DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO PIRES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5007954-88.2025.8.19.0500).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 18 anos, 11 meses e 6 dias em razão de condenações pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4). Desde 15/03/2024, encontra-se no regime semiaberto, tendo cumprido mais de 47% da pena, com comportamento classificado como excepcional e sem registro de faltas graves nos últimos 12 meses (fl. 4).<br>O juízo da Vara de Execuções Penais deferiu o benefício de Visita Periódica ao Lar (VPL), reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais. Contudo, o Tribunal de origem reformou a decisão, indeferindo o benefício com base na longevidade da pena remanescente, no baixo tempo de permanência no regime semiaberto e em faltas pretéritas ocorridas em 2016 e 2019 (fl. 4).<br>A defesa alega que a decisão impugnada incorre em manifesta ilegalidade, por violar os arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal (LEP) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fl. 4).<br>Sustenta que:<br>1. A longa pena remanescente não constitui fundamento idôneo para indeferir o benefício, conforme entendimento do STJ (fl. 5);<br>2. O tempo reduzido de permanência no regime semiaberto não pode ser utilizado como requisito adicional, pois carece de base legal (fl. 5);<br>3. Faltas antigas, ocorridas há 9 e 6 anos, não podem gerar sanção perpétua, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da vedação de penas de caráter perpétuo (fl. 5);<br>4. O paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, incluindo o cumprimento de mais de 47% da pena, comportamento excepcional, ausência de faltas graves há mais de 12 meses e vínculo familiar estreito (fl. 5).<br>A defesa também destaca que o STJ, no REsp 1.544.036, reconheceu a função ressocializadora das saídas temporárias e a necessidade de progressividade concreta da pena, sendo ilegítima a negativa do benefício com base em fundamentos abstratos (fl. 6).<br>Ao final, a defesa requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do juízo da execução que concedeu ao apenado o direito à saída temporária (fl.7).<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 33-34).<br>As informações foram prestadas às fls. 41-44 e fls. 45-55.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se ás fls. 59-65.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contr a acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Conforme relatado, a defesa busca a concessão do benefício das saídas temporárias na modalidade de Visita Periódica ao Lar (VPL).<br>Inicialmente, quanto ao pleito de saída temporária, convém registrar o que dispõem os arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal:<br>"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:<br>I - (revogado;)<br>II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;<br>III - (revogado);<br>1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.<br>§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisf ação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena".<br>No caso concreto, o acórdão recorrido cassou o benefício da saída temporária, por ser o benefício incompatível com os objetivos da pena (fls. 12-16):<br>No caso em apreço, observa-se dos autos de execução nº. 0440894-04.2007.8.19.0001, que o apenado, ora agravado, possui condenações pela prática dos crimes de roubo majorado (por duas vezes) e de tráfico de entorpecentes, com pena total de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão (id. 02, fls. 04/07).<br>Apontam ainda, referidos autos, que o apenado cumpriu aproximadamente 46% (quarenta e seis por cento) de sua pena, com remanescente de pena de 10 (dez) anos e 1 (um) mês, conforme excerto a seguir: .. <br>Informam, também, o término para o cumprimento da pena previsto para 08/08/2035, ante o que se segue: .. <br>O sistema penal progressivo tem por objetivos a prevenção e a retribuição visando, igualmente, a reinserção gradual do indivíduo que ultrapassou a linha da legalidade e ofendeu bens jurídicos de extremada relevância para a sociedade.<br>A da Lei de Execução Penal estabelece quais são os requisitos indispensáveis para a concessão da visita periódica ao lar:<br> .. <br>Resta claro que o agravado cumpre os requisitos objetivos à concessão do benefício de visita periódica ao lar, ora pleiteado, no entanto sua concessão também deve se compatibilizar com os objetivos da pena.<br>Os elementos constantes nos autos indicam que o Agravado, por 2 (duas) vezes, em 2016 e 2019, praticou novo delito quando em gozo de benefício durante a execução penal.<br>Assim, a concessão precoce de uma autorização de saída temporária, cujo pedido ocorre com apenas 1 ano de regime semiaberto, se revela como prejudicial aos objetivos da pena, sendo mais compatível com a finalidade da execução que o apenado retorne à sociedade de modo gradual. Isso porque resta óbvio não restar preenchido o requisito subjetivo estabelecido no art. 123, III, da LEP.<br>Cabe aqui mencionar posição do e. STJ , no sentido de que a concessão da saída temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto, devendo, necessariamente, o apenado cumprir todos os requisitos previstos no artigo 123 da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>De se constatar, como acima, que os benefícios legais devem ser concedidos paulatinamente, de forma a assegurar a adaptação do condenado ao convívio social, não se podendo olvidar a necessidade de se avaliar, continuamente, o comportamento e a adequação social do apenado por um determinado período, a fim de se perquirir a presença de elemento subjetivo para fruição dos referidos benefícios.<br>O retorno de um apenado ao seio da sociedade deve ser feito de forma progressiva e gradual para que os objetivos e propósitos da sanção penal não se frustrem.<br>Em tese, uma vez estabelecido o regime semiaberto ele faz jus aos benefícios de saída temporária, porém a questão deve ser enfrentada casuisticamente, ponderando os direitos do preso e a segurança e a paz social.<br>Certo que o agravante ostenta comportamento carcerário excepcional.<br>Certo, também, que os elementos informativos a respeito da conduta do mesmo demonstram que a concessão da visita periódica ao lar se revela como prematura, pois que, quando em liberdade condicional, em 2019, delinquiu novamente apenas 5 meses depois de receber o benefício legal (processo nº. 0343211-44.2019.8.19.0001), sem embargo do evento delituoso ocorrido no ano de 2016.<br>À conta desses elementos, se tem que a benesse vindicada poderá ser mais promissora e adequadamente aplicada no decorrer do regime semiaberto, quando o agravado demonstrar maior senso de responsabilidade, sociabilidade e disciplina, já que progrediu de regime há apenas um ano. (Grifei)<br>Em situação semelhante, já me manifestei:<br> ..  No tocante à saída temporária (para estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além de o exame criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício liberatório anterior. Esta Corte Superior sedimentou que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto. Precedentes (AgRg no HC n. 869.383/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/4/2024).<br>Com efeito, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a concessão de saídas temporárias exige o preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu in casu.<br>Veja-se:<br> ..  A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das execuções no curso do cumprimento da pena (AgRg no HC n. 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 30/11/2023)<br>Além do mais, esta Corte Superior assentou que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto.<br>Vejamos:<br> ..  O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante o benefício da saída temporária, devendo preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse (AgRg no HC n. 889.383/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/2/2022).<br> ..  Acresça-se que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar" (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).<br>Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado.<br>Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão vergastado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. Nesse sentido:<br> .. <br>2. In casu, foi realizada análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado pelas instâncias ordinárias.<br>3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br> ..  De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus (AgRg no HC n. 869.383/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/4/2024)<br>Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.<br>Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA