DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inadequação da via eleita, em razão da fundamentação constitucional do acórdão recorrido.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 503-504):<br>APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO TRIBUTÁRIO - CABIMENTO - DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA - SENTENÇA EXTRA PETITA - MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS - NULIDADE RECONHECIDA.<br>1. De acordo com a inteligência do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, é admissível impetração de Mandado de Segurança preventivo para impedir o exercício de competência tributária que, segundo a Impetrante, apoia-se em norma jurídica inconstitucional.<br>2. Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado contra atos compreendidos no lançamento tributário, que se renovam a cada operação, não há que se cogitar da decadência do artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009, mesmo porque a decadência é incompatível com impetração de cunho preventivo.<br>3. No decorrer da Peça Inicial, a Impetrante afirmou a ilegalidade da cobrança do ICMS com base no Convênio n.º 51/2000, que dispõe sobre a repartição do imposto entre as unidades federadas de origem e destino, em vendas de veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, com a intermediação de concessionária, cuja operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.<br>4. Ao julgar a questão, o magistrado interpretou como se estivesse diante de questionamento da incidência do diferencial de alíquota, isto é, do ICMS-DIFAL, outrora regulamentado pelo Convênio n.º 93/2015, matéria completamente estranha aos autos.<br>5. A referida circunstância enseja a nulidade da sentença, eis que esta tratou inteiramente de matéria alheia aos autos, incidindo em verdadeira ausência de fundamentação, cujo erro de julgamento não pode ser superado.<br>CAUSA MADURA - CONVÊNIO N.º 51/2000 - FUNDAMENTO DE VALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N.º 87/1996 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.<br>6. O processo encontra-se devidamente instruído, por disposição expressa contida no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e, aplicando-se a teoria da causa madura, passa-se ao exame da questão, a qual é limitada à suspensão dos efeitos do Convênio 51/2000, por entender a Impetrante pela inconstitucionalidade, tendo em vista ausência de lei complementar anterior, bem como por manifesta ilegalidade.<br>7. Não há que se confundir a exação concernente ao Diferencial de Alíquota de ICMS, outrora regulamentada pelo Convênio n.º 93/2015, com o regime de substituição tributária de ICMS, hipótese de incidência tributária na qual o sujeito passivo se tem em substituição, apenas para recolher a parcela do tributo relativa ao Estado de destino, esta prevista no Convênio n.º 51/2000, a qual dispensa nova edição de lei complementar.<br>8. As disposições relativas ao Convênio n.º 51/2000 - recolhimento de parcela do ICMS devido ao Estado de destino - não sofreram modificações pelo advento da LC n.º 190/2022 e não se vislumbra que o referido convênio alcança matérias reservadas à lei complementar. Ao contrário, a matéria por ele tratada encontra-se dentro da limitação legalmente imposta pela Lei Complementar n.º 87/1996.<br>9. Outrossim, não há que se falar em correspondência semântica com a disposição da EC n. 87/2015, que alterou o artigo 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF, de modo que também não está abrangida pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093, fulminando-se a pretensão de estender os efeitos da referida tese ao presente caso, eis que distintos, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.<br>10. Apelação da Impetrante não provida. Apelação do Estado do Amazonas provida para declarar a nulidade da sentença e, em razão de constatar que a causa encontra-se madura para julgamento, DENEGAR a segurança.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV e 1022, incs. I e II e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) o Convênio 51/2000 exige ICMS a título de substituição tributária, mas no caso há uma única operação mercantil; b) inexistência de revenda do veículo pela concessionária (art. 15 da Lei 6729/1979) que pudesse ensejar o recolhimento do ICMS, quer pelo regime normal, quer pelo de substituição tributária, em face dos limites estabelecidos pelo art. 155, inc. II, da CF/1988; c) o Convênio 51/2000 não pode ter fundamento nos arts. 6º e 9º da LC 87/1996; d) aplicação da ratio decidendi do Tema 1093/STF, sendo que o Convênio 51/2000 é natimorto e, mesmo após a EC 87/2015, seria preciso a edição de lei complementar para regular a exigência.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 6º e 9º da LC 87/1996 e 15 da Lei 6729/1979, sob os seguintes argumentos: a) a concessão comercial entre produtores (montadoras)/importadores e distribuidores de veículos automotores é regulada pela Lei 6729/1979 ("Lei Ferrari"); b) como regra, as montadoras/importadoras de veículos devem comercializá-los com sua rede de concessionários, os quais se incumbem da revenda aos consumidores finais, sendo que, excepcionalmente, podem as montadoras "efetuar vendas diretas de veículos automotores", com ou sem a participação da rede de distribuição (art. 15 da Lei Ferrari); c) no caso de intermediação do concessionário, a lei determina que a montadora lhe pague valor equivalente aos serviços que venha a prestar, ou à margem de comercialização do veículo, conforme especificado na respectiva convenção das categorias econômicas, de sorte a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão; d) nos casos de venda da montadora/importadora diretamente ao consumidor final, ainda que com participação da concessionária para o mero ato de entrega do veículo (entrega física que, evidentemente, não configura venda mercantil), há uma única operação mercantil sujeita ao ICMS, realizada entre a montadora/importadora e o consumidor final, sendo certo que a eventual participação da concessionária tem caráter acessório e a sua remuneração tem natureza de comissão, mediação, ressarcimento ou similar; e) o acórdão recorrido entendeu que a base legal da exigência impugnada estaria nos arts. 6º e 9º da LC 87/1996, os quais, todavia, tratam do estabelecimento de substituição tributária, cuja implementação pressupõe ao menos dois contribuintes (o substituto e o substituído) e ao menos, também, duas operações sujeitas ao ICMS; f) não é disso que trata o convênio em questão, que regulou as vendas diretas aos adquirentes finais, como indica o seu próprio preâmbulo; g) tanto não há verdadeira substituição tributária que o cálculo e a repartição do ICMS são feitos a partir do valor da operação (única) realizada pela montadora com destino ao consumidor final (cláusulas segunda, §1º, e terceira do Convênio 51/2000), justamente porque não há operação posterior que permita a utilização da "base de cálculo presumida", ínsita ao regime de substituição tributária (LC 87/1996, art. 8º); h) o Convênio ICMS 51/2000 procurou burlar o regime de repartição do ICMS então previsto na Constituição, mediante a criação uma ficção jurídica de substituição tributária para permitir a divisão de parte do ICMS que caberia (integralmente) às unidades de origem dos bens com as unidades de destino, conforme se observa especialmente de sua cláusula primeira; i) à época em que foi editado o Convênio ICMS 51/2000, o texto constitucional (art. 155, §2º, incs. VII e VIII) previa que, em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, a totalidade do ICMS remanescia com o Estado de origem; j) apenas com a edição da Emenda Constitucional 87/2015, que alterou a redação do inc. VII, a competência para a cobrança do ICMS nas operações com bens destinados a não contribuinte do imposto passou a ser partilhada entre as unidades de origem e destino; k) depois da edição da EC 87/2015 passou a existir autorização constitucional para que parte do ICMS pudesse ser repartida com o Estado de destino nessas operações e, mesmo assim, desde que mediante prévia regulamentação por lei complementar, conforme decidido pela Suprema Corte ao julgar o DIFAL então prematura e ilegitimamente regulado com base no Convênio ICMS 93/2015; l) a exigência de parcela de ICMS pelo Estado recorrido não tem fundamento nos arts. 6º e 9º da LC 87/1996, posto inexistir verdadeira substituição tributária; m) é fato que não havia fundamento, na CF/1988, para a repartição do ICMS sob qualquer outro fundamento; n) inaplicáveis e, portanto, violados, no caso, os arts. 6º e 9º da LC 87/1996; o) não observado o art. 15 da Lei 6729/1979, que reserva às concessionárias a prestação de serviço (e não operação mercantil) consistente na entrega do veículo ao adquirente final.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>Parecer do MPF às fls. 884-891.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Em o fazendo, observa-se que a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões: a) o Convênio 51/2000 exige ICMS a título de substituição tributária, mas no caso há uma única operação mercantil; b) inexistência de revenda do veículo pela concessionária (art. 15 da Lei 6729/1979) que pudesse ensejar o recolhimento do ICMS, quer pelo regime normal, quer pelo de substituição tributária, em face dos limites estabelecidos pelo art. 155, inc. II, da CF/1988; c) o Convênio 51/2000 não pode ter fundamento nos arts. 6º e 9º da LC 87/1996; d) aplicação da ratio decidendi do Tema 1093/STF, sendo que o Convênio 51/2000 é natimorto e, mesmo após a EC 87/2015, seria preciso a edição de lei complementar para regular a exigência.<br>Ora, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489, §1º, inc. IV e 1022, incs. I e II e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INC. IV E 1022, INCS. I E II E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.