DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por A C L K contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5022895-03.2023.8.21.0033/RS.<br>O acórdão recorrido negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A ementa foi assim redigida (fls. 114-115):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO §13 DO ART. 129 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. AJG. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Leopoldo/RS, que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do Código Penal à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se o conjunto probatório carreado ao feito é suficiente à condenação do apelante; 3. Se possível o afastamento da qualificadora do §13 do art. 129 do Código Penal; 4. Se possível a fixação da pena-base no mínimo legal; 5. Se possível a concessão de AJG. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e prontuário médico que atesta escoriações compatíveis com lesão corporal. 7. A autoria restou confirmada pelos depoimentos prestados pela ofendida em sede policial e em juízo, bem como pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência. Embora em juízo a ofendida tenha atenuado os fatos por ter reatado o relacionamento com o apelante, não restou afastada a existência do embate físico, queda e lesões. 8. A vedação do artigo 155 do Código de Processo Penal não afasta a possibilidade de o juiz utilizar as provas produzidas no inquérito policial para condenar o réu, desde que não as utilize de forma exclusiva. 9. A aplicação do artigo 129, §13º, do Código Penal é cabível, pois a lesão foi praticada contra a companheira do réu, em contexto de violência doméstica e familiar, o que atrai a forma qualificada prevista no dispositivo. 10. A pena-base foi corretamente exasperada em razão da culpabilidade elevada, pelo uso de álcool, e pelas circunstâncias do crime, cometidas diante do filho menor da vítima. 11. O réu está assistido por advogado particular, e não trouxe qualquer elemento que comprove sua hipossuficiência, sendo descabido o pleito de concessão de AJG. 12. Matérias prequestionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. Teses de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação. 2. A ausência de comprovação da miserabilidade jurídica impede a concessão da gratuidade de justiça a réu assistido por advogado constituído. V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADOS: Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §13º; CF, art. 5º, LXXXIV. Jurisprudência relevante: AgRg nos EDcl no AR Esp n. 1.613.816/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020; Recurso em Sentido Estrito, Nº 50116343720248210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 15-07-2024.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 98 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de exasperação da pena-base com fundamento na embriaguez voluntária (culpabilidade) e o direito à concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nas quais se arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 124-127), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 129-136).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 156-160).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, antecipando, desde logo, que o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Com efeito, a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede a análise do mérito da controvérsia.<br>Conforme a legislação processual penal (art. 798 do CPP), os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo para a interposição do recurso especial em matéria criminal é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/1990 e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Compulsando os autos, e conforme asseverado pelo MPRS em contrarrazões (fl. 123), verifica-se que a defesa foi intimada do acórdão recorrido em 01/07/2025. A contagem do prazo recursal iniciou-se em 04/07/2025 (sexta-feira) e encerrou-se em 18/07/2025 (sexta-feira), conforme consta em certidão à fl. 5 dos autos.<br>O presente recurso especial, contudo, somente foi protocolado em 19/07/2025 (sábado), às 00:02:31, quando já esgotado o prazo legal.<br>Configurada, portanto, a manifesta intempestividade do apelo.<br>Nesse sentido, são os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade do recurso especial, devido à intempestividade, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Alega o agravante que deve ser concedido o prazo em dobro para apresentação do recurso, por analogia ao que dispõe o art. 229 do CPC/15, uma vez que há litisconsórcio passivo com advogados distintos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o prazo em dobro na esfera penal, por analogia ao que dispõe o art. 229, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo, portanto, intempestivo.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que não se aplica, na esfera penal, a contagem em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.766.918/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.02.2025, mas o recurso especial foi interposto apenas em 10.03.2025, fora do prazo de 15 dias corridos.<br>2. A decisão agravada destacou a ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, resultando na manutenção da intempestividade do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na contagem do prazo recursal, considerando a intimação eletrônica pelo portal do PJE como marco inicial, em vez da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.<br>5. A intimação eletrônica é prerrogativa do Ministério Público, não se aplicando à advocacia privada, que deve seguir a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.<br>6. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser reconsiderado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não conhecido.<br>(..)<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.909.816/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA