tipificação específica para tortura qualificada pela morte, tendo sido a Lei 9.455/1997 publicada somente anos depois dos fatos (fls. 87-90).<br>A inicial da revisão criminal sustenta que a capitulação no art. 129, § 3º, do Código Penal seria inadequada, pois o tipo penal não contempla a elementar "para obter confissão", e que a aplicação desse dispositivo configuraria analogia vedada em prejuízo do acusado. Pleiteia, como tese principal, a absolvição por atipicidade da conduta à época dos fatos. Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, por entender que o abuso de poder seria circunstância inerente ao crime-fim, incidindo o fenômeno da consunção, com readequação da pena para 4 (quatro) anos (fls. 89-90, 112-113).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL julgou improcedente a revisão criminal por unanimidade, com parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, em acórdão proferido pela 2ª Seção Criminal em 31 de janeiro de 2025 (fls. 174-180).<br>O acórdão consignou que a ausência de tipificação específica do crime de tortura em 1994 não afasta a tipicidade da conduta no art. 129, § 3º, do Código Penal, pois os suplícios causaram lesões corporais que evoluíram para morte, subsunção vigente à época sem violação ao princípio da legalidade. Manteve a agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", por maior reprovabilidade da conduta de agente público, afastando a incidência da consunção por não se tratar de elementar do tipo. O acórdão transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2025 (fls. 187, 196-197).<br>A defesa protocolou o presente habeas corpus, alegando tempestividade em relação ao trânsito em julgado posterior da revisão criminal. Reiterou os fundamentos já apresentados na revisão, aduzindo violação ao art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e ao art. 1º do Código Penal, com pedido principal de concessão da ordem para absolvição, e subsidiário de afastamento da agravante com redução da pena para 4 (quatro) anos. Em complementação, a defesa juntou petições adicionais em 9 de março de 2025 (fls. 68-80) e em 2 de abril de 2025 (fls. 86-188), agregando precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 97.261/RS) sobre vedação de analogia em prejuízo do acusado e a íntegra da revisão criminal tramitada no Tribunal de origem.<br>O juízo de primeiro grau, em resposta à requisição deste Superior Tribunal, prestou informações circunstanciadas sobre o histórico processual, confirmando a condenação por lesão corporal seguida de morte, a rejeição de prescrições e movimentações de execução desde 2010 (fls. 54-62). O Tribunal de origem, por sua vez, encaminhou ofício em 5 de maio de 2025, reafirmando a improcedência da revisão criminal e o trânsito em julgado em 20 de fevereiro de 2025 (fls. 193-206).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por incabível contra decisão transitada em julgado e ausência de constrangimento ilegal a sanar (fls. 215-217).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A questão de fundo trazida pelo presente habeas corpus não é nova nestes autos. Com efeito, a tese de atipicidade da conduta por ausência de norma penal incriminadora específica em 1994 e a alegação de que a agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", deveria ser afastada por consunção foram já amplamente debatidas e rejeitadas na revisão criminal julgada pelo Tribunal de origem.<br>Esse acórdão revisional, que manteve a condenação e a dosimetria da pena, transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2025. Importa, portanto, verificar se o presente habeas corpus pode conhecer dessas matérias. Quanto à admissibilidade, o impetrante afirma que o protocolo do habeas corpus ocorreu em 2 de fevereiro de 2025, antes do trânsito em julgado da revisão criminal. Mesmo assim, é de se ressaltar que o habeas corpus foi expressamente manejado em substituição a recurso especial (conforme própria informação da defesa nas peças de fls. 219 e 220), o que por si só já configuraria óbice à sua admissibilidade.<br>Ademais, a decisão que ora se impugna via habeas corpus transitou em julgado, tornando-se definitiva. Nesse contexto, é sabido que não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou contra decisão coberta pela coisa julgada, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão criminal constitui a via adequada para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. Quando a revisão criminal é ajuizada e julgada, com resultado desfavorável ao requerente, não cabe habeas corpus para rediscutir as mesmas teses já apreciadas no juízo revisional. Admitir o contrário seria permitir sucessivas e infindáveis impugnações da mesma decisão, em manifesta violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>No presente caso, não há como desconsiderar que a revisão criminal foi regularmente processada no Tribunal de origem, com manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, análise exaustiva das teses defensivas e decisão colegiada por unanimidade mantendo a condenação.<br>O acórdão revisional enfrentou especificamente a alegação de violação ao princípio da legalidade e concluiu, com fundamentação robusta, que a subsunção da conduta ao art. 129, § 3º, do Código Penal não configura analogia em prejuízo do réu, pois esse tipo penal estava plenamente vigente em 1994 e descreve precisamente a conduta de causar lesões corporais que evoluem para morte. Enfrentou, ainda, a questão da agravante do abuso de poder, afastando a tese de consunção por não se tratar de crime autônomo, mas de circunstância que majora a pena em razão da maior reprovabilidade da conduta de agente público.<br>Ante o exposto, reconheço que o presente habeas corpus é inadmissível por se tratar de sucedâneo de recurso especial e por impugnar decisão transitada em julgado sem demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade. Contudo, em observância ao dever de zelar pela tutela da liberdade individual, passo à análise de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao paciente quanto à tese de atipicidade da conduta.<br>A conduta praticada em 11 de setembro de 1994 consistiu em espancamentos e submersões que causaram lesões corporais evoluindo para morte, conforme descrito nos acórdãos condenatórios de fls. 17-23 e 24-28. Essa conduta subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 129, § 3º, do Código Penal, que estava em plena vigência à época e assim dispõe: "Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos". Não há, portanto, lacuna legislativa a ser preenchida por analogia.<br>A Lei 9.455/1997, que tipificou especificamente o crime de tortura, não revogou o art. 129, § 3º, do Código Penal, nem criou atipicidade retroativa para fatos anteriores à sua vigência. O que houve foi a criação de tipo penal específico para condutas de tortura, mas sem excluir a possibilidade de que condutas praticadas antes dessa lei sejam enquadradas em tipos penais preexistentes, desde que presentes todos os elementos da tipicidade. A alegação de que o art. 129, § 3º, do Código Penal não contempla a elementar "para obter confissão" não tem o condão de afastar a tipicidade. O tipo penal em questão descreve a lesão corporal seguida de morte na modalidade preterdolosa, sem exigir finalidade específica além da vontade de praticar as lesões. O fato de a conduta ter sido praticada com finalidade de obter confissão não altera a subsunção ao tipo, mas pode eventualmente caracterizar circunstância judicial negativa ou qualificadora de outro delito, se presentes os requisitos legais.<br>No caso concreto, os acórdãos condenatórios reconheceram a prática de lesões corporais que resultaram morte, com dolo nas lesões e culpa no resultado morte, conduta que se amolda perfeitamente ao art. 129, § 3º, do Código Penal. Não há, portanto, violação ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal. Quanto à agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, também não vislumbro ilegalidade. Essa agravante incide quando o crime é praticado "com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão".<br>No caso dos autos, ficou demonstrado que o paciente era policial civil e praticou as lesões corporais no exercício irregular de suas funções, o que caracteriza abuso de poder e justifica a incidência da agravante. Ao contrário do que sustenta a defesa, essa circunstância não é elementar do tipo penal do art. 129, § 3º, do Código Penal, tampouco se trata de delito autônomo a ensejar aplicação do princípio da consunção.<br>A agravante do art. 61, inciso II, alínea "g", é circunstância genérica que majora a pena em razão da maior reprovabilidade da conduta, sem caracterizar crime meio ou crime fim. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a incidência dessa agravante quando o agente público pratica crime com abuso de poder, desde que essa circunstância não constitua elementar do tipo (AgRg no AREsp 1.354.005/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/04/2019, DJe 15/04/2019).<br>No caso concreto, a agravante foi devidamente aplicada e fundamentada nos acórdãos condenatórios, sem qualquer ilegalidade. Por fim, registro que a dosimetria da pena foi fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, patamar adequado e proporcional à gravidade concreta da conduta, não se vislumbrando erro manifesto ou desproporcionalidade que autorize interferência em sede de habeas corpus.<br>O regime inicial semiaberto também se mostra compatível com a pena aplicada e com as circunstâncias do caso. Diante do exposto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta que autorize a concessão da ordem de ofício. As teses defensivas foram adequadamente enfrentadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem em revisão criminal, com fundamentação robusta e em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A manutenção da condenação e da dosimetria da pena não caracteriza constrangimento ilegal, mas regular exercício da jurisdição penal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus . Após análise de ofício, NÃO VISLUMBRO ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA