DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 209):<br>EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA- E - TEMA N.º 810, DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85, § 4.º, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>1. As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, na medida em que desfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento do FGTS no período laborado.<br>2. Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.<br>3. 731/STJ, não se confunde com a discussão de eventual direito ao recebimento da referida verba em casos de nulidade de contratação por parte da Fazenda Pública, cuja correção monetária deve se dar pelo IPCA-E (Tema 905/STJ).<br>4. Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. 5. Sentença parcialmente retificada em remessa necessária.*<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 236/243).<br>Em suas razões (fls. 248/255), a parte recorrente alega violação aos arts. 17 da Lei 8.177/1991, 7 da Lei 9.660/1993 e 22 da Lei 8.036/1990, sustentando que a atualização monetária dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve observar exclusivamente a Taxa Referencial (TR), conforme tese do Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 251/255).<br>Argumenta que, por força do princípio da especialidade (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), não se aplicam os critérios gerais do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do STJ, devendo prevalecer a disciplina específica do FGTS (TR), sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da restituição integral (Código Civil).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem em relação ao art. 7º da Lei n.º 9.660/93 e negado seguimento quanto aos Temas 810/STF e 905/STJ (fls. 261/265).<br>Em 17/09/2023, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem "até que sobrevenha decisão definitiva sobre a matéria no âmbito da ADI 5.090/DF e, por consequência, para que, em relação aos índices de atualização monetária, promova o eventual ajuste de sua decisão, adotando, por analogia, o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/2015" (fls. 316/318).<br>Ao reanalisar a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deixou de exercer o juízo de retratação por entender inexistir contrariedade do acórdão com à decisão da Suprema Corte proferia na ADI 5.090/DF. Confira-se o teor da ementa do julgado (fls. 347/348):<br>EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL CONTRATO TEMPORÁRIO NULIDADE DEPÓSITO DE FGTS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE DA ADI 5090/DF MANUTENÇÃO DO IPCA-E JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória c/c indenização proposta por contratada temporária contra o Estado de Mato Grosso do Sul, declarando nulos os contratos laborais firmados entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2020 e condenando o ente público ao depósito do FGTS correspondente, com posterior determinação de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Discute-se a necessidade de juízo de retratação do acórdão anterior, diante da decisão do STF na ADI 5.090/DF, que trata da atualização monetária dos saldos de contas vinculadas ao FGTS, e sua eventual aplicação à condenação da Fazenda Pública por ausência de recolhimento do fundo em contratações temporárias nulas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A ADI 5.090/DF julgada pelo STF estabeleceu, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024) que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve respeitar como piso o índice oficial da inflação (IPCA), não se aplicando a recomposição de perdas passadas.<br>4) O Supremo também modulou os efeitos da decisão proferida nos autos da ADI nº 5090/DF, estabelecendo que ela será aplicável apenas aos saldos existentes nas contas vinculadas do FGTS a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024.<br>5) O acórdão devolvido à apreciação da Câmara estabeleceu o IPCA como indexador de atualização monetária dos valores devidos entre os anos de 2017 a 2022.<br>6) Diante da inexistência de contrariedade à decisão da Suprema Corte, mantém-se o acórdão anterior, não havendo razão para retratação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7) Juízo de retratação não exercido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária<br>Tese de julgamento:<br>8) O STF na ADI 5.090/DF, fixou o IPCA como piso para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS com efeitos ex nunc.<br>O acórdão que fixa o IPCA como indexador de atualização monetária dos valores a serem pagos à parte, decorrentes de ausência de recolhimento do FGTS no período anterior à 17/06/2024, não contraria a ADI 5.090/DF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino; j. 12/06/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802231-29.2020.8.12.0010, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 18/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800930-45.2023.8.12.0009. Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 26/11/2024.<br>Em novo juízo de admissibilidade, o recurso especial foi admitido (fls. 357/359).<br>Os autos retornaram ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à definição do índice de atualização aplicável à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não depositados no período compreendido entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2020.<br>Na espécie, quanto ao índice de atualização monetária do FGTS, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul retificou parcialmente a sentença para afastar a aplicação do Tema 731/STJ, por entender que a situação dos autos seria diversa, pois, "em se tratando de ausência de devido e prévio depósito dos valores, a natureza jurídica da obrigação passa a ser indenizatória, razão pela qual deve respeitar os índices concernentes às demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ, que definiu ser o IPCA-E o indexador de atualização monetária para os casos de "condenações judiciais referentes a servidores e empregador públicos"" (fl. 216).<br>Ao reexaminar a matéria, a Câmara de origem manteve o índice IPCA-E fixado no acórdão e deixou de exercer o juízo de retratação por considerar inexistir contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF (fls. 347/354).<br>Contudo, verifica-se que a posição adotada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao jugar o Tema Repetitivo 731/STJ, firmou entendimento de que: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".<br>Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.090/DF, modificou o parâmetro quanto ao índice de atualização do FGTS, julgando parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, para que "a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR  3% ao ano  distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA)".<br>Em modulação dos efeitos, a Suprema Corte fixou efeitos apenas prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros, vedada a recomposição financeira de supostas perdas passadas. Confira-se a ementa do julgado:<br>PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.<br>2. O art 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei n2 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR  3% ao ano  distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).<br>3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art 32 da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7 inciso XXVI, CF).<br>4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.<br>5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n2 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei n2 8.177/1991. (grifou-se).<br>Opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a "tese do embargante de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão deveriam ter direito à recomposição de perdas passadas colide diretamente com a determinação expressa do STF de que não é admissível, "em nenhuma hipótese", a recomposição retroativa".<br>Da análise dos autos, observa-se que o ente público foi condenado a depositar o FGTS relativo a fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, portanto período anterior à decisão proferida na ADI 5.090/DF.<br>Assim, deve incidir, na espécie, a tese firmada no Tema Repetitivo 731 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em hipótese semelhante ao presente caso, menciono a seguinte decisão monocrática: REsp n. 2.082.193, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/09/2025.<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e da Suprema Corte acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:<br>Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houve entendimento dom inante acerca do tema.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para que, em observância à modulação dos efeitos da ADI 5.090/DF e ao Tema Repetitivo 731/STJ, seja determinada a incidência da TR como forma de atualização monetária do FGTS no período dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS AO FGTS. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) NO PERÍODO. TEMA 731/STJ. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5.090/DF. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.